PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1003690-65.2023.4.01.4101 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: ODAIR PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA APARECIDA DE ABREU CASTRO - MG167097 e STEPHANIE GABRIELLA TAKAHASHI MENEZES - MG195200 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de embargos à penhora opostos por Odair Pereira dos Santos nos autos da execução fiscal n. 0000465-30.2018.4.01.4101, proposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em que pede o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva e da legitimidade passiva ad causam de Cícero Ramos e de sua esposa, Josenei Bofim Ramos; e a impenhorabilidade dos valores em conta poupança abaixo de 40 salários mínimos, com a declaração de nulidade da penhora e desbloqueio e levantamento do valor penhorado. O embargante afirma que, no curso da execução fiscal, houve bloqueio judicial de valores via SISBAJUD, no montante de R$ 9.763,85, depositados em conta poupança da Caixa Econômica Federal n. 000696615-8, agência 1824, operação 13, sustentando que a constrição incidiu sobre valores inferiores a 40 salários-mínimos e de natureza alimentar. Aduz que não teve ciência prévia da execução, alegando que a citação ocorreu por edital, sem que tivesse sido localizado, uma vez que teria se mudado para o município de Ribeirão das Neves/MG. Afirma que apenas tomou conhecimento da existência do processo após o bloqueio dos valores em sua conta bancária. Sustenta, ainda, ilegitimidade passiva, ao argumento de que alienou o imóvel relacionado à execução em 26/12/2013, por meio de Contrato Particular de Cessão de Direitos de Posse de Imóvel Rural, anteriormente ao fato gerador do crédito exequendo, razão pela qual requer que passem a figurar no polo passivo os supostos novos possuidores, Cícero Ramos e Jozenéi Bonfim Ramos. No mérito, aduz a impenhorabilidade dos valores bloqueados, com fundamento no art. 833, X, do Código de Processo Civil, afirmando que a quantia constrita encontra-se em caderneta de poupança, abaixo do limite legal, e que parte dos valores teria origem em auxílio-acidente, sendo utilizada para custeio de despesas essenciais e subsistência própria e familiar. Recebidos os embargos com dispensa da garantia do juízo e suspensão da ação de execução fiscal n. 000465-30.2018.4.01.4101. Deferido o benefício da justiça gratuita (ID 1687278463). O IBAMA, regularmente intimado, apresentou impugnação aos embargos à execução (ID 2154066418). Refuta a alegada ilegitimidade passiva, afirmando que o embargante não comprovou de forma idônea a alienação do imóvel. Sustenta que o contrato apresentado é particular, sem registro imobiliário, sem testemunhas, e que o reconhecimento de firma ocorreu apenas em novembro de 2018, posteriormente à distribuição da execução fiscal, em fevereiro de 2018, não sendo possível comprovar que a transação tenha ocorrido em dezembro de 2013. Quanto à penhora, o embargado argumenta que a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC possui caráter relativo, sendo necessária a comprovação concreta de que a constrição compromete a subsistência digna do executado. Afirma que a mera alegação de que o valor é inferior a 40 salários-mínimos não seria suficiente para afastar a penhora, e que o ônus probatório seria do executado. Aduz, ainda, que a impenhorabilidade não constitui matéria de ordem pública e deve ser arguida tempestivamente. Ao final, requereu a rejeição dos embargos, com o prosseguimento da execução fiscal e a condenação do embargante nos ônus da sucumbência. Subsidiariamente, caso reconhecida a impenhorabilidade, pede que seja afastada a condenação em honorários e custas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - Fundamentação 1. Legitimidade passiva do embargante na execução fiscal ambiental A execução fiscal tem por fundamento crédito não tributário decorrente de infração ambiental, consubstanciada na destruição de 18 hectares de floresta nativa objeto de especial preservação, conforme descrito no Termo de Inscrição em Dívida Ativa e na Certidão de Dívida Ativa que instruem a execução fiscal, ambos extraídos do Processo Administrativo n. 02024.000374/2014-96, instaurado em 2014. Como consabido, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, e, por isso, é do administrado o ônus de produzir prova inequívoca capaz de infirmar os elementos que deram suporte à constituição do crédito inscrito em dívida ativa. Tal presunção é reforçada, no caso concreto, pela regular formalização da inscrição e pela higidez aparente dos títulos executivos que lastreiam a execução fiscal. O embargante sustenta sua ilegitimidade passiva com fundamento em contrato particular de cessão de direitos de posse de imóvel rural, no qual consta como data da avença 26/12/2013. Ocorre que referido instrumento, embora contenha essa data, teve as assinaturas reconhecidas em cartório somente em 18/11/2018, ou seja, posteriormente ao ajuizamento da execução fiscal. Mais relevante, contudo, é o fato de que não há nos autos, nem dos presentes embargos, nem da execução fiscal, qualquer elemento probatório que demonstre a data da efetiva ocorrência do dano ambiental que deu origem à autuação. O embargante não juntou o auto de infração, tampouco imagens de satélite ou outros documentos técnicos integrantes do processo administrativo que permitissem aferir se a degradação ambiental ocorreu em momento posterior à alegada alienação da posse. Ainda que, por hipótese, se admitisse como verdadeira a alienação da posse em dezembro de 2013, verifica-se uma acentuada proximidade temporal entre essa transação, ocorrida nos últimos cinco dias do último mês daquele ano, e a instauração do processo administrativo em 2014, circunstância que, longe de afastar a responsabilidade do embargante, milita em favor da manutenção de sua legitimidade passiva, sobretudo diante da ausência de prova segura acerca do marco temporal do dano ambiental. Nesse contexto, o embargante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, limitando-se à juntada de contrato particular que, por si só, não é suficiente para elidir a presunção de legitimidade dos atos administrativos que culminaram na inscrição do débito em dívida ativa. Permanecem, assim, hígidos o Termo de Inscrição em Dívida Ativa e a Certidão de Dívida Ativa, títulos que instrumentalizam a execução fiscal e legitimam a permanência do embargante no polo passivo da demanda executiva. 2. Impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD O embargante também pretende o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos, com fundamento no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que se tratariam de valores depositados em conta poupança, inferiores a 40 salários-mínimos e de natureza alimentar. Todavia, tal pretensão não encontra amparo no conjunto probatório dos autos. Em primeiro lugar, o embargante não comprovou que o bloqueio recaiu sobre conta poupança. Embora tenha indicado, na petição inicial, número da conta, agência e operação, não juntou qualquer extrato bancário ou documento idôneo que demonstrasse a natureza da conta atingida pela constrição judicial. Trata-se de documento indispensável à comprovação de sua alegação, cuja ausência inviabiliza o reconhecimento da impenhorabilidade automática prevista no art. 833, X, do CPC. Além disso, o simples fato de o embargante receber benefício previdenciário, conforme documentos acostados aos autos, não é suficiente para demonstrar que os valores efetivamente bloqueados tenham origem ou vínculo direto com tal benefício. Não há prova de que o numerário constrito corresponda, total ou parcialmente, a verbas de natureza alimentar, tampouco de que esteja destinado à subsistência imediata do devedor e de sua família. Esse aspecto assume especial relevância à luz do entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.660.671/RS, no qual se estabeleceu distinção fundamental quanto à interpretação do art. 833, X, do CPC. Conforme ali assentado, a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários-mínimos é presumida e de aplicação automática apenas quando se tratar de caderneta de poupança. Por outro lado, quando os valores estão depositados em conta corrente ou outras modalidades de aplicação financeira, a impenhorabilidade não é automática, recaindo sobre o executado o ônus de comprovar que o montante constitui reserva patrimonial indispensável à garantia do mínimo existencial e à dignidade do devedor e de sua família. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 40.816,42 depositado em conta-corrente do executado, mesmo que as verbas não tenham origem salarial ou alimentar e estivessem sendo usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como "internet, cobranças bancárias, condomínio, saques, cheques, dentre outros", conforme identificado pelo juiz de piso (fls. 125-126, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. 4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que como poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. 5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016). No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017. 6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel. Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7. Originalmente, o Voto por mim apresentado adotava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. 8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária. 9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao Colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par. 10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa. 11. Em segundo lugar, tenho como claro e incontroverso, pela leitura dos dois Votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. 12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática atinente às aplicações financeiras. 13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. 14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado saiba muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno. 15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. 16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. 17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até 40 salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18. Isso porque, embora evidentemente as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional.". 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários. 26. Recurso Especial provido. (STJ, Corte Especial, RESP 1660671/RS, DJe 23/05/2024). (grifei) No caso concreto, como visto, o embargante não demonstrou a natureza da conta, tampouco comprovou que os valores bloqueados constituam reserva indispensável à sua subsistência. Assim, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, razão pela qual não há falar em impenhorabilidade dos valores constritos. 3. Preclusão probatória Registre-se, ainda, que por meio da decisão de ID 2175721556, foi expressamente oportunizada às partes a produção de provas, com a devida advertência quanto à necessidade de especificação e justificação da pertinência do meio probatório pretendido. O embargante, contudo, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo in albis, circunstância que reforça a conclusão de inexistência de suporte probatório mínimo para acolhimento das teses deduzidas nos embargos, além de caracterizar a preclusão quanto à iniciativa probatória. III – Dispositivo Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO (art. 487, I, do CPC) e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, sob condição suspensiva, na forma do § 3º do art. 98 do CPC. Isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Translade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal n. 0000465-30.2018.4.01.4101. Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho–RO, data da assinatura eletrônica. DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária