STJ: licenciamento ambiental exige manifestação do IPHAN sobre patrimônio arqueológico
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra o Município de São Mateus/ES para assegurar a proteção de 104 sítios arqueológicos identificados e cadastrados no território municipal. A ação buscava impedir a emissão de licenças ambientais sem prévia manifestação favorável do IPHAN para empreendimentos enquadrados na Instrução Normativa IPHAN n. 001/2015, além de suspender licenças já concedidas a determinados loteamentos. O município vinha conduzindo processos de licenciamento ambiental sem provocar formalmente o órgão federal, mesmo após tentativas frustradas de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta.
A controvérsia central consistiu em definir se é juridicamente cabível, em ação civil pública de natureza preventiva e inibitória, impor ao município a obrigação de não emitir licenças ambientais sem prévia manifestação do IPHAN sobre o patrimônio arqueológico, sem exigência de demonstração de dano concreto. Discutiu-se também se a intervenção judicial para corrigir omissão administrativa persistente configura afronta ao princípio da separação dos poderes, bem como se a tutela inibitória ambiental prescinde da prova de culpa ou de dano efetivo.
O STJ deu parcial provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, restabelecendo a sentença de primeiro grau que havia julgado parcialmente procedentes os pedidos da ação civil pública. A Segunda Turma reconheceu que a tutela inibitória ambiental não exige prova de dano concreto, bastando o risco de violação a direitos difusos, e que a intervenção judicial diante de omissão administrativa persistente não ofende a separação dos poderes. O município ficou obrigado a exigir prévia manifestação do IPHAN antes de emitir licenças ambientais para empreendimentos previstos no Anexo II da IN IPHAN n. 001/2015.