Licenciamento ambiental e exploração de serviços de saneamento em Alagoas
1ª Turma do STJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues
A SPE Maceió Ambiental S/A litigou contra a Companhia de Saneamento de Alagoas (CASAL) e o Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas (IMA/AL) em disputa envolvendo questões ambientais e de saneamento. O conflito originou-se no âmbito do Estado de Alagoas e chegou ao STJ por meio de recurso especial interposto pela SPE Maceió Ambiental.
A controvérsia jurídica de fundo envolve matéria ambiental relacionada a saneamento e licenciamento ambiental no Estado de Alagoas, com participação do órgão ambiental estadual (IMA/AL) como parte. A questão discutida diz respeito aos direitos e obrigações das partes no contexto da exploração de serviços de saneamento com interface ambiental.
A Primeira Turma do STJ, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido. Foram majorados os honorários sucumbenciais em 10%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, prevalecendo assim a decisão favorável à CASAL e ao IMA/AL.
No REsp 2237980/AL, julgado em 11 de junho de 2026 pela Primeira Turma do STJ sob relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, a SPE Maceió Ambiental S/A interpôs recurso especial contra decisão que envolvia a Companhia de Saneamento de Alagoas (CASAL) e o Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas (IMA/AL), em litígio de fundo relacionado a questões de saneamento e licenciamento ambiental no Estado de Alagoas.
O colegiado, por unanimidade, decidiu conhecer apenas parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo integralmente o acórdão recorrido favorável à CASAL e ao IMA/AL. A decisão reafirma o posicionamento da instância de origem sem que a recorrente tenha logrado reverter o entendimento impugnado.
Adicionalmente, a Turma aplicou a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor já fixado, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, onerando ainda mais a posição processual da recorrente em razão do insucesso do recurso especial.
Participaram do julgamento os Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria, todos acompanhando o voto do Relator. O processo originou-se do processo nº 0717329-57.2017.8.02.0001, perante o Tribunal de origem em Alagoas.
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O Diário da Justiça publica o dispositivo do acórdão; a íntegra completa (relatório e votos) está disponível no portal do STJ.