Responsabilidade tributária ou ambiental florestal envolvendo restaurante e empresa de reflorestamento
1ª Turma do STJ, Rel. Min. Regina Helena Costa
Bokas Restaurante Ltda e Buriti Administradora de Bens, Reflorestamento e Fruticultura Ltda figuraram como agravantes em litígio de natureza florestal perante o STJ, em demanda que envolveu a Fazenda Nacional. A controvérsia de fundo, classificada sob o tema florestal, originou-se de questão ligada à atividade de reflorestamento e fruticultura exercida pelas partes.
A questão jurídica de fundo, classificada como matéria florestal, envolve os direitos e obrigações das empresas agravantes em face da Fazenda Nacional, no contexto de atividades de reflorestamento. O exato conteúdo da tese ambiental não foi explicitado na ementa, tendo o julgamento se encerrado em sede de agravo interno em embargos de declaração.
A Primeira Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno nos Embargos de Declaração no AREsp 3037908/SC, sem exame do mérito ambiental de fundo. Prevaleceu, portanto, a decisão recorrida anteriormente proferida nos autos.
O processo n.º 5009402-21.2022.4.04.7204, autuado no STJ como AgInt nos EDcl no AREsp 3037908/SC, foi julgado pela Primeira Turma em sessão virtual realizada entre 02 e 08 de junho de 2026. As agravantes, Bokas Restaurante Ltda e Buriti Administradora de Bens, Reflorestamento e Fruticultura Ltda, interpuseram agravo interno contra decisão proferida em embargos de declaração opostos no âmbito de agravo em recurso especial, tendo como agravada a Fazenda Nacional.
O litígio de fundo foi classificado sob o tema florestal, envolvendo empresa dedicada a reflorestamento e fruticultura, o que sugere controvérsia relacionada à legislação florestal e às obrigações daí decorrentes. Contudo, a ementa disponível não descreve o conteúdo específico da tese ambiental controvertida nem os fundamentos da decisão de origem, limitando-se a registrar o resultado do julgamento colegiado.
Por unanimidade, os Ministros da Primeira Turma — Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina, sob a presidência deste último e relatoria da Ministra Regina Helena Costa — negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. O desfecho é meramente processual, sem que o STJ tenha examinado o mérito ambiental de fundo, prevalecendo a decisão recorrida.
Trata-se, portanto, de decisão de natureza processual, em que o STJ não avançou sobre a questão florestal subjacente, razão pela qual não se extrai tese jurídica ambiental firmada neste julgamento.
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O Diário da Justiça publica o dispositivo do acórdão; a íntegra completa (relatório e votos) está disponível no portal do STJ.