Multa do IBAMA aplicada a particular — validade
Monitor do STJ

Multa do IBAMA aplicada a particular — validade e pressupostos do auto de infração ambiental

10/06/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Processo: 1000282-91.2017.4.01.3902

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos

Fato

O IBAMA autuou José Edinaldo de Sousa, pessoa física assistida pela Defensoria Pública da União, aplicando multa administrativa por infração ambiental. O autuado contestou a penalidade, dando origem à disputa judicial que chegou ao STJ.

Questão jurídica

A controvérsia de fundo envolve a validade e os pressupostos legais da multa aplicada pelo IBAMA ao particular, incluindo eventuais questões sobre devido processo administrativo e proporcionalidade da sanção ambiental.

Resultado

A Segunda Turma do STJ, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo IBAMA, mantendo o acórdão embargado. Trata-se de decisão meramente processual, sem exame do mérito ambiental, de modo que prevaleceu o resultado anterior desfavorável ao IBAMA.

O processo n.º 1000282-91.2017.4.01.3902 (EDcl no AgInt no AREsp 2989086/PA) trata de embargos de declaração opostos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra acórdão proferido no agravo interno no agravo em recurso especial, em litígio que tem por objeto a validade de multa administrativa aplicada ao particular José Edinaldo de Sousa, assistido pela Defensoria Pública da União.

Em sessão virtual realizada entre 28/05/2026 e 03/06/2026, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo IBAMA, nos termos do voto do Ministro Relator Teodoro Silva Santos. A decisão tem caráter estritamente processual, não havendo exame do mérito da controvérsia ambiental de fundo.

Com a rejeição dos embargos, permanece intacto o acórdão embargado, que havia sido desfavorável ao IBAMA, mantendo-se, portanto, a situação jurídica anterior em favor do autuado. Não é possível extrair da decisão, por si só, a tese jurídica ambiental definitivamente acolhida ou afastada pelo STJ, dado o caráter meramente integrativo do recurso apreciado.

Ementa: EDcl no AgInt no AREsp 2989086/PA — Segunda Turma do STJ — Rel. Min. Teodoro Silva Santos — Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026 — Por unanimidade, rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Ler a íntegra oficial no STJ →

O Diário da Justiça publica o dispositivo do acórdão; a íntegra completa (relatório e votos) está disponível no portal do STJ.

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