Autuação do IBAMA e validade de multa administrativa
Monitor do STJ

Autuação do IBAMA e validade de multa administrativa ambiental

06/04/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Processo: 5273182-84.2024.8.09.0000

3ª Turma do STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva

Fato

José César Cascão foi autuado pelo IBAMA e buscou discutir judicialmente a validade do auto de infração ambiental lavrado pelo órgão federal. O litígio originou-se de conflito entre o particular e o IBAMA quanto à imposição de penalidade administrativa em matéria ambiental no Estado de Goiás.

Questão jurídica

A controvérsia jurídica de fundo envolve a legalidade ou validade de autuação administrativa lavrada pelo IBAMA, com discussão sobre os pressupostos de incidência da multa ambiental aplicada ao agravante.

Resultado

A Terceira Turma do STJ, por unanimidade, não conheceu do recurso (AREsp 2998292/GO), mantendo, na prática, o resultado da decisão recorrida sem exame do mérito pelo STJ.

O AREsp 2998292/GO foi interposto por José César Cascão contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), no contexto de litígio originário do Estado de Goiás envolvendo autuação administrativa ambiental lavrada pelo órgão federal.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual realizada entre 24 e 30 de março de 2026, deliberou, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos do voto do Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva, acompanhado pelos Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins.

O não conhecimento do recurso implica que a questão ambiental de fundo — relativa à validade da autuação imposta pelo IBAMA — não foi examinada pelo STJ em seu mérito, prevalecendo, portanto, o entendimento firmado na instância de origem.

Ler a íntegra oficial no STJ →

O Diário da Justiça publica o dispositivo do acórdão; a íntegra completa (relatório e votos) está disponível no portal do STJ.

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