Ocupação irregular em área costeira por moradores e associação de pescadores
2ª Turma do STJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos
Moradores e uma associação de pescadores estabelecidos em área costeira (Vila dos Pescadores do Costaão do Gravatá, RS) foram demandados pelo Ministério Público Federal, IBAMA e União em razão de suposta ocupação irregular em área ambientalmente protegida. O litígio de fundo envolve a regularidade da permanência dessas pessoas em área sujeita à proteção ambiental e à fiscalização federal.
A questão jurídica de fundo consiste em saber se a ocupação da área costeira pelos moradores e pela associação de pescadores configura uso irregular de espaço ambientalmente protegido, com reflexos sobre eventual remoção ou regularização das edificações e atividades exercidas no local.
A Segunda Turma do STJ negou provimento ao agravo interno (AgInt no AgInt no AREsp 2953732/RS), por unanimidade, mantendo a decisão agravada sem exame do mérito ambiental. Prevaleceu, assim, o entendimento da instância de origem desfavorável aos agravantes.
O processo n.º 5009622-17.2016.4.04.7208, autuado no STJ como AgInt no AgInt no AREsp 2953732/RS, envolve, em seu mérito de origem, a discussão sobre a regularidade da ocupação de área costeira por moradores e pela Associação dos Moradores da Vila dos Pescadores do Costaão do Gravatá (RS), em litígio proposto pelo Ministério Público Federal, pelo IBAMA e pela União.
O recurso chegou ao STJ após sucessivos agravos interpostos pelos ocupantes, que buscavam reformar decisão desfavorável proferida nas instâncias inferiores acerca da situação irregular das edificações e atividades exercidas na área protegida.
Em sessão virtual realizada entre 19 e 25 de março de 2026, a Segunda Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Teodoro Silva Santos. A decisão não adentrou o mérito ambiental de fundo, mantendo íntegro o acórdão agravado, que permanece desfavorável aos agravantes.
O desfecho processual significa que a situação jurídica definida pela instância de origem — contrária à permanência irregular dos ocupantes na área costeira — não foi alterada pelo STJ no presente recurso, preservando as determinações ambientais e administrativas já estabelecidas em desfavor dos agravantes.
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O Diário da Justiça publica o dispositivo do acórdão; a íntegra completa (relatório e votos) está disponível no portal do STJ.