Autuação pelo IBAMA e validade de auto de infração ambiental
Monitor do STJ

Autuação pelo IBAMA e validade de auto de infração ambiental

06/04/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Processo: 1001962-12.2024.4.01.9999

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues

Fato

Amandio Pires de Andrade, representado pela Defensoria Pública da União, litiga contra o IBAMA em matéria relacionada à atuação do órgão ambiental federal, originando recurso que chegou ao STJ na forma de Agravo em Recurso Especial.

Questão jurídica

A controvérsia jurídica de fundo envolve a atuação do IBAMA em face do agravante, sendo a questão ambiental específica não detalhada na ementa disponibilizada, que se limita a registrar o desfecho processual do agravo interno.

Resultado

A Primeira Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão recorrida. Não houve exame de mérito da questão ambiental de fundo pelo colegiado neste julgamento.

O processo nº 1001962-12.2024.4.01.9999 (AgInt no AREsp 3.055.544/MT) foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em sessão virtual realizada entre 24 e 30 de março de 2026. O agravante, Amandio Pires de Andrade, representado pela Defensoria Pública da União, interpôs agravo interno contra decisão monocrática proferida no âmbito de Agravo em Recurso Especial, em litígio que tem como parte agravada o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).

A ementa disponibilizada não detalha a matéria ambiental de fundo debatida no processo de origem, limitando-se a registrar o resultado do julgamento colegiado do agravo interno. A controvérsia envolve o IBAMA na qualidade de parte agravada, o que sugere disputa relacionada à atividade fiscalizatória ou punitiva do órgão ambiental federal no estado do Mato Grosso.

Por unanimidade, os Ministros da Primeira Turma negaram provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Paulo Sérgio Domingues, acompanhado pelos Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria. A presidência do julgamento coube à Ministra Regina Helena Costa. O Ministro Sérgio Kukina estava licenciado. A decisão recorrida, portanto, foi integralmente mantida, sem que o colegiado adentrasse ao mérito ambiental da controvérsia originária neste julgamento.

Ler a íntegra oficial no STJ →

O Diário da Justiça publica o dispositivo do acórdão; a íntegra completa (relatório e votos) está disponível no portal do STJ.

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