Prescrição da pretensão punitiva no crime ambiental

Prescrição da pretensão punitiva no crime ambiental

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A suposta conduta delituosa ocorreu em 30 de outubro de 2012, consistente em fazer funcionar estabelecimento de remoção, depósito e transporte de materiais orgânicos e inorgânicos sem licença, ocorrência também objeto de fiscalização da SEMSA/DVISA, e a denúncia só foi recebida em 25 de março de 2015. Dois anos e cinco meses separaram o fato do recebimento da acusação. Em primeiro grau, o juiz declarou extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, VI, e art. 109, VI, do Código Penal, conforme registra o próprio acórdão que depois reformou essa decisão. O Ministério Público recorreu, o Tribunal de Justiça do Amazonas afastou a prescrição sob o argumento de que o delito seria permanente, e a discussão chegou ao Superior Tribunal de Justiça no REsp 2064027.

O caso interessa a qualquer produtor rural ou empresário do agronegócio que responda a inquérito ou ação penal ambiental, porque nele se concentra a controvérsia que decide a sorte da maioria desses processos. Não é a autoria, nem a materialidade, nem a extensão do dano. É o marco inicial da contagem prescricional. Sendo o crime instantâneo, a contagem começa na data do fato e, com penas curtíssimas como a do art. 60 da Lei 9.605/1998, o prazo se esgota rápido. Sendo permanente, o relógio simplesmente não anda enquanto a situação irregular persistir.

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Como se calcula a prescrição da pretensão punitiva no crime ambiental

A prescrição penal, antes do trânsito em julgado, regula-se pela pena máxima cominada em abstrato ao tipo, segundo a escala do art. 109 do Código Penal. É aí que a legislação ambiental produz um efeito que muitos advogados generalistas subestimam. Boa parte dos crimes da Lei 9.605/1998 tem penas baixíssimas, incompatíveis com a lentidão real dos inquéritos ambientais, que costumam nascer de um auto de infração lavrado por agente do Ibama ou do órgão estadual e só depois seguem ao Ministério Público.

No caso julgado, a acusação se fundou no art. 60 da Lei 9.605/1998, cuja redação original pune “Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes”, com pena de “detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente”. Seis meses de máximo. A tese defensiva foi construída exatamente sobre esse dado, e as razões do recurso especial a sintetizam com precisão ao sustentar que o acusado foi “denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 60 da Lei nº 9.605/98, cuja pena estipulada é de um a seis meses de detenção e/ou multa. Logo, de acordo com o art. 109, VI, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva será alcançada após o lapso temporal de

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