A prescrição no crime ambiental interrompe-se apenas nas seis hipóteses do art. 117 do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940): recebimento da denúncia ou queixa, pronúncia, decisão confirmatória da pronúncia, publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis, início ou continuação do cumprimento da pena e reincidência. O rol é taxativo. Interrompido o prazo, ele recomeça do zero.
Quais são as causas que interrompem a prescrição no crime ambiental?
São as seis do art. 117 do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), na ordem em que costumam aparecer na ação penal ambiental:
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- Recebimento da denúncia ou da queixa (inciso I) — o marco mais comum; é quando o juiz aceita a acusação do Ministério Público.
- Pronúncia (inciso II) — decisão que manda o réu a júri (rara em crime ambiental, que quase nunca é doloso contra a vida).
- Decisão confirmatória da pronúncia (inciso III).
- Publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis (inciso IV, na redação da Lei 11.596/2007).
- Início ou continuação do cumprimento da pena (inciso V).
- Reincidência (inciso VI).
O que não está nessa lista não interrompe. Instaurar inquérito, indiciar o autuado ou mandar citar não zeram o prazo, porque o rol do art. 117 é taxativo.
Onde a lei aplica o art. 117 do CP ao crime ambiental?
A Lei 9.605/1998 não tem regras próprias de prescrição penal. Ela manda usar o Código Penal: o art. 79 da Lei 9.605/1998 determina que se apliquem subsidiariamente as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. Por isso, a prescrição de um crime ambiental — desmatamento, poluição, incêndio, construção em área especialmente protegida — segue os arts. 109, 111 e 117 do Código Penal.
Quando começa a correr a prescrição e qual é o prazo?
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O termo inicial está no art. 111 do Código Penal: em regra, a prescrição corre a partir do dia em que o crime se consumou (nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência). O tamanho do prazo sai do art. 109 do Código Penal, calculado pela pena máxima em abstrato prevista para o crime na Lei 9.605/1998.
Interromper é o mesmo que suspender a prescrição?
Não. Interromper zera o relógio: pelo art. 117, § 2º, do Código Penal, interrompida a prescrição, todo o prazo recomeça a correr do dia da interrupção (salvo no cumprimento de pena). Suspender apenas pausa a contagem, que depois volta de onde parou. São regimes diferentes, com efeitos diferentes sobre a data em que o crime prescreve.
A interrupção vale para todos os acusados?
Em regra, sim. O art. 117, § 1º, do Código Penal estende a interrupção a todos os autores e partícipes do crime — exceto nas hipóteses dos incisos V (cumprimento de pena) e VI (reincidência), que são pessoais. Nos crimes conexos julgados no mesmo processo, a interrupção relativa a um alcança os demais.
Prescrição penal e prescrição administrativa são a mesma coisa?
Não, e confundir as duas é um erro caro para o produtor rural autuado. O art. 117 do Código Penal rege a ação penal (o crime da Lei 9.605/1998). O auto de infração e a multa do Ibama seguem outra prescrição, a da Lei 9.873/1999, com marcos interruptivos próprios. Como sustento em meu Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), o mesmo fato pode gerar processo criminal e processo administrativo em paralelo, cada um com seu relógio prescricional independente.
Esta página integra o nosso guia sobre crime ambiental, onde tratamos das penas, das espécies de crime da Lei 9.605/1998 e das teses de defesa.
Perguntas Frequentes
O inquérito policial interrompe a prescrição no crime ambiental?
O recebimento da denúncia interrompe a prescrição?
Depois de interrompida, a prescrição recomeça do zero?
A interrupção da prescrição alcança todos os réus?
Crime ambiental prescreve?
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