Processo sobrestado pelo IRDR 94: como destravar e julgar

Processo sobrestado pelo IRDR 94: como pedir o julgamento imediato

· · 5 min de leitura
Diovane Franco
Advogado (OAB/MT 29.530) · Mestrando em Ciência Jurídica (UNIVALI) · Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters) · Colunista no e no
📖 Este artigo faz parte do guia completo: Embargo ambiental prescreve? A tese do IRDR 94 do TRF1

Quem tem processo suspenso à espera do IRDR 94 não precisa mais esperar: com a tese fixada pela 3ª Seção do TRF1 em 23 de junho de 2026 (acórdão publicado em 3 de julho), o interessado pode peticionar nos próprios autos pedindo a retomada e o julgamento imediato, com aplicação da tese vinculante (art. 985 do CPC). A 11ª Turma do TRF1 já vem julgando os sobrestados por decisão monocrática — mantendo a anulação de embargos alcançados pela prescrição.

Ao menos 955 processos ficaram sobrestados em toda a 1ª Região enquanto o TRF1 discutia se a prescrição do processo administrativo ambiental extingue também o termo de embargo. A resposta veio em 23 de junho de 2026, e foi favorável ao produtor rural: extingue. A explicação completa do julgamento — placar, votos e alcance da tese — está em Embargo ambiental prescreve? O que o TRF1 decidiu no IRDR 94. Este artigo trata do passo seguinte, que interessa a quem tem processo parado: como transformar a tese em julgamento no seu caso concreto.

A 11ª Turma já está julgando os processos que estavam suspensos

O movimento começou dias depois da publicação do acórdão. No gabinete do desembargador federal Newton Ramos, da 11ª Turma, os processos de origem em Sinop (MT) que aguardavam o incidente passaram a ser decididos monocraticamente (art. 932, VIII, do CPC), com dispositivo repetido caso a caso: “aplico ao caso a tese fixada no IRDR n. 1008130-20.2025.4.01.0000 e nego provimento à apelação e à remessa necessária”. Foi o que ocorreu, por exemplo, na apelação cível 1000988-64.2018.4.01.3603 e na apelação com remessa necessária 1001015-03.2025.4.01.3603, ambas com intimações publicadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 8 de julho de 2026 — as sentenças que haviam anulado os embargos por prescrição foram mantidas.

O ritmo é de aplicação em massa: levantamento feito em 18 de julho de 2026 na plataforma Comunica (DJEN) registrava 199 comunicações processuais no TRF1 citando o número do incidente apenas entre 1º e 18 de julho. E um detalhe processual importante: o tribunal não está aguardando o recurso especial que o IBAMA deve interpor ao STJ — o efeito vinculante do art. 985 do CPC vem sendo aplicado de imediato.

Como pedir o julgamento imediato do seu processo

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A suspensão dos processos existia por causa do incidente; julgado o incidente, ela perdeu a razão de ser. Na prática, porém, parte dos processos não é retomada de ofício com a velocidade que o interessado precisa — e é aí que entra a petição de dessobrestamento. O caminho:

  • Onde pedir: nos próprios autos do processo sobrestado — na vara federal de origem, se o caso aguarda sentença, ou no gabinete do relator, se aguarda julgamento de apelação no TRF1.
  • O que pedir: a revogação da suspensão e o julgamento imediato com aplicação da tese do IRDR 94, invocando o art. 985, I, do CPC — que determina a aplicação da tese a todos os processos pendentes na área de competência do tribunal.
  • Com que apoio: juntar como precedentes as decisões da 11ª Turma que já aplicam a tese (as apelações citadas acima servem de roteiro), demonstrando que o próprio TRF1 considera a questão madura para julgamento imediato.

Para quem ainda não entrou em juízo, o julgamento abriu caminho semelhante: novas ações anulatórias vêm obtendo decisões liminares que suspendem o embargo enquanto o processo corre — hipótese de tutela de urgência expressamente ressalvada no julgamento do incidente.

O que o pedido precisa demonstrar

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A tese do IRDR 94 se aplica quando a prescrição foi ou pode ser reconhecida no processo administrativo. O pedido de julgamento imediato deve, portanto, vir acompanhado da demonstração da prescrição no caso concreto, em qualquer das suas modalidades: a quinquenal, quando passaram mais de cinco anos entre a infração (ou sua cessação) e atos válidos de apuração (art. 1º da Lei 9.873/99), ou a intercorrente, quando o processo administrativo ficou paralisado por mais de três anos sem julgamento ou despacho de instrução (art. 1º, § 1º, da mesma lei). Os prazos, os marcos interruptivos e o modo de verificar cada um estão detalhados em Prescrição de multa ambiental: prazos e como verificar.

Reconhecida a prescrição, o efeito é duplo: extingue-se a multa e extingue-se o termo de embargo lavrado no mesmo processo — e o levantamento da restrição segue o roteiro descrito em Levantar embargo ambiental: guia completo do desembargo. O que a prescrição não alcança é a obrigação de reparar o dano ambiental, que é propter rem e imprescritível — a distinção, firmada pelo STF nos Temas 999 e 1.194, está examinada decisão a decisão em Prescrição e termo de embargo no STF.

Cada processo sobrestado tem a sua cronologia — datas de infração, notificações, pareceres e decisões que definem se a prescrição se consumou e em qual modalidade. É exatamente essa análise que transforma a tese vinculante em resultado no caso concreto, e ela exige o exame dos autos administrativos. O escritório Diovane Franco Advogados atua nesses pedidos em toda a 1ª Região — o contato está em diovanefranco.com.br/contato.

Perguntas Frequentes

O que significa processo sobrestado pelo IRDR 94?
É o processo judicial que ficou suspenso por determinação do TRF1 enquanto o tribunal julgava o IRDR 94 — ao menos 955 casos em toda a 1ª Região aguardaram a definição sobre a prescrição do embargo ambiental. Com o julgamento de 23 de junho de 2026, a suspensão perdeu a razão de ser e cada processo pode ser retomado.
Preciso esperar o recurso do IBAMA ao STJ para pedir o julgamento?
O pedido pode ser feito desde já: a tese vinculante produz efeitos imediatos (art. 985 do CPC) e a 11ª Turma do TRF1 vem julgando os sobrestados sem aguardar eventual recurso — como nas apelações 1000988-64.2018.4.01.3603 e 1001015-03.2025.4.01.3603, publicadas no DJEN em 8 de julho de 2026.
Quem ainda não entrou na Justiça pode aproveitar a tese?
Pode: novas ações anulatórias vêm obtendo liminares que suspendem o embargo enquanto o processo corre, hipótese ressalvada no próprio julgamento do incidente. A tese também fortalece defesas administrativas e exceções em execução fiscal quando a prescrição já se consumou.

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