Uma empresa de Manaus que operava com três licenças de operação válidas, emitidas pelo próprio Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas, recebeu em um único dia dois autos de infração somando R$ 400 mil e um termo de embargo e interdição que paralisou o recebimento e o transporte de resíduos de serviços de saúde. A fiscalização havia ocorrido naquela mesma data. O fundamento do embargo era curto e circular, pois o termo se dizia lavrado em função do descumprimento da legislação vigente e remetia ao auto de infração AIN-24.06.12-150022L-IPAAM, lavrado na mesma data (12/06/2024). Em 31 de julho de 2025, a Vara Especializada do Meio Ambiente de Manaus julgou procedente a ação anulatória e declarou nulos os dois autos de infração e o termo de embargo e interdição. Com isso, confirmou em definitivo a liminar que já havia suspendido esses atos e permitido a retomada das atividades.
O caso é de empresa urbana de gestão de resíduos, não de propriedade rural. Mas a lógica que derrubou o embargo é exatamente a mesma que se discute no campo todos os dias no Amazonas, onde produtores e empreendimentos convivem com termos de embargo do IPAAM lavrados com fundamentação genérica, sem descrição do fato, sem delimitação do local e sem demonstrar por que a medida era necessária. É disso que trata este texto.
O que o IPAAM pode embargar no Amazonas e com que fundamento legal
O IPAAM é órgão estadual integrante do Sisnama e, nessa condição, tem competência para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo, conforme o art. 70, § 1º, da Lei 9.605/1998. A mesma lei arrola, no art. 72, inciso VII, o embargo de obra ou atividade entre as sanções administrativas. E o Decreto Federal 6.514/2008, aplicado supletivamente pelos Estados que não editaram regulamento próprio completo, trata do embargo em duas dimensões distintas, que o produtor costuma confundir e que a Administração, não raro, confunde também.
Há o embargo como medida administrativa cautelar, previsto no art. 101, inciso II, do Decreto 6.514/2008, adotado pelo agente autuante no momento da constatação da infração, cuja finalidade declarada no § 1º do mesmo artigo é prevenir novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo. E há o embargo como sanção, aplicado ao fim do processo sancionador. São coisas diferentes, com regimes jurídicos diferentes e com consequências diferentes para quem pretende derrubá-las. Como observa Nelson Tonon Neto em Cautelares Administrativas Ambientais (s.n., 2025), quando a autoridade pretende impor o embargo como sanção, “a autoridade necessariamente terá de indicar a aplicação da sanção de embargo de forma prévia no processo sancionador, a assegurar que a parte autuada possa se defender adequadamente de tal imposição. Assim, se a sanção de embargo só for aventada na decisão final condenatória, haverá inadmissível violação às garantias do devido processo legal”.
Essa distinção importa na prática porque o embargo cautelar não sobrevive sozinho. Ele é instrumental, existe para servir ao processo administrativo que apura a infração. Se o auto que lhe deu causa cai, o embargo cai junto. Foi precisamente o que aconteceu no caso de Manaus.
Como consultar um termo de embargo ambiental do IPAAM e o que verificar
Antes de qualquer discussão de mérito, é preciso saber o que existe e em que estado está. No plano federal, o art. 51, § 2º, do Código Florestal impõe ao órgão ambiental responsável disponibilizar publicamente as informações sobre o imóvel embargado, inclusive pela internet, caracterizando o exato local da área embargada e informando em que estágio se encontra o respectivo procedimento administrativo. O § 3º do mesmo artigo garante ao interessado o direito de obter certidão em que conste a atividade, a obra e a parte da área do imóvel objeto do embargo.
Esses dois parágrafos são subutilizados pela advocacia. A certidão do § 3º é instrumento de defesa, porque obriga o órgão a dizer por escrito, com precisão, qual é a extensão da restrição. Muito termo de embargo estadual é lavrado com descrição vaga, do tipo “atividade de desmatamento no imóvel”, e depois acaba aplicado pela própria Administração sobre a propriedade inteira. Quando o órgão é provocado a certificar o perímetro, a vagueza aparece. Soma-se a isso o pedido de vista integral do processo administrativo, com cópia do relatório técnico de fiscalização, das coordenadas geográficas e do material fotográfico. Sem o inteiro teor, não existe defesa técnica, existe chute. Quem precisa de um roteiro de verificação desses documentos encontra detalhamento no nosso material sobre embargo ambiental.
Vale conferir também se o embargo atende ao recorte territorial do art. 15-A e do art. 108 do Decreto 6.514/2008, que restringem a medida aos locais onde efetivamente se caracterizou a infração, sem alcançar as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse, nem as não correlacionadas com a infração. Embargo que trava a fazenda inteira por causa de um polígono de poucos hectares é ilegal pelo texto expresso do regulamento.
A sentença que anulou o auto de infração e o embargo do IPAAM
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A ação anulatória foi ajuizada com pedido de tutela de urgência. O juízo deferiu a liminar e suspendeu os dois autos e o termo de embargo, permitindo a retomada das atividades; a decisão foi atacada por agravo de instrumento e por agravo interno. Intimadas a especificar provas, as partes nada requereram, e houve julgamento antecipado.
O primeiro auto de infração, de R$ 250 mil, acusava o descumprimento da condicionante nº 7 da licença de operação, por armazenar temporariamente resíduos de serviços de saúde. O enquadramento invocado foi o art. 66, inciso II, do Decreto 6.514/2008, que pune quem deixa de atender a condicionantes estabelecidas na licença ambiental. Acontece que a condicionante nº 7, transcrita na sentença, proíbe a queima e a deposição inadequada de resíduos, determinando que sejam acondicionados e direcionados a local apropriado. Ou seja, a condicionante não proibia armazenar. O juízo registrou que a licença autoriza o acondicionamento de resíduos e concluiu que, nos exatos termos do que foi descrito no auto, não houve descumprimento da condicionante.
Aqui está o ponto que separa a defesa bem feita da defesa genérica. Em contestação, o órgão sustentou que os resíduos estavam mal acondicionados e juntou fotos e relatório técnico. O juízo afastou o argumento não porque o considerasse falso, mas porque a motivação do auto não foi a deposição inadequada, e sim a suposta impossibilidade de armazenamento temporário. A Administração não pode, em juízo, trocar o motivo do ato depois de lavrado. A sentença consignou que os vícios de motivação dizem respeito não apenas à sua ausência, mas também à insuficiência, à ininteligibilidade e à incongruência, sempre que impeçam a efetiva justificação do ato.
O segundo auto, de R$ 150 mil, imputava descarte de resíduos de construção civil sem licença. Caiu pela mesma razão, agravada pela indigência descritiva. O julgador anotou que a exposição dos fatos carecia de informações elementares, perguntando quem fazia o descarte, quantos funcionários da empresa nele atuaram e qual o local. Sem isso, não há fato típico delimitado, e sem fato delimitado não há como se defender.
Por que a nulidade do auto derrubou o termo de embargo e interdição
O termo embargou o recebimento de resíduos de serviços de saúde e o transporte desses resíduos em caçambão para destinação final. A justificativa era a seguinte: embargado em função do não cumprimento da legislação vigente e de acordo com o auto de infração nº AIN-24.06.12-150022L-IPAAM. Nada mais. Declarado nulo o auto que serviu de base, a sentença concluiu que o embargo deveria ser considerado nulo por via de consequência.
Essa relação de acessoriedade é o coração da defesa contra embargos cautelares. O embargo não é ato autônomo nem punição antecipada. Ele acompanha o auto de infração, se alimenta da sua fundamentação e se justifica pela necessidade de impedir a continuidade do dano, de propiciar a regeneração do meio ambiente e de dar viabilidade à recuperação da área degradada, nos termos do art. 108 do Decreto 6.514/2008. Quando o termo se limita a remeter ao auto, sem demonstrar nenhuma dessas finalidades, ele não tem motivação própria; tem apenas remissão. E remissão a um ato nulo não sustenta nada.
Há ainda um registro da sentença que interessa ao leitor do agro. Ela não tira conclusão expressa desse ponto, e a leitura que segue é nossa. O órgão trouxe à contestação dois outros autos de infração que não eram objeto da ação, lavrados dias depois da fiscalização, além de relatórios técnicos anteriores. O juízo não os transformou em fundamento para manter a restrição discutida. Cada auto responde por si, cada embargo responde pela sua própria motivação, e a Administração não reforça um ato viciado empilhando documentos estranhos ao processo.
Condicionante de licença e o limite da exigência administrativa
O caso expõe um problema recorrente nas autuações estaduais: a fiscalização lê a condicionante de forma ampliativa, extraindo dela uma proibição que o texto não contém. Dever administrativo não nasce da interpretação do agente em campo; nasce do que está escrito no ato normativo ou no título ambiental. Como observa Eduardo Fortunato Bim em Licenciamento Ambiental (Fórum, 2024), em tema de exigências impostas no licenciamento, “sem estar prevista em tal instrumento normativo, ela sempre será facultativa e sujeita ao juízo discricionário da Administração, que pode regular a questão normativamente, desde que internamente”.
Transposta para a infração administrativa, a lição é direta. Se a condicionante proíbe queimar e depositar inadequadamente, ela não proíbe armazenar. Se o licenciamento autoriza a coleta e o transporte de determinados resíduos, a atividade exercida nesses limites não é ilícita. O enquadramento no art. 66, inciso II, do Decreto 6.514/2008 exige a demonstração objetiva de qual condicionante foi violada e de que modo. Autuação que não faz esse cotejo não é autuação rigorosa, é autuação mal fundamentada.
Observo, por honestidade técnica, um detalhe que a sentença não precisou enfrentar. Os dois autos indicavam como dispositivo infringido o art. 60 da Lei 9.605/1998, que é tipo penal, cominando detenção e multa. Infração administrativa e crime ambiental não se confundem, e a confusão de bases normativas no corpo do auto é mais um elemento a ser explorado na defesa, administrativa ou judicial.
Como defender e levantar embargo ambiental do IPAAM na prática
O primeiro movimento é administrativo. O art. 15-B do Decreto 6.514/2008 condiciona a cessação do embargo à decisão da autoridade ambiental após a apresentação, pelo autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade. Quando há passivo real, o caminho é regularizar e requerer o levantamento, instruindo o pedido com projeto de recuperação, comprovação de licenças, CAR consistente e adesão ao PRA, quando cabível, nos termos do art. 59 da Lei 12.651/2012. Esse percurso está desenvolvido no nosso texto sobre desembargo ambiental.
O segundo movimento é de impugnação. Defesa administrativa dentro do prazo, atacando a motivação do auto, o enquadramento legal, a delimitação territorial do embargo e a proporcionalidade da medida. E atenção ao relógio, porque o art. 21 do Decreto 6.514/2008 fixa em cinco anos o prazo de prescrição da ação da administração para apurar a infração, além de prever, no § 2º, a prescrição intercorrente no procedimento paralisado por mais de três anos pendente de julgamento ou despacho. Embargo que permanece ativo enquanto o processo dorme é questão que tratamos de forma específica em prescrição de multa ambiental.
O terceiro movimento é judicial, e aqui a sentença de Manaus ensina três coisas práticas. Documentar a regularidade com licenças vigentes e válidas; demonstrar a incongruência entre o fato descrito no auto e a norma invocada; e não permitir que o órgão altere o motivo do ato na contestação. A sentença registrou, apoiada na Súmula 665 do STJ, ser possível ao Judiciário examinar, em controle de legalidade, os motivos e a finalidade do ato administrativo discricionário, para verificar desvio de poder ou abuso de direito, sem adentrar no mérito administrativo. A presunção de legitimidade do auto de infração é relativa e cede quando o próprio documento não se sustenta.
O que o produtor rural deve fazer
Ao receber um termo de embargo do IPAAM, não comece pela indignação; comece pelo papel. Peça vista integral do processo administrativo, extraia a certidão do art. 51, § 3º, do Código Florestal com a delimitação exata da área embargada, confira as coordenadas geográficas e verifique se a restrição alcança atividades não correlacionadas com a infração. Depois, compare, linha por linha, o fato descrito no auto com o dispositivo invocado e com o texto da condicionante ou da licença. Se o auto descreve um fato e enquadra outro, há vício material, e vício material gera nulidade.
E guarde uma observação de método. Essa sentença é decisão de primeiro grau em caso concreto, sujeita a recurso, e não autoriza ninguém a anunciar que o Judiciário amazonense passou a anular embargos do IPAAM. O que ela demonstra é mais modesto e mais útil: quando a defesa é construída sobre documentos e sobre a leitura técnica do próprio auto, o embargo mal fundamentado não resiste. Autuação sem motivação idônea não se corrige em contestação. Cai.
Perguntas Frequentes
O IPAAM tem competência para embargar obra ou atividade no Amazonas?
Se o auto de infração for anulado, o embargo ambiental também cai?
Como saber exatamente qual área do imóvel está embargada?
O embargo ambiental pode paralisar a propriedade rural inteira?
O órgão ambiental pode mudar o motivo da autuação na contestação judicial?
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