IBAMA pode negativar devedores ambientais em cadastros de inadimplentes

30/07/2025 TRF-1 Processo: 10420652720204010000 5 min de leitura
Ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO AMBIENTAL. IBAMA. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ART. 782, § 3º, CPC/2015. SERASAJUD. TEMA 1.026/STJ. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS MEDIDAS EXECUTIVAS. RECURSO PROVIDO. A inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, prevista no art. 782, § 3º, do CPC/2015, é aplicável às execuções fiscais de crédito ambiental, devendo o magistrado deferir o requerimento independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo dúvida razoável acerca da existência do crédito constante da CDA, nos termos do Tema 1.026 do STJ (REsp 1.807.180/PR). A indisponibilidade temporária do sistema SERASAJUD não obsta o deferimento da medida, que pode ser efetivada mediante expedição de ofício, tampouco a faculdade administrativa do exequente constitui fundamento idôneo para o indeferimento judicial do pleito.

Contexto do julgamento

O caso chegou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região por meio de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra decisão proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de Rio Branco, no Acre, nos autos de uma execução fiscal destinada à cobrança de crédito de natureza ambiental. O juízo de primeiro grau havia indeferido o pedido formulado pelo IBAMA para que o nome do executado, Uany da Costa, fosse inserido em cadastros de inadimplentes, como o SPC e o Serasa, por meio do sistema eletrônico SERASAJUD.

Os fundamentos utilizados pelo juízo de origem para negar o pedido foram três: a alegada indisponibilidade do sistema SERASAJUD para aquele juízo; o suposto prejuízo à economia processual que decorreria da necessidade de expedição de ofício físico; e a argumentação de que o próprio IBAMA, na condição de autarquia federal, teria capacidade de promover a negativação do devedor por via administrativa, dispensando a intervenção judicial. O IBAMA refutou todos esses argumentos em suas razões recursais, sustentando que a decisão contrariava frontalmente o art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF1.

O recurso foi relatado pelo Juiz Federal Rafael Lima da Costa, no gabinete do Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, e julgado pela Turma competente do TRF1. A parte executada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, o que permitiu o julgamento do mérito com base exclusivamente nos elementos trazidos pelo agravante e na análise do ordenamento jurídico e da jurisprudência aplicável.

Fundamentos da decisão

O ponto de partida da análise jurídica foi o art. 782, § 3º, do CPC/2015, que autoriza expressamente o juiz, a requerimento da parte, a determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. O tribunal destacou que essa medida configura meio coercitivo indireto, voltado a pressionar o devedor ao cumprimento voluntário da obrigação, sendo complementar — e não substituta — às medidas tradicionais de penhora e expropriação de bens. Sua aplicação está em perfeita sintonia com os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da razoável duração do processo, consagrados no art. 4º do CPC. Em contextos de execução fiscal ambiental, como ocorre nas cobranças promovidas pelo IBAMA decorrentes de autos de infração e penalidades por danos ao meio ambiente — situação análoga à tratada em casos de embargo ambiental —, a efetividade dos instrumentos executivos assume relevância ainda maior, dado o caráter sancionatório e preventivo dessas cobranças para a proteção do meio ambiente.

O tribunal enfrentou diretamente cada um dos fundamentos utilizados pelo juízo de origem para indeferir o pedido. Quanto à indisponibilidade do sistema SERASAJUD, a decisão foi categórica: a impossibilidade temporária de acesso ao sistema eletrônico não constitui óbice legítimo ao deferimento da medida, pois a negativação pode ser perfectibilizada mediante simples expedição de ofício às entidades gestoras dos cadastros de inadimplentes. Sustentar o contrário significaria condicionar a efetividade de um direito legalmente previsto à disponibilidade de uma ferramenta tecnológica, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico. Quanto ao argumento de que o IBAMA poderia promover a negativação administrativamente, o tribunal rechaçou a tese, afirmando que a faculdade de atuação administrativa do exequente não suprime nem condiciona o direito à tutela jurisdicional, que possui fundamento autônomo no CPC.

O fundamento mais relevante da decisão, contudo, foi a aplicação do Tema 1.026 do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do REsp 1.807.180/PR pela Primeira Seção. Aquela corte assentou que o art. 782, § 3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais e que o magistrado deve deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes preferencialmente pelo SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, ressalvada apenas a hipótese em que houver dúvida razoável quanto à existência do crédito inscrito na Certidão de Dívida Ativa. No caso concreto, não havia qualquer questionamento sobre a higidez do crédito ambiental exequendo, razão pela qual a ressalva não se aplicava e o deferimento era medida de rigor.

Teses firmadas

O julgamento do Agravo de Instrumento nº 1042065-27.2020.4.01.0000 pelo TRF1 reafirma e aplica a tese vinculante do STJ firmada no Tema 1.026: o art. 782, § 3º, do CPC/2015 é plenamente aplicável às execuções fiscais, inclusive àquelas destinadas à cobrança de créditos de natureza ambiental promovidas pelo IBAMA, sendo desnecessário o esgotamento prévio de outras diligências executivas para que o juiz determine a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. O precedente do TRF1 dialoga ainda com outros julgados da própria corte regional, como o proferido pela Décima-Terceira Turma no AG 10254168420204010000, e consolida o entendimento de que nem a indisponibilidade de sistemas eletrônicos nem a existência de vias administrativas paralelas constituem fundamentos idôneos para o indeferimento da medida.

Para os operadores do direito ambiental e os profissionais que atuam em execuções fiscais promovidas por órgãos de fiscalização ambiental, o precedente é de grande relevância prática. Ele sinaliza que os tribunais federais estão comprometidos com a efetividade das cobranças de créditos ambientais, reconhecendo que a negativação judicial é instrumento legítimo, célere e eficaz para compelir devedores ao pagamento de multas e obrigações ambientais, fortalecendo a capacidade sancionatória do Estado na proteção do meio ambiente.

Perguntas Frequentes

O Ibama pode incluir o nome de devedores em cadastros como SPC e Serasa?
Sim, o Ibama pode solicitar ao juiz a inclusão do nome do devedor de multa ambiental em cadastros de inadimplentes durante execução fiscal. O TRF1 confirmou que o art. 782, § 3º do CPC permite essa medida como instrumento coercitivo para pressionar o pagamento voluntário da dívida ambiental.
É necessário esgotar outras medidas antes da negativação em execução fiscal ambiental?
Não é necessário esgotar outras medidas executivas antes da negativação. O STJ firmou no Tema 1.026 que a inclusão em cadastros de inadimplentes pode ser deferida independentemente do esgotamento prévio de penhora ou outras diligências, salvo se houver dúvida sobre a existência do crédito.
A indisponibilidade do sistema Serasajud impede a negativação do devedor?
Não, a indisponibilidade temporária do sistema Serasajud não impede a negativação. O TRF1 decidiu que a medida pode ser cumprida mediante expedição de ofício físico às entidades gestoras dos cadastros de inadimplentes, pois não se pode condicionar um direito legal à disponibilidade de ferramenta tecnológica.
O Ibama precisa usar primeiro a via administrativa para negativar devedores?
Não, a possibilidade de atuação administrativa do Ibama não suprime o direito à tutela jurisdicional para negativação. O tribunal entendeu que ambas as vias têm fundamento autônomo, e a existência de capacidade administrativa não exclui o direito de requerer a medida judicialmente durante a execução fiscal.
Qual o fundamento legal para negativação de devedores ambientais pelo Ibama?
O fundamento é o art. 782, § 3º do Código de Processo Civil, que permite ao juiz determinar a inclusão do executado em cadastros de inadimplentes. O STJ confirmou no Tema 1.026 que essa norma se aplica às execuções fiscais, incluindo as de créditos ambientais promovidas pelo Ibama.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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