JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042065-27.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000813-65.2020.4.01.3000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:UANY DA COSTA RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1042065-27.2020.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA (Id. 90685538) contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de Rio Branco/AC, nos autos da Execução Fiscal nº 1000813-65.2020.4.01.3000, que indeferiu o pedido de inclusão do nome do executado, UANY DA COSTA, em cadastros de inadimplentes. A decisão agravada, conforme relatado pelo agravante (Id. 90685538 - Pág. 3), fundamentou-se, em síntese, na indisponibilidade do sistema SERASAJUD para o juízo, no potencial prejuízo à economia processual com a expedição de ofício e na capacidade do exequente de promover a negativação por via administrativa. Em suas razões recursais (Id. 90685538 - Págs. 1-8), o IBAMA sustenta, em resumo, que: a) a decisão viola o art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), que autoriza a medida requerida como forma de dar efetividade à execução; b) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região é pacífica quanto à possibilidade da inclusão, inclusive em execuções fiscais, e à superação da indisponibilidade do sistema eletrônico mediante expedição de ofício; c) a medida independe do esgotamento de outras diligências e a faculdade de atuação administrativa do exequente não obsta o pleito judicial. Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão, determinando-se a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes. O despacho inicial (Id. 375995125 - Pág. 1) determinou a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões. Sem contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1042065-27.2020.4.01.0000 VOTO O Exmo. Sr. Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, na forma do art. 782, § 3º, do CPC/2015, em sede de execução fiscal de crédito de natureza ambiental, e na validade dos fundamentos utilizados pelo juízo de origem para indeferir o pleito. Da Possibilidade de Inclusão do Nome do Executado em Cadastros de Inadimplentes (Art. 782, § 3º, CPC/2015) O Código de Processo Civil de 2015, buscando maior efetividade ao processo executivo, previu expressamente em seu art. 782, § 3º, a possibilidade de o juiz, a requerimento da parte, determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Dispõe o referido artigo: "Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...) § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." Tal medida configura-se como um meio coercitivo indireto, visando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, sendo complementar às medidas tradicionais de penhora e expropriação de bens. A sua finalidade é conferir maior celeridade e eficácia à satisfação do crédito exequendo, em consonância com os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da razoável duração do processo (art. 4º, CPC). Aplicação às Execuções Fiscais e Desnecessidade de Esgotamento de Outras Medidas A aplicabilidade do art. 782, § 3º, do CPC às execuções fiscais é matéria pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.026), firmou a seguinte tese no julgamento do REsp 1.807.180/PR: "O art. 782, § 3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." (REsp 1.807.180/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/02/2021, DJe de 11/03/2021). Este Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem seguido o mesmo entendimento, conforme se depreende dos seguintes julgados: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES (SERASAJUD) . POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS MEDIDAS EXECUTIVAS. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), sob o argumento de que a medida poderia ser adotada por via administrativa e que o sistema não estava plenamente disponível ao Juízo de origem. A agravante sustenta a violação dos princípios da efetividade, da razoável duração do processo e da eficiência, alegando que a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes constitui medida executiva indireta prevista no art. 782, § 3º, do CPC/2015, sendo desnecessário o esgotamento prévio de outras diligências. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, no âmbito da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 782, § 3º, do CPC/2015 autoriza o juiz, a requerimento da parte, a determinar a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, sem exigir o esgotamento prévio de outros meios executivos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.807.180/PR (Tema 1.026), firmou o entendimento de que essa possibilidade também se aplica às execuções fiscais, salvo em caso de dúvida razoável quanto à existência do crédito. Os sistemas eletrônicos, como o SERASAJUD, foram criados para garantir maior celeridade e efetividade às decisões judiciais. A disponibilização desses instrumentos ao Judiciário visa justamente promover a satisfação do crédito de forma eficiente, não sendo razoável sua não utilização quando disponíveis. O acórdão recorrido contrariou a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, ao condicionar o uso do SERASAJUD à realização prévia de diligências administrativas pelo exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido. Legislação relevante citada: CPC/2015, arts. 4º, 6º, 139, IV, e 782, §§ 3º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.807.180/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/09/2019, DJe 16/09/2019; TRF1, AG 1005278-33.2019.4.01.0000, Rel. Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira (Convocado), Sétima Turma, j. 21/10/202 (TRF-1 - (AG): 10254168420204010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, Data de Julgamento: 19/02/2025, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 19/02/2025 PAG PJe 19/02/2025 PAG)" "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÕES DEFINITIVAS DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E TÍTULO JUDICIAL FISCAL. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES . SERASAJUD. TEMA 1026 STJ. POSSIBILIDADE. O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no âmbito dos recursos repetitivos no sentido da "desnecessidade do esgotamento prévio de diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou SERASAJUD), em execução civil ou execução fiscal" (STJ, Agln no Resp 1184039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 04/04/2017). No que se refere ao sistema SERASAJUD, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou no REsp 1.807.180/PR, julgado na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1026), a seguinte tese: "O art. 782, § 3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA" (REsp 1.807.180/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/02/2021, DJe de 11/03/2021). A inscrição em cadastro de inadimplente não está restrita às execuções de títulos judiciais, podendo ser aplicável o art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil tanto à execução definitiva de título judicial quanto à execução definitiva de título extrajudicial. A decisão agravada não indeferiu pedido de inclusão da parte executada em cadastro de inadimplentes, porém determinou que tal diligência ficasse a cargo da parte agravante. A parte exeqüente poderá diligenciar a inscrição do devedor, independentemente de comando judicial, no cadastro de inadimplentes ou, caso assim deseje, requerer a medida diretamente em Juízo. Neste caso, caberá ao Poder Judiciário realizar a inscrição no cadastro de inadimplentes, de acordo com o previsto no § 3º do art. 782 do CPC, por meio do SERASAJUD, sistema gratuito, virtual, regulamentado pelo Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014 firmado entre CNJ e SERASA Experian. Agravo de instrumento provido para determinar que sejam adotadas, pelo Juízo de primeira instância, as medidas necessárias à inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes alimentado pelo Sistema SERASAJUD. (TRF-1 - (AG): 10053790720184010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, Data de Julgamento: 01/08/2024, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 01/08/2024 PAG PJe 01/08/2024 PAG)" "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÕES DEFINITIVAS DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E TÍTULO JUDICIAL FISCAL. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES . SERASAJUD. TEMA 1026 STJ. POSSIBILIDADE. O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no âmbito dos recursos repetitivos no sentido da "desnecessidade do esgotamento prévio de diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou SERASAJUD), em execução civil ou execução fiscal" (STJ, Agln no Resp 1184039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 04/04/2017). No que se refere ao sistema SERASAJUD, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou no REsp 1.807.180/PR, julgado na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1026), a seguinte tese: "O art. 782, § 3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA" (REsp 1.807.180/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/02/2021, DJe de 11/03/2021). A inscrição em cadastro de inadimplente não está restrita às execuções de títulos judiciais, podendo ser aplicável o art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil tanto à execução definitiva de título judicial quanto à execução definitiva de título extrajudicial. A decisão agravada não indeferiu pedido de inclusão da parte executada em cadastro de inadimplentes, porém determinou que tal diligência ficasse a cargo da parte agravante. A parte exeqüente poderá diligenciar a inscrição do devedor, independentemente de comando judicial, no cadastro de inadimplentes ou, caso assim deseje, requerer a medida diretamente em Juízo. Neste caso, caberá ao Poder Judiciário realizar a inscrição no cadastro de inadimplentes, de acordo com o previsto no § 3º do art. 782 do CPC, por meio do SERASAJUD, sistema gratuito, virtual, regulamentado pelo Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014 firmado entre CNJ e SERASA Experian. Agravo de instrumento provido para determinar que sejam adotadas, pelo Juízo de primeira instância, as medidas necessárias à inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes alimentado pelo Sistema SERASAJUD. (TRF-1 - (AG): 10073823220184010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, Data de Julgamento: 12/06/2024, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 12/06/2024 PAG PJe 12/06/2024 PAG)" Como se observa, a jurisprudência é uníssona em admitir a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo dúvida razoável quanto à existência do crédito, o que não foi cogitado no caso. Superação dos Óbices Apontados na Decisão Agravada Os fundamentos utilizados pelo juízo a quo para indeferir o pedido não se sustentam. A eventual indisponibilidade momentânea do sistema SERASAJUD, ou a sua não plena implementação no juízo de origem, não constitui óbice intransponível à determinação da medida. Conforme destacado pelo STJ no AREsp 1.339.480/RJ, citado pelo agravante (Id. 90685538 - Pág. 4), "A negativa judicial, com fundamento em indisponibilidade do sistema, viola o dispositivo legal, que admite, por exemplo, a expedição pelo magistrado cadastrado de ofício ao banco de dados restritivo do crédito." Dessa forma, caso o sistema eletrônico não esteja operacional, a medida pode e deve ser efetivada mediante a expedição de ofício à entidade mantenedora do cadastro. O argumento de que a expedição de ofício causaria prejuízo à economia processual também não prospera. A busca pela efetividade da execução, que é um dos pilares do moderno processo civil, deve preponderar sobre uma suposta economia que, na prática, pode resultar na perpetuação da inadimplência e na frustração do crédito público. Ademais, a faculdade de o exequente (IBAMA) poder, eventualmente, promover a negativação por meios administrativos não afasta o seu direito de requerer a medida judicialmente, nem o dever do magistrado de deferi-la quando presentes os requisitos legais. A atuação judicial possui um caráter coercitivo e uma publicidade que podem ser mais eficazes para compelir o devedor ao pagamento. Como bem ressaltado nos julgados desta Corte acima transcritos, "A parte exeqüente poderá diligenciar a inscrição do devedor, independentemente de comando judicial, no cadastro de inadimplentes ou, caso assim deseje, requerer a medida diretamente em Juízo. Neste caso, caberá ao Poder Judiciário realizar a inscrição". Análise do Caso Concreto No presente caso, o IBAMA, na qualidade de exequente de crédito decorrente de infração ambiental, devidamente inscrito em Dívida Ativa, requereu a inclusão do nome do executado, UANY DA COSTA, nos cadastros de inadimplentes, com fulcro no art. 782, § 3º, do CPC. Não há nos autos qualquer elemento que suscite dúvida razoável quanto à existência do direito ao crédito previsto na certidão de dívida ativa que embasa a execução originária. A parte agravada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, deixando de impugnar os fatos e fundamentos do recurso. Destarte, a decisão agravada, ao indeferir o pleito com base nos argumentos de indisponibilidade sistêmica, economia processual e capacidade de atuação administrativa do exequente, dissentiu da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada sobre o tema. Conclusão Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e determinar ao juízo de primeira instância que proceda à inclusão do nome do executado, UANY DA COSTA, nos cadastros de inadimplentes, preferencialmente por meio do sistema SERASAJUD ou, na comprovada impossibilidade técnica de utilização deste, mediante a expedição de ofício à SERASA Experian. É como voto. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1042065-27.2020.4.01.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AGRAVADO: UANY DA COSTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO AMBIENTAL. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES (SERASAJUD). ART. 782, § 3º, CPC. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS MEDIDAS EXECUTIVAS. TEMA 1.026/STJ. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo IBAMA contra decisão que, em execução fiscal de crédito ambiental, indeferiu o pedido de inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), sob os fundamentos de indisponibilidade do sistema, prejuízo à economia processual pela expedição de ofício e capacidade de atuação administrativa do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir a possibilidade de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, CPC), em execução fiscal ambiental, independentemente do esgotamento de outras medidas ou da plena operacionalidade do sistema SERASAJUD no juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 782, § 3º, do CPC/2015 autoriza o juiz, a requerimento da parte, a determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, medida que visa conferir maior efetividade à execução. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.807.180/PR (Tema 1.026), sob o rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que o art. 782, § 3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito. 5. A eventual indisponibilidade do sistema eletrônico SERASAJUD no juízo de origem não obsta a determinação da medida, que pode ser efetivada mediante expedição de ofício à entidade mantenedora do cadastro. Precedentes do STJ e desta Corte. 6. A faculdade de o exequente promover a negativação por via administrativa não afasta o seu direito de requerer a medida judicialmente, nem o dever do magistrado de deferi-la, considerando a natureza coercitiva e a publicidade inerentes à ordem judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada e determinar a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes. Tese de julgamento: "1. É cabível a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, em sede de execução fiscal, independentemente do esgotamento prévio de outras diligências executivas, salvo dúvida razoável quanto à existência do crédito (Tema 1.026/STJ). 2. A eventual indisponibilidade do sistema eletrônico SERASAJUD no juízo de origem pode ser suprida pela expedição de ofício à entidade credenciada." Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, arts. 4º e 782, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.807.180/PR (Tema 1.026); STJ, AgInt no REsp 1.184.039/MG; TRF1, AG 1025416-84.2020.4.01.0000; TRF1, AG 1005379-07.2018.4.01.0000; TRF1, AG 1007382-32.2018.4.01.0000; STJ, AREsp 1.339.480/RJ. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator