REsp 2194339/RS (2025/0029164-5) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE : VALDIR AMORIM ARMINDO ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CORRÉU : FRANCISCO DOS SANTOS LOURENCO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VALDIR AMORIM ARMINDO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 345-368):
APELAÇÃO CRIMINAL. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. CRIME DO ART. 34, CAPUT, DA LEI 9.605/98. INTERRUPÇÃO DO SINAL DE RASTREAMENTO DA EMBARCAÇÃO. CRIME DO ART. 68 DA LEI Nº 9.605/98. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SÚMULA 337 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 243 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANPP. RECUSA DE OFERECIMENTO PELO MPF. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. ERRO DE TIPO. MODALIDADE CULPOSA. NÃO CONSTATAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA IMPOSTA NO CRIME DE PESCA ILEGAL. MANUTENÇÃO. PENA PROVISÓRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO E REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
Nas razões do recurso, a defesa argumenta que houve violação do art. 28-A do CPP, por indevida negativa de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP.
Sustenta, também, atipicidade da conduta descrita no art. 68 da Lei n. 9.605/1998, por inexistência de dever legal stricto sensu.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada às fls. 405-417.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso em parecer assim ementado (fls. 439-444).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ANPP. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INAPLICABILIDADE DA BENESSE DEVIDAMENTE MOTIVADA. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. ALEGADA ATIPICIDADE. FUNDAMENTOS QUE SUSTENTAM O ENTENDIMENTO NÃO COMBATIDOS INTEGRALMENTE. SÚMULA 283/STF. DESPROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo ao mérito.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso nos arts. 34, caput, e 68 da Lei n. 9.605/1998, em concurso material, com penas substituídas por restritivas de direitos (fls. 240-241), condenação que foi mantida pelo Tribunal de origem (fls. 366-368).
Quanto à alegada violação do art. 28-A do CPP, verifica-se que a negativa de oferecimento do ANPP pelo Ministério Público deu-se mediante fundamentação concreta e idônea, calcada em circunstâncias do caso concreto: prática no exercício de atividade profissional, significativa lesividade ambiental e interrupção deliberada do sistema de rastreamento da embarcação.
Transcrevo trecho do acordão (fls. 350-351):
Quanto à ANPP, destaco que "o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal é faculdade exclusiva do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado e não competindo ao Poder Judiciário intervir em decisão do Órgão Ministerial no exercício de prerrogativa que lhe é própria" (TRF4, ACR 5002606-29.2022.4.04.7005, OITAVA TURMA, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 10/04/2024).
Na hipótese em exame, o órgão acusatório, na ocasião do oferecimento da denúncia, deixou de apresentar proposta de ANPP com base nos seguintes fundamentos (evento 1, PROMO_MPF4):
A soma das penas mínimas cominadas aos delitos imputados aos denunciados comporta, em tese, o benefício legal.
No caso dos autos, contudo, as circunstâncias dos delitos, por cometidos no exercício de atividade profissional, apresentando, ainda, significativa lesividade ambiental, evidenciam a insuficiência do benefício para fins de reprimir e prevenir a sua prática, resultando inviável a sua concessão, por incidir na vedação contida no parágrafo 2º, inciso II, daquele mesmo dispositivo legal.
De igual forma, dispõe o artigo 89, caput, da Lei nº 9.099/95, que “nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)” (grifo nosso).
Dentre os requisitos estabelecidos pelo artigo 77 do Código Penal, constam, em seu inciso II, “a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias”, que devem autorizar a concessão do benefício”.
Destaque-se, neste passo, que a soma das penas mínimas cominadas aos delitos ultrapassa um ano e, ainda que assim não fosse, a lesividade ambiental das condutas cuja prática pesa sobre os réus, levadas a efeito no exercício de atividade profissional, consistem em circunstâncias reveladoras de que o benefício da suspensão condicional do processo tampouco é medida suficiente para reprovação e prevenção dos crimes imputados nos presentes autos. Não fazem jus os réus, por conseguinte, ao benefício, à luz do disposto no artigo 89, caput, da Lei nº 9.099/95.
Descabe, portanto, ao Juízo, intervir na decisão do órgão acusatório quanto ao referido acordo, ficando sua atuação adstrita às previsões contidas nos parágrafos 4º ao 9º e 13º do art. 28-A do CPP. Desse modo, afasto a preliminar arguida quanto ao pedido principal.
Consoante reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o ANPP não configura direito subjetivo do imputado, devendo ser ofertado quando presentes os requisitos objetivos e subjetivos, sendo vedado ao Judiciário substituir-se ao Ministério Público na formulação da proposta (STJ, AgRg no RHC n. 152.756/SP, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, DJe de 21/9/2021).
Ademais, conforme consta nos autos, e ratificado na petição de recurso especial pelo recorrente, houve remessa da recusa ao órgão superior do MPF, que ratificou a negativa com base em critérios legais.
Assim, ausente manifesta ilegalidade ou fundamentação inidônea, não há campo para intervenção judicial.
No tocante à alegada atipicidade da conduta descrita no art. 68 da Lei n. 9.605/1998, verifica-se que o acórdão recorrido fundamentou a existência de dever legal na norma do art. 32 da Lei n. 11.959/2009, que autoriza a autoridade competente a determinar o uso de dispositivo de rastreamento, sendo esta previsão geral suficiente para dar suporte à obrigação imposta por regulamento.
Nesse sentido transcrevo trecho do acordão (fls. 352-354):
Destaco, primeiramente, que, ao contrário do que alega a defesa, a interrupção do sinal de rastreamento do Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite - PREPS não decorre apenas na Instrução Normativa Conjunta SEAP-PR/MB/MMA nº 2/2006, possuindo fundamento legal no artigo 32 da Lei nº 11.959/2009, verbis:
Art. 32. A autoridade competente poderá determinar a utilização de mapa de bordo e dispositivo de rastreamento por satélite, bem como de qualquer outro dispositivo ou procedimento que possibilite o monitoramento a distância e permita o acompanhamento, de forma automática e em tempo real, da posição geográfica e da profundidade do local de pesca da embarcação, nos termos de regulamento específico.
Nessa linha de entendimento, destaco o seguinte julgado desta Corte:
PENAL. ART. 34, "CAPUT", DA LEI Nº 9.605/98. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. ART. 68 DA LEI Nº 9.605/98. FALHA DO PREPS NÃO COMPROVADA. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Pratica o delito tipificado no art. 34, "caput", da Lei nº 9.605/98, o agente que realiza pesca em local proibido. 2. Remanescendo dúvida razoável quanto a ocorrência da pesca em local proibido, deve o réu ser absolvido quanto a este crime. 3. Incorre na prática do crime do art. 68 da Lei nº 9.605/98 o agente que deixa de utilizar de dispositivo de rastreamento por satélite em embarcação de pesca, obrigação de relevante interesse ambiental. 4. A obrigação de especial interesse ambiental a que alude o tipo penal do art. 68 da Lei nº 9.605/98 deve decorrer de um vínculo legal ou contratual, que lhe imponha especial dever de cuidado, proteção ou vigilância em relação ao meio ambiente, tal como a obrigatoriedade de possuir instalado e em devido funcionamento o aparelho rastreador ligado ao Sistema do Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite - PREPS consiste em requisito para o regular exercício da atividade pesqueira, assentado no art. 32 da Lei nº 11.959/20091, regulamentado pelo disposto no § 3º do artigo 1º da Instrução Normativa Conjunta SEAP-PR/MB/MMA nº 2, de 4 de setembro de 2006. A teor do STJ, " existindo previsão legal para a instalação de equipamento rastreador de embarcação pesqueira nos arts. 31 a 33 da Lei n. 11.959/09, inviável o acolhimento da tese de que o não atendimento a tal determinação caracterizaria mera irregularidade administrativa ." 5. Comprovado pelo conjunto probatório que o réu deixou de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental, na medida em que deixou de transmitir o sinal de rastreamento - PREPS, deve ser mantida a condenação pela prática do delito previsto no artigo 68 da Lei de Crimes Ambientais. 6. Apelação criminal parcialmente provida. (TRF4, ACR 5012136- 56.2019.4.04.7201, OITAVA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 22/07/2021 - destaquei)
Oportuno consignar, ainda, que tipo penal abrange qualquer pessoa incumbida de dever legal e contratual, não se restringindo aos funcionários públicos. Assim, a exigência contida na IN SEAP-PR/MB/MMA 2/2006 e na Lei nº 11.959/2009 de adesão dos responsáveis pela embarcação ao PREPS, caracteriza-os como sujeitos ativos do crime em comento. A propósito:
PENAL. PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. CRIME AMBIENTAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE RELEVANTE INTERESSE AMBIENTAL. ARTIGO 68 DA LEI Nº 9.605/98. NÃO UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE RASTREAMENTO DE EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS POR SATÉLITE (PREPS). TIPICIDADE DA CONDUTA. 1. A inobservância do dever de possuir instalado e em devido funcionamento aparelho rastreador ligado ao sistema do Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite (PREPS) - com assento na Instrução Normativa Conjunta SEAP-PR/MB/MMA nº 2/2006, que tem por fundamento de validade a Lei nº 11.959/09 - configura o crime descrito no artigo 68 da Lei nº 9.605/98. 2. Conforme entendimento do STJ, "com relação ao sujeito ativo, verifica-se que a melhor exegese conduz no sentido de que o crime pode ser praticado por qualquer pessoa incumbida desse dever legal ou contratual, não sendo exigido, como fizeram as instâncias ordinárias, tratar-se de funcionário público." (REsp 1032651/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 06/03/2012). (TRF4, ACR 5000939- 50.2018.4.04.7101, SÉTIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 23/01/2019 - destaquei)
Vale destacar, ainda, o que dispõe o art. 33 da Lei nº 11.959/2009:
Art. 33. As condutas e atividades lesivas aos recursos pesqueiros e ao meio ambiente serão punidas na forma da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e de seu regulamento.
Desse modo, a interrupção, pelo apelante - mestre de embarcação pesqueira -, da transmissão de sinal de rastreamento da embarcação caracteriza o crime descrito no art. 69 da Lei de Crimes Ambientais. Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES AMBIENTAIS. PRELIMINAR. NULIDADE NO RASTREAMENTO. AFASTADA. ART. 34, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/98. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVADOS. ART. 68 DA LEI Nº 9.605/98. INTERRUPÇÃO DO SINAL DE RASTREAMENTO DA EMBARCAÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENA DO ART. 34 DA LEI Nº 9.605/98 REDUZIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO MPF PROVIDA E APELAÇÃO DA DEFESA DESPROVIDA. 1. [...] 5. Devidamente comprovados a materialidade, a autoria e o dolo do agente, sendo o fato típico antijurídico e culpável, e inexistindo causas excludentes, mantida a condenação do réu pelo crime previsto no art. 34, caput, da Lei nº 9.605/98, por cinco vezes. 6. Devidamente comprovados a materialidade, a autoria e o dolo do agente, sendo o fato típico antijurídico e culpável, e inexistindo causas excludentes, alterada a sentença para condenar o apelante pelo crime previsto no art. 68 da Lei nº 9.605/98, por duas vezes, pela interrupção do sinal do PREPS em duas oportunidades. 7. [...] 10. Apelação do MPF provida, apelação da Defesa desprovida e pena alterada de ofício. (TRF4, ACR 5004209-09.2023.4.04.7101, OITAVA TURMA, Relator LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 03/07/2024 - destaquei)
PENAL E PROCESSUAL. CRIME AMBIENTAL. EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS. RASTREAMENTO POR SATÉLITE. INTERRUPÇÃO DE SINAL. ART. 68 DA LEI 9.605/98. TIPICIDADE. AUTORIA E DOLO. DÚVIDAS. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, VII, CPP. 1. Configura, em tese, o crime do artigo 68 da Lei nº 9.605/98, a conduta de quem mantém desligado o equipamento de rastreamento da embarcação pesqueira, quando deveria permanecer ativo, em face do descumprimento de dever legal de relevante interesse ambiental. 2. Ainda que se possa conceber a autoria delitiva do proprietário do barco à luz da Teoria do Domínio dos Fatos, a responsabilização penal não decorre automaticamente da mera condição formal de proprietário da embarcação em que constatada a ausência de emissão de sinal de rastreamento. Para tanto, mostra-se necessário que haja alguma evidência, no caso concreto, de que o proprietário, conscientemente e voluntariamente, permitiu e/ou ordenou a interrupção do sinal, com o intuito de descumprir dever legal de relevante interesse ambiental. Entendimento em sentido contrário implicaria verdadeira admissão da vedada responsabilidade penal objetiva. 3. [...]. Havendo fundadas dúvidas de que a interrupção da emissão do dados de rastreamento da embarcação se deu de forma intencional por parte da ré e com a finalidade de descumprir dever legal de relevante interesse ambiental, impõe-se sua absolvição, forte no princípio do in dubio pro reo e no art. 386, VII, do CPP. (TRF4, ACR 5002374-20.2022.4.04.7101, SÉTIMA TURMA, Relatora BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, juntado aos autos em 19/04/2023 - destaquei)
Correta, portanto, a capitulação legal da conduta no crime descrito no art. 68 da Lei nº 9.605/98.
O acórdão entendeu que houve interrupção deliberada da transmissão do sinal do PREPS, coincidente com a pesca em área proibida, mantendo a capitulação pelo art. 68, afirmando que o dever de manter o PREPS tem fundamento legal no art. 32 da Lei n. 11.959/2009, não se limitando à Instrução Normativa Conjunta SEAP-PR/MB/MMA n. 2/2006.
Decidiu-se, ainda, que a embarcação CAPRICHO III (18,5 m de comprimento e 45 AB) estava sujeita à obrigatoriedade de participação e funcionamento no PREPS, nos termos do art. 1º, § 3º, da Instrução Normativa Conjunta SEAP-PR/MB/MMA n. 2/2006 (“é obrigatória a participação no PREPS de todas as embarcações pesqueiras […] com Arqueação Bruta (AB) igual ou superior a 50 ou com comprimento total igual ou superior a 15 metros” – fls. 236-237 e 357).
Ressalta-se que o recurso especial limitou-se a impugnar a origem normativa do dever, como sendo exclusivamente da Instrução Normativa Conjunta SEAP-PR/MB/MMA n. 2/06, não trazendo elementos suficientes para afastar a fundamentação autônoma do acórdão, acerca da incidência do art. 32 da Lei n. 11.959/2009.
Nesse aspecto, incide o édito da Súmula n. 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
Além disso, o acórdão não diverge da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, considerando que os arts. 31 a 33 da Lei n. 11.959/2009 preveem a obrigatoriedade de instalação e de utilização de equipamento rastreador em embarcações pesqueiras, o descumprimento dessa exigência configura conduta omissiva tipificada no art. 68 da Lei n. 9.605/1998.
Nesse sentido, em casos semelhantes (destaquei):
RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE RELEVANTE INTERESSE AMBIENTAL. ART. 68 DA LEI N.º 9.605/98. EMBARCAÇÃO PESQUEIRA. PLANO NACIONAL DE RASTREAMENTO DE EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS - PREPS. OMISSÃO NA INSTALAÇÃO DE RASTREADOR. OBRIGAÇÃO COM FUNDAMENTO LEGAL. TIPICIDADE FORMAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL. MORALIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tendo em vista que há previsão legal para a imposição da instalação de equipamento rastreador em embarcações pesqueiras nos arts. n.os 31 a 33 da Lei n.º 11.959/09, o não atendimento a esta determinação caracteriza a conduta omissiva tipificada no art. 68 da Lei n.º 9.605/98.
2. O delito previsto no art. 68 da Lei n.º 9.605/98 é crime contra a Administração Ambiental, possuindo como bem jurídico tutelado não apenas o meio ambiente, mas, também, a moralidade administrativa, razão pela qual não é possível a aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto.
3. Recurso especial provido para cassar a sentença absolutória e o acórdão recorrido, determinando-se o imediato retorno da marcha processual na ação penal n.º 5005441-03.2016.4.04.7101/RS.
(REsp n. 1.816.357/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 25/10/2019.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DO MEIO AMBIENTE (ART. 68 DA LEI N. 9.605/98). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MORAL ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE MERO DESCUMPRIMENTO ADMINISTRATIVO. ACOLHIMENTO INVIÁVEL DA TESE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência do STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a aplicação do princípio da insignificância a determinados casos de crimes praticados contra o meio ambiente. Contudo, o art. 68 da Lei n. 9.605/98 encontra-se dentro da Seção V do citado diploma legal, sendo, portanto, classificado como crime contra a administração ambiental, o que torna inaplicável o citado brocador por ter como finalidade resguardar, também, a moral administrativa.
3. Existindo previsão legal para a instalação de equipamento rastreador de embarcação pesqueira nos arts. 31 a 33 da Lei n. 11.959/09, inviável o acolhimento da tese de que o não atendimento a tal determinação caracterizaria mera irregularidade administrativa.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 962.776/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator OG FERNANDES