STJ mantém condenação por pesca ilegal e interrupção de rastreamento de embarcação

30/03/2026 STJ Processo: 50021132120234047101 5 min de leitura
Ementa:

Recurso especial em matéria penal ambiental. Pesca em local proibido (art. 34, caput, Lei 9.605/1998) e interrupção do sinal de rastreamento de embarcação pesqueira (art. 68, Lei 9.605/1998). Concurso material. ANPP. Recusa fundamentada pelo Ministério Público com base na significativa lesividade ambiental e no exercício profissional da atividade. Ausência de direito subjetivo do imputado. Impossibilidade de substituição judicial da vontade ministerial. Atipicidade afastada. Dever legal de manutenção do rastreamento com fundamento no art. 32 da Lei 11.959/2009. Condenação mantida.

Contexto do julgamento

O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça por meio de recurso especial interposto pela Defensoria Pública da União em favor de Valdir Amorim Armindo, pescador condenado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região pela prática, em concurso material, dos crimes previstos nos artigos 34, caput, e 68 da Lei n. 9.605/1998, conhecida como Lei de Crimes Ambientais. As penas privativas de liberdade foram substituídas por restritivas de direitos, mas a condenação foi mantida em sua integralidade pela Corte de origem, que rejeitou todas as teses defensivas, incluindo a alegação de erro de tipo, a aplicação do princípio da insignificância e o pedido de revisão da dosimetria.

Segundo os autos, o recorrente realizou pesca em local expressamente proibido e, de forma deliberada, interrompeu o sinal de rastreamento da embarcação vinculada ao Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite (PREPS). A fiscalização ambiental depende diretamente desse sistema para monitorar em tempo real a posição geográfica das embarcações e verificar o cumprimento das áreas de restrição à pesca. A interrupção intencional do sinal, portanto, não apenas dificultou a fiscalização estatal, como revelou o dolo do agente em ocultar a atividade ilícita praticada em zona proibida.

No âmbito do recurso especial, a defesa concentrou seus argumentos em dois pontos principais: a violação ao art. 28-A do Código de Processo Penal, em razão da negativa de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Ministério Público Federal, e a atipicidade da conduta descrita no art. 68 da Lei de Crimes Ambientais, sob o argumento de que a obrigação de manter o rastreamento ativo não decorreria de dever legal em sentido estrito, mas apenas de instrução normativa infralegal.

Fundamentos da decisão

Em relação ao ANPP, o Ministro Og Fernandes reafirmou a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que o acordo não constitui direito subjetivo do investigado ou réu, mas prerrogativa exclusiva do Ministério Público, condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 28-A do CPP. No caso concreto, o MPF recusou o benefício com base em fundamentação concreta e idônea, destacando que as condutas foram praticadas no exercício de atividade profissional e apresentaram significativa lesividade ambiental, circunstâncias que se enquadram na vedação do art. 28-A, § 2º, inciso II, do CPP. Além disso, a recusa foi submetida à revisão do órgão superior do MPF, que a ratificou, esgotando o controle interno previsto na norma. Ao Judiciário, portanto, não compete substituir-se ao Parquet na formulação da proposta, cabendo-lhe apenas verificar a presença de manifesta ilegalidade ou fundamentação inidônea, hipóteses não configuradas no caso. A questão se assemelha, em sua lógica, às discussões sobre a legitimidade das autuações administrativas em matéria ambiental, como ocorre nas controvérsias envolvendo o embargo ambiental, em que o controle judicial da discricionariedade do órgão competente também encontra limites bem definidos.

Quanto à alegada atipicidade da conduta prevista no art. 68 da Lei n. 9.605/1998, o STJ acompanhou o entendimento do TRF da 4ª Região, que identificou o fundamento legal da obrigação de manutenção do rastreamento no art. 32 da Lei n. 11.959/2009, diploma que disciplina a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca. Referido dispositivo autoriza expressamente a autoridade competente a determinar o uso de dispositivos de rastreamento por satélite, permitindo o monitoramento a distância e o acompanhamento em tempo real da posição geográfica das embarcações pesqueiras. Esse preceito legal confere o necessário suporte normativo à obrigação regulamentada pela Instrução Normativa Conjunta SEAP-PR/MB/MMA n. 2/2006, afastando a tese de que a obrigação derivaria exclusivamente de ato infralegal. A cadeia normativa formada pela lei federal e pelo regulamento específico preenche o tipo penal aberto do art. 68 da Lei de Crimes Ambientais, que pune a conduta de quem deixa de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental determinada por lei ou regulamento.

Teses firmadas

O julgamento reforça duas teses de elevada relevância para o direito penal ambiental. A primeira diz respeito aos limites do controle judicial sobre a recusa ministerial ao ANPP: ausente manifesta ilegalidade ou fundamentação inidônea, e havendo ratificação da negativa pelo órgão superior do Ministério Público, não há espaço para que o Judiciário imponha o oferecimento do acordo, sob pena de violação ao princípio da separação das funções institucionais. A segunda tese consolida o entendimento de que o dever de manter ativo o sistema de rastreamento PREPS possui assento em lei formal — o art. 32 da Lei n. 11.959/2009 —, sendo a regulamentação por instrução normativa mero desdobramento técnico desse mandamento legal, o que torna típica a conduta de quem deliberadamente interrompe o sinal com o objetivo de frustrar a fiscalização ambiental.

O precedente alinha-se à orientação do próprio TRF da 4ª Região, que já havia firmado posição no mesmo sentido em casos análogos envolvendo a pesca ilegal e a sabotagem dos sistemas de monitoramento. A decisão do STJ contribui para o fortalecimento dos mecanismos de controle e rastreabilidade da atividade pesqueira no Brasil, sinalizando que a adulteração ou desativação de dispositivos de fiscalização ambiental constitui conduta autônoma e punível, independentemente do resultado prático obtido com a ocultação, dado que o bem jurídico tutelado é tanto o meio ambiente quanto a integridade dos sistemas de monitoramento instituídos pelo Estado.

Perguntas Frequentes

O que é o sistema PREPS de rastreamento de embarcações?
O PREPS é o Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite que monitora em tempo real a posição geográfica das embarcações. O sistema permite à fiscalização ambiental verificar o cumprimento das áreas de restrição à pesca e é obrigatório por força da Lei 11.959/2009.
Interromper o rastreamento da embarcação é crime ambiental?
Sim, interromper deliberadamente o sinal de rastreamento constitui crime previsto no art. 68 da Lei 9.605/98. O STJ entende que essa conduta visa frustrar a fiscalização ambiental e tem fundamento legal na Lei 11.959/2009, que autoriza a obrigatoriedade do rastreamento por satélite.
O Ministério Público é obrigado a oferecer Acordo de Não Persecução Penal?
Não, o ANPP não é direito subjetivo do acusado, mas prerrogativa do Ministério Público. O STJ decidiu que o Judiciário não pode impor o oferecimento do acordo quando há fundamentação concreta para a recusa e ratificação pelo órgão superior do MP.
Qual a base legal da obrigação de manter o rastreamento ativo?
A obrigação decorre do art. 32 da Lei 11.959/2009, que autoriza a determinação do uso de dispositivos de rastreamento por satélite. A regulamentação por instrução normativa é mero desdobramento técnico desse mandamento legal, não tornando a conduta atípica.
Quais as consequências penais da pesca em local proibido com rastreamento desligado?
A conduta configura concurso material de crimes: pesca em local proibido (art. 34 da Lei 9.605/98) e interrupção de rastreamento obrigatório (art. 68). O STJ manteve a condenação mesmo com substituição da pena privativa por restritiva de direitos.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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