ITR e áreas ambientais — quando o CAR não substitui a averbação da reserva legal
AMBIENTAL. ITR E ÁREAS AMBIENTAIS — QUANDO O CAR NÃO SUBSTITUI A AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL. — A confissão irretratável que o parcelamento não deveria serQual o peso jurídico de um parcelamento de débito tributário quando o próprio lançamento padece de vícios? Na decisão proferida em 1º de abril de 2026 pela 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Mato Grosso, o magistrado rejeitou exceção de pré-executividade em que a empresa executada questionava lançamento de ITR que te. (4ª Vara Federal de Execu, processo 1000904-15.2022.4.01.3606, 01.04.2026).
A confissão irretratável que o parcelamento não deveria ser
Qual o peso jurídico de um parcelamento de débito tributário quando o próprio lançamento padece de vícios? Na decisão proferida em 1º de abril de 2026 pela 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Mato Grosso, o magistrado rejeitou exceção de pré-executividade em que a empresa executada questionava lançamento de ITR que teria desconsiderado áreas de preservação permanente, reserva legal e vegetação nativa na base de cálculo do tributo. O argumento da União de que o parcelamento configuraria “confissão irretratável” merece reflexão mais detida.
O caso envolve a cobrança de ITR dos exercícios de 2015 e 2016, no valor de R$ 228.326,21, relativo à Fazenda Floresta Real, em Nova Bandeirantes/MT. A empresa alegou que a maior parte do imóvel seria composta por áreas de interesse ambiental que deveriam ter sido excluídas da tributação — tese que encontra amparo no art. 10, §1º, II, ‘a’ da Lei 9.393/96.
Ocorre que o magistrado entendeu pela inadequação da exceção de pré-executividade para análise da matéria, ao fundamento de que a verificação da existência e regularidade das áreas ambientais demandaria dilação probatória incompatível com os estreitos limites cognitivos do incidente. A decisão merece análise crítica em três aspectos fundamentais.
CAR versus averbação — a distinção que persiste
A executada invocou a Lei 14.932/2024 para sustentar que o registro no CAR seria suficiente para comprovar as áreas ambientais e afastar a tributação. O argumento, embora sedimentado em inovação legislativa recente, esbarra em jurisprudência consolidada do STJ que distingue o tratamento das áreas de preservação permanente (para as quais não se exige ADA) das áreas de reserva legal (que demandam averbação no registro imobiliário ou inscrição no CAR).
O leading case citado na decisão (EREsp 1.027.051/SC) estabeleceu que a reserva legal, diferentemente da APP que se identifica por referências topográficas objetivas, “carece de prévia delimitação pelo proprietário”. Sem o registro formal, não haveria como presumir a regularidade da área protegida nem o direito à exclusão tributária.
A nosso ver, a interpretação merece temperamento. Se é verdade que a reserva legal demanda ato volitivo de delimitação, também é certo que o CAR, quando devidamente instruído e validado, cumpre função análoga à averbação para fins de publicidade e controle ambiental. Como sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (2025), o art. 18, §4º da Lei 12.651/2012 expressamente dispensou a averbação da reserva legal no registro de imóveis para imóveis com CAR.
O parcelamento como suposta confissão
Questão mais delicada reside no argumento da Fazenda Nacional de que o parcelamento configuraria “confissão irretratável da dívida”. O raciocínio simplifica demais a realidade do produtor rural que, premido por constrições patrimoniais iminentes, muitas vezes adere ao parcelamento como medida emergencial de proteção patrimonial — não como reconhecimento da legitimidade do débito.
Convém perguntar: pode o contribuinte, ao buscar a suspensão da exigibilidade via parcelamento, abrir mão definitivamente do direito de questionar vícios no lançamento? A resposta deve ser negativa. O art. 151, VI do CTN prevê o parcelamento como causa de suspensão da exigibilidade, não como renúncia ao direito de defesa.
Na prática, o que se vê é o produtor rural encurralado entre a necessidade imediata de proteção patrimonial (via parcelamento) e o direito fundamental de questionar lançamentos potencialmente viciados. Aceitar a tese da confissão irretratável seria premiar a Administração que lança primeiro e averigua depois.
A exceção que virou regra — limites cognitivos em xeque
O magistrado aplicou entendimento consolidado de que a exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória. Mas até que ponto a verificação de áreas ambientais em propriedade rural demanda instrução complexa? Com o advento do CAR e sistemas de monitoramento remoto, muitas informações ambientais são hoje verificáveis documentalmente.
Se o produtor apresenta CAR regular, imagens de satélite e laudos técnicos que demonstram a existência de áreas protegidas, estamos diante de matéria que demanda “dilação probatória” ou de documentos pré-constituídos passíveis de análise sumária? A distinção é fundamental para definir o cabimento da exceção.
O caso expõe contradição estrutural: exige-se do produtor rural o registro e manutenção de áreas ambientais, mas quando ele busca o reconhecimento tributário dessas mesmas áreas, ergue-se a barreira processual da “necessidade de dilação probatória”. O produtor que preserva paga ITR sobre área que deveria estar isenta; quando questiona, esbarra em óbices processuais.
Lei 14.932/2024 — a retroatividade possível
A executada sustentou aplicação retroativa da Lei 14.932/2024 com base no art. 106 do CTN, que permite retroatividade da lei mais benéfica em matéria de infrações e penalidades. O argumento, embora criativo, enfrenta obstáculo conceitual: o ITR não configura penalidade, mas tributo com função extrafiscal.
Todavia, se a nova lei reconhece o CAR como instrumento suficiente para comprovação de áreas ambientais, não estaria implicitamente reconhecendo que a exigência anterior (ADA) era desnecessária? O debate permanece em aberto e certamente alcançará os tribunais superiores.
Para o produtor rural, a lição é clara: o registro formal das áreas de reserva legal — seja por averbação cartorária, seja por CAR validado — continua sendo requisito indispensável para afastar a tributação do ITR. O parcelamento, embora proporcione fôlego financeiro imediato, não deve ser visto como impedimento absoluto ao questionamento de vícios no lançamento.
A decisão, ao final, concedeu a suspensão da exigibilidade em razão do parcelamento, mas manteve íntegra a discussão sobre os vícios do lançamento para as vias ordinárias. É o mínimo que se esperava — reconhecer que suspensão não significa extinção do direito de defesa.
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Perguntas Frequentes
O parcelamento de ITR configura confissão irretratável da dívida?
Quando o CAR substitui a averbação da reserva legal para fins de ITR?
Quais áreas ambientais são excluídas da base de cálculo do ITR?
A Lei 14.932/2024 pode ser aplicada retroativamente em execuções fiscais de ITR?
Exceção de pré-executividade serve para questionar ITR sobre áreas ambientais?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado (OAB/MT 29.530). Especialista em Direito Administrativo. Mestrando em Ciência Jurídica pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados. Atuou na defesa vencedora do IRDR 94 do TRF1.