Floresta ou cerrado na Amazônia Legal: o erro que

Floresta ou cerrado na Amazônia Legal: o erro que multiplica multas

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Quando o laudo diz cerrado, mas a autuação insiste em floresta

Um produtor rural no interior de Minas Gerais teve sua vegetação suprimida classificada, pelo próprio perito criminal, como pertencente ao bioma Cerrado. O IBGE confirmou: toda a região era Cerrado. O Instituto Estadual de Florestas não identificou ocorrências próximas de Mata Atlântica. Ainda assim, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais o condenou pelo crime do artigo 38-A da Lei 9.605/98 — tipo penal que protege exclusivamente vegetação do bioma Mata Atlântica — sob o argumento de que a área constituiria um “encrave florestal do bioma Mata Atlântica inserido no Cerrado”. A condenação se sustentou em testemunhos policiais e na interpretação de que uma formação de floresta estacional semidecidual, mesmo encravada no Cerrado, atrairia a proteção da Lei da Mata Atlântica. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2170977, acolheu o recurso da defesa e devolveu a questão ao crivo da legalidade estrita. O caso expõe, com clareza quase didática, um problema que se repete em escala nacional: a confusão entre biomas e formações vegetais gera enquadramentos típicos equivocados, e quem paga a conta é o produtor rural.

A distinção entre bioma e formação vegetal não é acadêmica — é juridicamente decisiva

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O direito ambiental brasileiro estrutura suas normas protetivas a partir de dois eixos que, embora relacionados, não se confundem: o bioma em que o imóvel está situado e a formação vegetal que efetivamente recobre o solo. O Código Florestal (Lei 12.651/2012) utiliza essa dupla classificação para definir os percentuais de reserva legal na Amazônia Legal, estabelecendo, no artigo 12, inciso I, exigências radicalmente distintas conforme se trate de área de floresta (80%), de cerrado (35%) ou de campos gerais (20%). O parágrafo 2º do mesmo artigo é explícito ao determinar que o percentual de reserva legal em imóvel situado em área de formações florestais, de cerrado ou de campos gerais na Amazônia Legal será definido “considerando separadamente” os índices de cada formação. Conforme registrado em Legislação Ambiental Comentada (Thomson Reuters — Revista dos Tribunais, 2025), o percentual de reserva legal “em imóvel situado em área de formações florestais, de cerrado ou de campos gerais na Amazônia Legal será definido considerando separadamente os índices contidos nas alíneas a, b e c do inciso I do caput”. A consequência é direta: errar a classificação da vegetação significa errar o percentual de reserva legal, e errar o percentual de reserva legal significa tipificar a conduta de forma incorreta.

Essa lógica não é exclusiva da Amazônia Legal, embora lá o problema ganhe proporções maiores em razão da coexistência geográfica de biomas. O caso julgado pelo STJ no REsp 2170977 ilustra a mesma dinâmica em Minas Gerais: uma formação de floresta estacional semidecidual — que pode ocorrer tanto na Mata Atlântica quanto no Cerrado — foi tratada como se automaticamente pertencesse ao bioma Mata Atlântica, ignorando-se o mapeamento oficial do IBGE e o próprio laudo pericial, que situavam a área inequivocamente no Cerrado. O voto vencido no TJMG reproduziu com precisão a conclusão do perito criminal, segundo o qual “a área foi declarada como sendo Floresta Estacional Semidecidual Montana” e, “dessa forma, pertence ao bioma Cerrado, não havendo ocorrências próximas de Mata Atlântica mapeadas pelo IEF”. A maioria do tribunal, contudo, preferiu a tese do “encrave florestal” para manter a condenação pelo artigo 38-A — dispositivo que exige, como elementar do tipo, que a vegetação destruída pertença ao bioma Mata Atlântica.

O erro de enquadramento típico e suas consequências no Decreto 6.514/2008

Na esfera administrativa, o problema assume contornos igualmente graves. O Decreto 6.514/2008 tipifica condutas distintas conforme a localização da supressão vegetal em relação à reserva legal. O artigo 51 sanciona com multa de R$ 5.000,00 por hectare o desmatamento, a exploração econômica ou a degradação de floresta e demais formas de vegetação nativa em área de reserva legal, servidão florestal ou área de interesse ecológico. O artigo 52, por sua vez, pune com multa de R$ 1.000,00 por hectare a destruição de florestas ou demais formas de vegetação nativa fora da reserva legal. A diferença é de cinco vezes no valor da sanção pecuniária — e as consequências práticas não param aí. Se a supressão recai sobre área que, corretamente classificada, não integra a reserva legal, o caminho de regularização é outro: não há obrigação de recompor ou regenerar, mas apenas de retificar o Cadastro Ambiental Rural e, eventualmente, obter autorização para uso da área. Quando o enquadramento é feito de forma equivocada, o produtor se vê compelido a regenerar uma área que, à luz da legislação, poderia ser legitimamente utilizada.

Como tivemos a oportunidade de tratar na obra Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), a jurisprudência administrativa tem reconhecido a necessidade de precisão na delimitação das áreas de reserva legal para fins de aplicação do artigo 51 do Decreto 6.514/2008. Há precedentes em que órgãos ambientais estaduais determinaram a anulação de autos de infração lavrados com base no artigo 51 após verificar que o desmatamento não ocorrera em área de reserva legal, mas sim em área passível de uso fora do perímetro autorizado — hipótese que configura, quando muito, a infração do artigo 52. A distinção não é um preciosismo técnico; é uma exigência do princípio da tipicidade, que no direito administrativo sancionador opera com a mesma rigidez que no direito penal.

O REsp 2170977 e a exigência de prova técnica sobre o bioma

O recurso especial julgado pelo STJ colocou em evidência um ponto que frequentemente é negligenciado pelos órgãos de fiscalização e pelos tribunais estaduais: a identificação do bioma não pode ser feita por presunção, por testemunho ou por inferência — ela exige prova técnica. O recorrente sustentou, com fundamento no artigo 158 do Código de Processo Penal, que o delito ambiental deixa vestígios e, portanto, demanda perícia para comprovação da materialidade. Mais do que isso, argumentou que a própria perícia realizada apontara em sentido contrário à condenação, concluindo que a área pertencia ao bioma Cerrado e não à Mata Atlântica. O TJMG havia contornado essa dificuldade probatória invocando o artigo 167 do CPP, que permite à prova testemunhal suprir a falta de exame pericial — mas o fez em situação na qual a perícia existia e contrariava a tese acusatória; situação, portanto, radicalmente diversa daquela contemplada pela norma processual.

A decisão do STJ no REsp 2170977, ao acolher a pretensão recursal, reafirmou que a tipicidade penal ambiental não comporta elasticidade interpretativa. O artigo 38-A da Lei 9.605/98 é taxativo: a conduta punida é “destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica”. Se a área pertence ao bioma Cerrado — e tanto o laudo pericial quanto o IBGE assim declararam —, a conduta simplesmente não se amolda ao tipo. Chamar uma floresta estacional semidecidual encravada no Cerrado de “Mata Atlântica” por analogia fitogeográfica é construção que pode interessar à ecologia, mas que encontra barreira intransponível no princípio da legalidade estrita. A mesma lógica se aplica, mutatis mutandis, à esfera administrativa: se o órgão ambiental autua por dano em área de floresta na Amazônia Legal quando a vegetação é, na realidade, cerrado, o percentual de reserva legal aplicado está errado, a tipificação está errada e a sanção é juridicamente insustentável.

Floresta e cerrado na Amazônia Legal: onde o erro é mais frequente e mais caro

Na Amazônia Legal, a coexistência de biomas torna o problema especialmente recorrente. Mato Grosso é talvez o exemplo mais emblemático: o Estado abriga simultaneamente Amazônia, Cerrado e Pantanal, com extensas faixas de transição onde formações florestais e savânicas se interpenetram. Um imóvel rural situado em área de cerrado na Amazônia Legal tem obrigação de manter 35% de reserva legal; se a mesma área for equivocadamente classificada como floresta, o percentual salta para 80%. A diferença — 45 pontos percentuais — representa, em uma propriedade de mil hectares, quatrocentos e cinquenta hectares a mais de área intocável. E se o produtor já houver convertido área dentro desses 45% de diferença (algo perfeitamente lícito sob a classificação correta), estará sujeito a autuação pelo artigo 51 do Decreto 6.514/2008, com multa de R$ 5.000,00 por hectare, além de embargo da área e obrigação de recomposição integral.

O problema é agravado pelo fato de que muitos autos de infração são lavrados com base exclusiva em imagens de satélite e mapas de cobertura vegetal, sem verificação in loco da formação fitofisionômica. Um mapa de cobertura vegetal pode indicar a presença de formação florestal — e uma formação florestal pode existir tanto em bioma de floresta amazônica quanto em cerrado, na forma de matas ciliares, matas de galeria ou formações estacionais. A presença de árvores não significa, automaticamente, que se trata de floresta amazônica para fins de reserva legal. Como observa Ingo Wolfgang Sarlet em Curso de Direito Climático (Thomson Reuters — Revista dos Tribunais, 2023), nos últimos anos verificou-se “novo aumento alarmante do desmatamento e das queimadas na região amazônica (e também no Cerrado e no Pantanal Mato-grossense)”, o que intensificou a pressão fiscalizatória sobre produtores rurais em áreas de transição — pressão que, embora legítima em seus propósitos, não pode prescindir de rigor técnico na identificação do bioma efetivamente atingido.

A própria legislação florestal exige essa separação. O artigo 12, § 2º, do Código Florestal determina que os percentuais de reserva legal na Amazônia Legal sejam definidos “considerando separadamente” as áreas de formação florestal, cerrado e campos gerais dentro do mesmo imóvel. Isso significa que um imóvel que contenha, por exemplo, 600 hectares de cerrado e 400 hectares de floresta amazônica terá reserva legal calculada de forma distinta para cada porção: 35% sobre os 600 hectares de cerrado (210 hectares) e 80% sobre os 400 hectares de floresta (320 hectares), totalizando 530 hectares. Se o fiscal classificar todo o imóvel como floresta, a reserva legal exigida seria de 800 hectares — uma diferença de 270 hectares que, na prática, pode inviabilizar a atividade econômica e sujeitar o produtor a sanções indevidas.

O direito adquirido à classificação vigente à época da supressão

Há ainda uma dimensão temporal do problema que merece atenção. O artigo 68 do Código Florestal dispõe que os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de reserva legal previstos pela legislação em vigor à época da supressão são dispensados de promover recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais atualmente exigidos. A norma reconhece, de forma expressa, que a classificação do bioma e o percentual de reserva legal vigentes no momento da conversão da área constituem direito adquirido do produtor. Se à época da supressão o imóvel era classificado como cerrado e o percentual exigido era de 35%, uma reclassificação posterior da área como floresta (com exigência de 80%) não pode retroagir para penalizar condutas que eram lícitas quando praticadas. A prova dessa situação consolidada pode ser feita por documentos de ocupação histórica da região, registros de comercialização, dados agropecuários, contratos bancários e todos os demais meios admitidos em direito, conforme prevê o § 1º do artigo 68.

Mas para que essa defesa seja efetiva, o produtor precisa ter documentação que comprove tanto a data da supressão quanto a classificação do bioma vigente àquela época. É aqui que o Cadastro Ambiental Rural, os laudos técnicos independentes e os mapas oficiais do IBGE ganham relevância processual decisiva. Um laudo de vegetação realizado por profissional habilitado, que identifique corretamente a fitofisionomia da área (cerrado sensu stricto, cerradão, floresta estacional semidecidual, floresta ombrófila, campo limpo, campo sujo), constitui prova técnica capaz de desconstituir a classificação genérica adotada pelo órgão autuante. E quando o próprio IBGE classifica a região como cerrado — como ocorreu no caso do REsp 2170977 —, a presunção milita fortemente em favor do administrado.

O que o produtor rural deve fazer diante de autuação com erro de bioma

A lição que emerge tanto da jurisprudência do STJ quanto da prática administrativa é inequívoca: o enquadramento típico em matéria ambiental exige identificação precisa do bioma e da formação vegetal atingida, sob pena de nulidade. O produtor rural que receber auto de infração ou embargo fundamentado em classificação vegetal que não corresponda à realidade de seu imóvel deve, em primeiro lugar, providenciar laudo técnico elaborado por engenheiro florestal ou biólogo, com metodologia de campo e referências aos mapas oficiais do IBGE e do ZEE estadual, que demonstre a fitofisionomia real da área autuada. Essa prova é a espinha dorsal de toda a defesa, seja na esfera administrativa, seja na judicial.

Em segundo lugar, é indispensável verificar se o auto de infração enquadrou a conduta no tipo correto. Se o órgão ambiental aplicou o artigo 51 do Decreto 6.514/2008 (dano em reserva legal), partindo da premissa de que a área é de floresta com reserva legal de 80%, mas o imóvel se situa em cerrado com reserva de 35%, a autuação pode estar integralmente equivocada — e a defesa administrativa deve requerer, ao menos, a reclassificação para o artigo 52, com redução proporcional da multa e afastamento da obrigação de regeneração. O mesmo raciocínio se aplica à esfera criminal: como demonstrou o REsp 2170977, a condenação por tipo penal que exige bioma diverso daquele efetivamente presente na área constitui error in judicando que enseja reforma pelo tribunal superior. A tipicidade, tanto penal quanto administrativa, não é elemento que se presuma ou se interprete por analogia. Onde a lei diz floresta, cerrado não serve; onde a lei diz Mata Atlântica, Cerrado não basta — por mais que as formações vegetais, aos olhos do leigo, possam parecer semelhantes.

O produtor que atua em áreas de transição entre biomas deve, preventivamente, investir na documentação técnica de seu imóvel. Manter laudos atualizados de caracterização vegetal, com georreferenciamento das áreas de cada fitofisionomia, e assegurar que o CAR reflita corretamente a distribuição de floresta, cerrado e campos gerais dentro da propriedade são providências que custam pouco se comparadas ao risco de uma autuação milionária fundada em erro de classificação. A experiência forense confirma, repetidamente, que a melhor defesa contra o erro de enquadramento típico começa antes da autuação — na precisão da informação que o próprio produtor mantém sobre sua terra.

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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