Quando o fogo foge do controle e a lei bate à porta
Um funcionário avisa, mais de uma vez, que o fogo pode retornar. A usina demora a enviar caminhões-pipa porque está combatendo chamas em outras frentes. O vento forte reaviva brasas em árvores secas, e o segundo incêndio devora pastagens, cercas, matas e propriedades vizinhas. Esse cenário — extraído de um caso real julgado pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp 2495879 — ilustra com precisão o tipo de situação que o artigo 58-A do Decreto 6.514/08, introduzido pelo Decreto 12.189/2024, pretende alcançar na esfera administrativa. A provocação de incêndio em vegetação nativa deixou de ser tratada como mera variante do uso irregular de fogo e passou a constituir tipo infracional autônomo, com multa de R$ 10.000,00 por hectare ou fração atingida. Para o produtor rural que convive diariamente com o risco de fogo — seja como vítima, seja como potencial autuado —, compreender os contornos dessa infração é questão de sobrevivência patrimonial.
O que mudou com o artigo 58-A e por que isso importa
Até setembro de 2024, o Decreto 6.514/08 tratava o uso irregular de fogo no artigo 58, punindo com multa de R$ 1.000,00 por hectare ou fração quem fizesse uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com as condições estabelecidas. O incêndio em vegetação nativa, embora evidentemente mais grave, não possuía tipificação própria no decreto e acabava enquadrado de forma genérica, gerando insegurança jurídica tanto para a fiscalização quanto para a defesa. O Decreto 12.189/2024 corrigiu essa lacuna ao criar o artigo 58-A, cujo tipo infracional é direto: “provocar incêndio em floresta ou qualquer forma de vegetação nativa”, com multa dez vezes superior à do uso irregular de fogo em área agropastoril.
A diferença entre os dois dispositivos não é apenas quantitativa. Como tivemos a oportunidade de tratar na obra Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), a diferenciação entre o uso controlado do fogo previsto no artigo 58 e a provocação de incêndio do artigo 58-A reside fundamentalmente no elemento de controle. Enquanto o uso de fogo pressupõe planejamento, monitoramento e contenção espacial, o incêndio caracteriza-se pela ausência de controle efetivo sobre a propagação. Essa distinção se alinha ao conceito de “incêndio florestal” trazido pela Lei 14.944/2024, que o define como “qualquer fogo não controlado e não planejado que incida sobre florestas e demais formas de vegetação, nativa ou plantada, em áreas rurais”. O verbo nuclear “provocar” exige, portanto, elemento volitivo dirigido à causação do incêndio — o que inclui tanto a intenção deliberada quanto o descuido grosseiro que dá causa ao fogo descontrolado.
O alcance do tipo infracional e a amplitude do conceito de vegetação nativa
O objeto material do artigo 58-A abrange “floresta ou qualquer forma de vegetação nativa”, conceito propositalmente amplo que engloba todas as formações vegetais autóctones do território nacional, independentemente do bioma, do grau de desenvolvimento ou da localização fundiária. A proteção estende-se a formações primárias e secundárias em qualquer estágio de regeneração, alcançando Cerrado, Caatinga, Mata Atlântica, Amazônia, Pampa e Pantanal. E — ponto que merece atenção redobrada do produtor rural — a norma não exige que a vegetação esteja localizada em área de preservação permanente ou reserva legal. Toda vegetação nativa existente no imóvel está protegida pelo dispositivo, inclusive aquela que margeia pastagens ou áreas de uso consolidado.
Essa amplitude não é casual. Conforme registrado em Infrações Ambientais (Thomson Reuters — Revista dos Tribunais, 2025), as agravantes previstas no artigo 60 do Decreto 6.514/08 determinam a aplicação em dobro das sanções quando a infração à flora for consumada mediante uso de fogo ou provocação de incêndio, “ressalvados os casos previstos nos art. 46, art. 58, art. 58-A e art. 58-B”. Ou seja, o legislador regulamentar criou tipos específicos para as condutas envolvendo fogo justamente para que a dosimetria da sanção fosse calibrada conforme a gravidade: o uso irregular de fogo em pastagem tem tratamento distinto da provocação de incêndio em vegetação nativa, que por sua vez não se confunde com as infrações à flora majoradas pela agravante genérica do fogo. Significativo número de incêndios florestais origina-se, na prática, da limpeza de pastagem — conduta igualmente enquadrável no artigo 58-A quando o fogo atinge vegetação nativa adjacente, desde que comprovado o nexo causal entre a conduta original e o resultado danoso.
O caso do AREsp 2495879 e a exigência de comprovação robusta
O julgamento do AREsp 2495879 pelo STJ, embora tramite na esfera penal (crime do artigo 41 da Lei 9.605/98), oferece lições valiosas para a defesa administrativa contra autuações fundadas no artigo 58-A. No caso concreto, dois acusados foram condenados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo por provocação de incêndio, com base em prova oral e laudo pericial. A defesa opôs embargos de declaração alegando omissões graves no acórdão condenatório — entre elas, a ausência de fundamentação sobre a afirmação de que testemunhas de defesa teriam sido coagidas ou instruídas a inocentar os acusados. O STJ reconheceu a ofensa ao artigo 619 do Código de Processo Penal e determinou o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos.
A relevância dessa decisão para o campo administrativo sancionador é direta. Se na esfera penal o tribunal superior exige que o julgador enfrente expressamente as teses defensivas e fundamente cada conclusão sobre autoria e materialidade, com maior razão a administração pública deve observar o mesmo rigor ao lavrar auto de infração pelo artigo 58-A do Decreto 6.514/08. O depoimento de testemunhas presenciais, no caso julgado, revelou a dinâmica real do incêndio: o primeiro fogo foi controlado pela usina, mas árvores secas permaneceram em combustão; no dia seguinte, ventos fortes reacenderam as chamas e provocaram o segundo incêndio. A testemunha Cândido da Silva narrou que Fernando Duarte Fernandes, funcionário que trabalhava no local, avisou várias vezes à usina sobre a possibilidade de o fogo retornar. E mais: relatou que Fernando foi posteriormente procurado pela usina para que mudasse seu depoimento. Essas circunstâncias fáticas — a existência de avisos prévios ignorados, a demora no combate, a tentativa de interferência em prova testemunhal — são precisamente o tipo de elemento que o auto de infração administrativo precisa enfrentar para demonstrar quem efetivamente “provocou” o incêndio.
O STJ, ao cassar parcialmente o acórdão por omissão, reafirmou que a condenação por provocação de incêndio não pode se sustentar em presunções ou em reconhecimento fotográfico isolado. A defesa alegou que o veredito condenatório seria “manifestamente contrário às provas dos autos, porquanto amparado unicamente em reconhecimento fotográfico”, e o Ministério Público Federal, em manifestação perante o STJ, concordou com a existência de vício processual. Transposta essa lógica para o processo administrativo sancionador, o produtor rural autuado com base no artigo 58-A tem direito a que o auto de infração demonstre, com provas concretas, o nexo causal entre sua conduta e o incêndio em vegetação nativa — não bastando a mera constatação de fogo na propriedade ou em área adjacente.
A distinção entre provocar incêndio e ser vítima do fogo alheio
A questão mais sensível na aplicação do artigo 58-A é a identificação do agente que efetivamente provocou o incêndio. Conforme registrado em Legislação Ambiental Comentada (Thomson Reuters — Revista dos Tribunais, 2025), a redação do artigo 41 da Lei 9.605/98 — que constitui o tipo penal correspondente ao tipo administrativo do artigo 58-A — utiliza o mesmo verbo “provocar”, exigindo conduta ativa dirigida à causação do incêndio. O caso do AREsp 2495879 evidencia o problema com clareza exemplar: o incêndio que devastou múltiplas propriedades teve origem em área da usina, propagou-se por condições climáticas adversas (vento forte, seca, presença de material combustível residual) e atingiu fazendas vizinhas cujos proprietários nada tinham a ver com a ignição inicial. Mas é frequente, na prática fiscalizatória, que o auto de infração seja lavrado contra o proprietário do imóvel onde o fogo foi constatado, sem investigação adequada sobre a origem real das chamas.
O produtor rural que recebe fogo de propriedade vizinha não “provoca” incêndio — é vítima dele. E essa distinção não é mero preciosismo semântico; ela define a tipicidade da conduta. O núcleo do tipo “provocar” exige elemento volitivo dirigido à causação do incêndio, distinguindo-se tanto do mero uso controlado do fogo quanto da situação em que o proprietário rural sofre as consequências de incêndio originado em área alheia. A lavratura de auto de infração contra quem não deu causa ao fogo configura erro de identificação do sujeito passivo, vício que compromete a validade do ato administrativo desde sua origem.
O embargo ambiental como consequência agravante
A provocação de incêndio em vegetação nativa gera consequências que vão além da multa de R$ 10.000,00 por hectare. Como abordamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), o uso irregular de fogo em área agropastoril, embora configure infração administrativa, não enseja embargo quando ocorre em área de uso alternativo do solo já consolidada ou suprimida com autorização, a teor do artigo 16, § 2º, do Decreto 6.514/08. A provocação de incêndio em vegetação nativa, por outro lado, invariavelmente causa dano ambiental que justifica a aplicação de medidas cautelares para impedir a continuidade da degradação e propiciar a regeneração da área afetada. Essa distinção é determinante: enquanto a multa do artigo 58 pode ser enfrentada isoladamente, o auto de infração pelo artigo 58-A frequentemente vem acompanhado de termo de embargo que paralisa atividades produtivas na área atingida, com impactos econômicos que superam em muito o valor da multa.
Os demais tipos introduzidos pelo Decreto 12.189/2024 — fogo em floresta cultivada e omissão na implementação de ações de prevenção — não são aptos a gerar embargos ambientais, o que reforça a gravidade singular do artigo 58-A dentro do sistema sancionador. Para o produtor rural, isso significa que a defesa contra uma autuação por provocação de incêndio em vegetação nativa precisa ser construída com o mesmo rigor técnico que se empregaria numa defesa criminal, porque as consequências práticas (embargo da área, paralisação produtiva, inscrição em cadastro de infratores) podem ser tão ou mais severas que uma condenação penal.
O que fazer ao receber um auto de infração pelo artigo 58-A
A decisão do STJ no AREsp 2495879 aponta o caminho da defesa: exigir que a acusação — seja ela penal ou administrativa — demonstre com provas concretas quem provocou o incêndio, como o fogo se originou, qual o nexo causal entre a conduta do autuado e o resultado danoso, e por que foram descartadas hipóteses alternativas de causação (raio, fogo em propriedade vizinha, combustão espontânea em período de seca extrema). A defesa administrativa no prazo de vinte dias previsto no artigo 113 do Decreto 6.514/08 deve, no mínimo, enfrentar quatro pontos estruturais. Primeiro, questionar a autoria: o autuado efetivamente provocou o incêndio ou foi atingido por fogo originado em área alheia? Segundo, impugnar a materialidade: a vegetação atingida era efetivamente nativa ou se tratava de pastagem plantada, cultura agrícola ou floresta cultivada (hipótese que se enquadra em tipo diverso)? Terceiro, contestar a quantificação da área: o cálculo dos hectares atingidos foi feito por georreferenciamento, por imagem de satélite calibrada, ou por estimativa visual do agente fiscalizador? Quarto, verificar a proporcionalidade do embargo, se houver: a área embargada corresponde à efetivamente danificada ou extrapola os limites do dano constatado?
A produção de prova documental é determinante nessa fase. Imagens de satélite com série temporal (disponíveis em plataformas como INPE/Queimadas e MapBiomas Fogo) permitem demonstrar a origem espacial do incêndio e a direção de propagação das chamas, elementos que podem afastar a autoria do produtor autuado. Laudos meteorológicos do INMET comprovam condições de vento, umidade relativa e temperatura que favorecem a propagação involuntária do fogo. Registros de comunicação (boletins de ocorrência, chamados ao Corpo de Bombeiros, notificações ao órgão ambiental) demonstram que o produtor agiu para conter o incêndio, conduta incompatível com a de quem “provoca” fogo em vegetação nativa. Mas toda essa prova precisa ser produzida e juntada no momento oportuno — a inércia processual do autuado é o maior aliado da sanção administrativa.
O produtor rural autuado pelo artigo 58-A deve constituir defesa técnica especializada imediatamente, reunir toda a documentação que comprove sua condição de vítima (e não de causador) do incêndio, e assegurar que o processo administrativo respeite as garantias do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência do STJ, como demonstra o AREsp 2495879, não tolera condenações fundadas em presunções ou em omissões na fundamentação. Esse padrão probatório se aplica, com as devidas adaptações, ao processo administrativo sancionador ambiental — e ignorá-lo é aceitar passivamente uma sanção que pode ser ilegítima.
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Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.