Queima controlada de cana-de-açúcar e a fronteira entre o lícito e o ilícito no uso do fogo agropastoril
Uma agroindústria canavieira em Sergipe, submetida a processo de recuperação judicial e operando com limitações técnicas que inviabilizavam a mecanização da colheita, foi alvo de ação civil pública do Ministério Público Federal. A pretensão era proibir as queimadas realizadas nas plantações de cana-de-açúcar próximas a uma comunidade quilombola — ou, subsidiariamente, restringi-las — e condenar as empresas ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. A sentença de primeiro grau reconheceu a licitude da queima controlada nas áreas em que a mecanização era inviável, proibiu a prática numa faixa de proteção e afastou a indenização. O Ministério Público Federal apelou. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos autos da Apelação Cível nº 0803842-23.2019.4.05.8500, negou provimento ao recurso por unanimidade, mantendo integralmente a sentença. Esse julgamento ilumina, com rara clareza, os contornos do artigo 58 do Decreto 6.514/2008 e a distinção entre o uso irregular do fogo — que configura infração administrativa — e a queima controlada devidamente autorizada, que permanece instrumento legítimo de manejo rural.
O que tipifica o artigo 58 do Decreto 6.514/2008
O artigo 58 do Decreto 6.514/2008, com a redação conferida pelo Decreto 12.189/2024, tipifica a conduta de “fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida”, cominando multa de R$ 3.000,00 por hectare ou fração. A estrutura do tipo infracional é clara e se desdobra em duas hipóteses normativas distintas: a ausência completa de autorização prévia e o descumprimento das condicionantes fixadas na autorização obtida. A primeira hipótese configura-se quando o produtor rural emprega o fogo sem qualquer anuência do órgão ambiental competente, ignorando a exigência de controle estatal sobre essa prática. A segunda se materializa quando a autorização existe, mas o produtor descumpre condicionantes — seja quanto à época, ao horário, às medidas de segurança prescritas ou à extensão da área autorizada. Nos dois casos, o elemento normativo central é a relação entre a conduta e a autorização administrativa; a presença ou ausência desse ato estatal é o que distingue a queima controlada lícita do uso irregular do fogo.
Essa distinção não é meramente teórica. O ordenamento jurídico brasileiro, notadamente o artigo 38 da Lei 12.651/2012 (Código Florestal), não proíbe de forma absoluta o uso do fogo em atividades agropastoris. O que se veda é o uso descontrolado, não autorizado ou em desconformidade com as condições estabelecidas pelo órgão ambiental. A queima controlada, quando precedida de autorização e executada dentro dos parâmetros técnicos, não configura ilícito ambiental — configura ferramenta de manejo rural reconhecida pelo próprio legislador. E a Lei 14.944/2024, que instituiu a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo, reforçou essa lógica ao estabelecer distinção conceitual precisa entre “queima controlada” e “incêndio florestal”, definindo a primeira como o “uso planejado, monitorado e controlado do fogo, realizado para fins agrossilvipastoris em áreas determinadas e sob condições específicas”.
O nexo de causalidade como pressuposto inafastável da sanção
Um dos aspectos mais negligenciados na prática fiscalizatória — e que a decisão do TRF5 tangencia ao exigir demonstração concreta do dano — é a exigência legal de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do proprietário (ou de seu preposto) e o dano efetivamente causado. O artigo 38, §§ 3º e 4º, da Lei 12.651/2012 é categórico nesse ponto. Conforme registrado em Licenciamento Ambiental (Thomson Reuters — Revista dos Tribunais, 2022), “na apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares, a autoridade competente para fiscalização e autuação deverá comprovar o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado”. E o parágrafo seguinte reitera que “é necessário o estabelecimento de nexo causal na verificação das responsabilidades por infração pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares”.
Essa exigência tem consequências práticas profundas. Não basta ao agente fiscalizador constatar a existência de fogo ou vestígios de queimada numa propriedade rural para lavrar o auto de infração com base no artigo 58. É preciso comprovar que o proprietário ou alguém sob suas ordens praticou a conduta, e que essa conduta causou o dano ambiental identificado. A responsabilidade objetiva que rege a esfera cível ambiental não se aplica automaticamente ao direito administrativo sancionador, que exige, no mínimo, culpa ou dolo do imputado. Conforme registrado em Infrações Ambientais (Thomson Reuters — Revista dos Tribunais, 2025), “para a imposição de sanções no ideário jurídico brasileiro é imprescindível o estabelecimento de culpa ou dolo do imputado”. Essa premissa, que deveria ser elementar, é frequentemente ignorada na prática dos órgãos ambientais, que lavram autos de infração com base na mera constatação de área queimada, sem individualizar a conduta e sem demonstrar o nexo causal exigido pela lei.
Autorização existente, uso lícito e os limites da fiscalização
O caso julgado pelo TRF5 é particularmente instrutivo porque as empresas autuadas possuíam autorização ambiental expedida pela Administração Estadual do Meio Ambiente de Sergipe e estavam submetidas a Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o órgão ambiental estadual. Não havia clandestinidade. Não havia exercício irregular da atividade. E a prova pericial produzida nos autos reconheceu a inviabilidade econômica e operacional da adoção imediata da colheita mecanizada — uma das empresas apresentava baixa capacidade de utilização dos equipamentos, enquanto a outra se encontrava em recuperação judicial. O tribunal, ao negar provimento à apelação do Ministério Público Federal, reconheceu que a legislação ambiental admite soluções graduais compatíveis com peculiaridades regionais, econômicas e topográficas, e que não se pode desconsiderar a realidade concreta da atividade agrícola desenvolvida.
Esse raciocínio é central para compreender o alcance do artigo 58. A infração administrativa pressupõe o uso do fogo sem autorização ou em desacordo com a autorização obtida. Quando o produtor possui autorização válida, cumpre as condicionantes estabelecidas e opera dentro dos parâmetros técnicos, não há tipo infracional a ser preenchido. Mas a experiência prática revela que muitos autos de infração são lavrados mesmo quando a autorização existe — ora sob o argumento de que a autorização seria insuficiente, ora sob a alegação de que determinada condicionante foi descumprida sem que se demonstre qual, especificamente, foi violada. A defesa administrativa, nesses casos, deve se concentrar em demonstrar a existência e a regularidade da autorização, a observância das condicionantes e a adequação técnica da queima realizada.
A autorização de supressão não implica autorização para uso do fogo
Um erro recorrente na prática rural — e que gera autuações plenamente válidas — é a crença de que a autorização para supressão de vegetação inclui, implicitamente, a autorização para queimar os restos vegetais. Essa premissa é juridicamente insustentável. A autorização para cortar a vegetação não implica automaticamente permissão para queimada, salvo quando expressamente previsto no pedido e na autorização. São atos administrativos distintos, que atendem a finalidades distintas e se submetem a requisitos distintos. O emprego do fogo para completar a limpeza de áreas após desmatamento autorizado constitui modalidade específica que depende de anuência prévia própria; como tivemos a oportunidade de tratar na obra Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), o emprego do fogo sem controle estatal pode ser efetuado sem adoção de técnicas adequadas de precaução ou realizado fora das épocas apropriadas, causando prejuízos ambientais que extrapolam o dano inicialmente autorizado pela supressão vegetal.
A alegação de que a autorização de supressão pressupõe consideração de todos os aspectos ambientais da atividade, dispensando nova autorização para uso do fogo, desconsidera que a queima envolve riscos específicos — propagação descontrolada, emissão de poluentes, danos a áreas vizinhas — que não são avaliados no processo de autorização de supressão. Merece atenção, ainda, a distinção entre o emprego do fogo como complemento da supressão vegetal (queima de material enleirado, por exemplo) e o uso do fogo como instrumento direto da supressão. A primeira modalidade é autorizável nas condições adequadas; a segunda constitui prática vedada pelo ordenamento jurídico e enseja autuação tanto pelo artigo 58 quanto, eventualmente, pelos tipos infracionais relacionados a desmatamento ilegal.
A Lei 14.944/2024 e o procedimento simplificado para cana-de-açúcar
A superveniência da Lei 14.944/2024 trouxe elemento normativo novo e relevante para o debate. O artigo 30 da referida lei prevê procedimento simplificado para autorização do uso do fogo como método despalhador e facilitador do corte de cana-de-açúcar em áreas com restrição à mecanização da colheita. Essa previsão legislativa reconhece uma realidade que o julgado do TRF5 já havia acolhido por via interpretativa: a de que existem situações concretas em que a mecanização integral é inviável — seja por razões topográficas, econômicas ou operacionais — e que a solução normativa adequada não é a proibição absoluta, mas a regulação com controle. O tribunal, ao destacar a superveniência dessa lei em seu julgamento, reforçou a conclusão de que o ordenamento jurídico brasileiro caminha no sentido de disciplinar o uso do fogo agropastoril, não de bani-lo indiscriminadamente.
Para o produtor rural que opera com queima controlada — especialmente no setor canavieiro —, essa legislação representa, ao mesmo tempo, uma oportunidade e uma exigência. A oportunidade está na simplificação do procedimento de autorização, que reduz a burocracia e os custos de conformidade. A exigência está na contrapartida: a lei não dispensa a autorização, apenas facilita sua obtenção. Operar sem essa autorização, ainda que simplificada, continua configurando a infração do artigo 58 do Decreto 6.514/2008, com multa de R$ 3.000,00 por hectare ou fração. A economia processual que a lei oferece não se confunde com dispensa do controle ambiental.
A questão do EIA/RIMA e os limites da exigência constitucional
O Ministério Público Federal, no caso julgado pelo TRF5, sustentou que a atividade de queima controlada dependeria de licenciamento ambiental precedido de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (EIA/RIMA). O tribunal afastou essa pretensão com base na prova pericial, que concluiu pela inexistência de danos ambientais relevantes decorrentes da queima controlada realizada pelas empresas. Os impactos identificados pela prova técnica consistiram em incômodos episódicos e transitórios decorrentes de fumaça e fuligem, sem demonstração de comprometimento permanente da saúde coletiva ou degradação ambiental significativa. A exigência constitucional de EIA/RIMA, nos termos do artigo 225, § 1º, inciso IV, da Constituição Federal, pressupõe atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental — e essa circunstância foi expressamente afastada pela perícia judicial.
Esse ponto tem relevância prática para além do caso concreto. A tentativa de submeter toda queima controlada à exigência de EIA/RIMA representaria, na prática, a inviabilização da atividade — os custos e prazos de um estudo de impacto ambiental são incompatíveis com a dinâmica da atividade agrícola, especialmente para pequenos e médios produtores. O posicionamento do TRF5 sinaliza que a exigência de EIA/RIMA deve ser aferida caso a caso, com base em evidências técnicas de degradação ambiental significativa, e não presumida a partir da mera utilização do fogo como ferramenta de manejo.
O que o produtor rural deve fazer
A lição que se extrai do julgamento do TRF5 e do regime normativo vigente é direta: o uso do fogo em áreas agropastoris não é proibido, mas é rigorosamente condicionado à autorização prévia do órgão ambiental competente. O produtor rural que utiliza fogo para renovação de pastagens, queima de restos vegetais ou despalha de cana-de-açúcar precisa, antes de tudo, obter a autorização específica junto ao órgão estadual integrante do SISNAMA — que é, nos termos da legislação vigente, o responsável por essa autorização. Essa autorização não se confunde com eventuais autorizações de supressão vegetal já obtidas; são atos administrativos autônomos e cumulativos. O produtor que já possui autorização deve documentar rigorosamente o cumprimento de cada condicionante: data, horário, extensão da área queimada, medidas de segurança adotadas, aceiros realizados. Essa documentação é a linha de defesa mais eficaz contra autos de infração indevidos.
Caso o auto de infração já tenha sido lavrado, a defesa administrativa deve se estruturar em torno de três eixos: a demonstração da existência e regularidade da autorização (quando houver); a exigência de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do autuado e o dano ambiental, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 38 da Lei 12.651/2012; e a individualização da conduta, que não pode ser presumida a partir da mera constatação de área queimada na propriedade. E quando a autuação recair sobre queima de restos vegetais de supressão autorizada, a defesa deve demonstrar as circunstâncias específicas — se a autorização de supressão previa o uso do fogo, se a queima foi realizada em condições controladas e se houve adoção das medidas de precaução exigíveis. O direito administrativo sancionador ambiental, por mais severo que seja, não prescinde de legalidade, de tipicidade e de prova. Quem documenta, quem obtém a autorização devida e quem cumpre as condicionantes não tem o que temer — e, quando autuado injustamente, tem o que demonstrar.
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Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.