Quando o tempo não cura: o ilícito que se renova a cada dia
Um produtor rural de Mato Grosso recebe, em 2024, um auto de infração do IBAMA por impedir a regeneração natural da vegetação em área de uso restrito de sua propriedade. O desmatamento, contudo, ocorreu em 2012 — há mais de doze anos. A reação imediata é invocar a prescrição quinquenal prevista no artigo 21 do Decreto 6.514/08 e na Lei 9.873/99. A defesa parece óbvia, quase irresistível. Mas o enquadramento jurídico da conduta revela uma armadilha que poucos percebem a tempo: o ilícito não se esgotou no ato de desmatar. Ele se renova, dia após dia, enquanto a área permanecer ocupada por atividade incompatível com a regeneração vegetal. E essa renovação contínua tem consequências diretas — e severas — sobre a contagem do prazo prescricional.
O artigo 48 e a natureza permanente da infração
O artigo 48 da Lei 9.605/98 tipifica como crime ambiental “impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação”. O Decreto 6.514/08, em seu artigo 48, reproduz a mesma conduta no plano administrativo sancionador. A distinção entre essa infração e o desmatamento propriamente dito (artigo 50 do mesmo Decreto) não é apenas dogmática; ela carrega implicações práticas que alteram radicalmente a estratégia de defesa e a viabilidade da pretensão punitiva estatal. Enquanto o desmatamento configura infração instantânea de efeitos permanentes — a supressão da vegetação ocorre em momento determinado, ainda que seus efeitos se prolonguem —, o impedimento à regeneração natural constitui infração permanente, cuja consumação se protrai no tempo enquanto subsistir a conduta impeditiva. Essa distinção tem respaldo consolidado tanto na esfera penal quanto na administrativa, e seus reflexos sobre a prescrição são determinantes para o desfecho de milhares de processos administrativos em curso no Brasil.
A caracterização do impedimento à regeneração como ilícito continuado significa que, enquanto o produtor rural mantiver pastoreio, lavoura ou qualquer outra forma de ocupação do solo que impeça a recomposição natural da cobertura vegetal em área de uso restrito, a infração estará em curso. Não se trata de punir novamente o desmatamento pretérito — que pode, sim, estar alcançado pela prescrição —, mas de sancionar uma conduta autônoma e contemporânea à fiscalização. A Administração Pública dispõe de mecanismo jurídico preciso para superar a barreira prescricional: basta expedir notificação administrativa exigindo a apresentação da documentação autorizativa da supressão vegetal. Inexistente tal documentação, o impedimento à regeneração natural se configura como ilícito atual, passível de autuação independentemente de quando o desmatamento originário tenha ocorrido.
Prescrição e dano continuado na jurisprudência do STJ
A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp 2760639 ilumina precisamente essa questão, ainda que em contexto fático distinto. No caso, uma concessionária de saneamento sustentava a prescrição trienal da pretensão indenizatória, argumentando que o prazo deveria ser contado a partir de 2009, quando da implantação da rede coletora de esgoto e do início da operação que gerava os danos. O Tribunal de Justiça do Paraná rejeitou a tese, reconhecendo que os danos possuíam caráter continuado — protraíam-se no tempo, renovando-se dia após dia, de modo que não se podia falar em prescrição enquanto perdurasse a lesão. O STJ, ao analisar o recurso, manteve esse entendimento, reafirmando que, em se tratando de danos contínuos contemporâneos ao ajuizamento da ação, a prescrição não se consuma enquanto persistir a conduta lesiva. A lógica é idêntica àquela que sustenta a imprescritibilidade da pretensão punitiva nos casos de impedimento à regeneração natural: onde a conduta ilícita se renova continuamente, o prazo prescricional simplesmente não começa a correr.
Esse raciocínio harmoniza-se com a orientação que o próprio STF firmou ao julgar as ADIs 4.902 e 4.937 e a ADC 42, quando, por maioria, conferiu interpretação conforme a Constituição ao artigo 59, §§ 4º e 5º, do Código Florestal, de modo a afastar, no decurso da execução dos termos de compromisso subscritos nos programas de regularização ambiental, o risco de decadência ou prescrição dos ilícitos ambientais praticados antes de 22 de julho de 2008 e das sanções deles decorrentes, aplicando extensivamente o disposto no § 1º do artigo 60 da Lei 12.651/2012, segundo o qual “a prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva”. A convergência entre as esferas administrativa e constitucional revela um princípio subjacente: o ordenamento jurídico brasileiro não tolera que a inércia do infrator ou a morosidade administrativa resultem na consolidação de situações ambientalmente ilícitas pelo mero transcurso do tempo.
A doutrina e os danos continuados como categoria autônoma
A compreensão do ilícito continuado ambiental exige que se distinga com precisão entre o dano instantâneo, o dano permanente e o dano continuado. Conforme registrado em Dano Ambiental (Thomson Reuters — Revista dos Tribunais, 2015), “existem hipóteses de danos ao meio ambiente que representam uma lesão de modo continuado no tempo, originários de um autor ou vários autores, provenientes de uma sucessão de atos, praticados em épocas diversas. Tais danos são chamados danos continuados”. Essa classificação é determinante para o regime prescricional aplicável: se o dano se renova continuamente, o marco inicial da prescrição não pode ser fixado no momento do primeiro ato lesivo, sob pena de premiar o infrator que mantém a conduta ilícita por tempo suficiente para que o prazo se consume. O exemplo oferecido pela mesma obra — a degradação da camada de ozônio pela liberação de CFC, cujos efeitos não são imediatos, mas se manifestam progressivamente — ilustra com clareza a inadequação de se aplicar o regime prescricional das infrações instantâneas a condutas que produzem lesão continuada no tempo.
Essa mesma compreensão encontra respaldo na análise dos prazos prescricionais em matéria de infrações ambientais administrativas. Conforme registrado em Infrações Ambientais (Thomson Reuters — Revista dos Tribunais, 2025), as infrações permanentes ou continuadas são “aquelas em que a prática ilegal se prolonga no tempo, como o lançamento irregular de efluentes num curso d’água, o desvio ou a construção em solo não edificável, o desvio ou barramento de um curso d’água sem autorização ambiental”, e, nesses casos, “o prazo prescricional somente começa a contar a partir da cessação da atividade ilegal”. A obra registra, ainda, que “são raros os casos em que a prescrição se caracteriza antes da instauração do procedimento apuratório”, o que confirma a eficácia do instrumento prescricional como exceção, e não como regra, no direito administrativo sancionador ambiental. O impedimento à regeneração natural da vegetação em áreas de uso restrito encaixa-se com perfeição nessa categoria: enquanto o solo estiver ocupado por atividade incompatível com a recomposição vegetal, a infração permanece em curso e a prescrição não se inicia.
A notificação administrativa como marco temporal da voluntariedade
Há, porém, uma ressalva que não pode ser ignorada — e que constitui, a nosso ver, o ponto mais delicado na aplicação do artigo 48 aos casos de desmatamento pretérito seguido de uso produtivo da área. A configuração do elemento subjetivo da infração exige que o autuado tenha ciência inequívoca de sua obrigação de permitir a regeneração natural. Não basta que a lei estabeleça a obrigação em abstrato; é necessário que a Administração notifique o responsável, de forma específica, indicando a área em questão e a exigência de apresentação da documentação autorizativa da supressão vegetal. A notificação administrativa prévia constitui marco temporal para a caracterização da voluntariedade necessária à configuração do ilícito do artigo 48. Sem ela, a autuação pode padecer de vício quanto ao elemento subjetivo, comprometendo a validade do auto de infração. Como tivemos a oportunidade de tratar na obra Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), a notificação administrativa prévia, indicando especificamente a obrigação de permitir a regeneração natural da área, constitui marco temporal essencial para a caracterização da voluntariedade necessária à configuração do elemento subjetivo da infração.
Trennepohl, em Infrações Ambientais (Thomson Reuters, 2025, p. 413), esclarece aspecto central dessa dinâmica ao tratar do embargo em áreas desmatadas: “como a autoridade ambiental demora excessivamente, para julgar o auto de infração e o embargo imposto pelo agente fiscalizador, não transformando a medida cautelar em sanção, entende-se que a utilização da área desmatada, desde que passível de autorização essa supressão, não representa descumprimento do embargo”. Essa passagem revela que a omissão da Administração em converter a medida cautelar em sanção definitiva gera consequências jurídicas relevantes para o autuado — e que a clareza do termo de embargo quanto à proibição específica (continuidade do desmatamento versus utilização da área já desmatada) é condição de validade da sanção. A exigência de clareza no ato administrativo não é formalismo; é garantia do contraditório e da ampla defesa.
O risco real e a aptidão regenerativa como pressuposto
Outro elemento frequentemente negligenciado na prática administrativa é o pressuposto material para a aplicação do artigo 48: a aptidão regenerativa da área. Só se pode punir alguém por impedir a regeneração natural se, de fato, a regeneração for possível pela simples cessação da atividade. Áreas degradadas a ponto de não possuírem condições edáficas ou ecológicas para regenerar-se espontaneamente não se enquadram na hipótese do artigo 48 — nesses casos, a via adequada é a ação civil pública para imposição de obrigação de reparação ambiental integral, com medidas ativas de recomposição. Essa distinção não é trivial. Como observa Guilherme Henrique Mariani de Souza em Direito Ambiental para o Século XXI (Thomson Reuters — Revista dos Tribunais, 2015), “o princípio da precaução não significa necessariamente inação” e “a caracterização da ilicitude se dará a partir do momento em que a magnitude e a probabilidade da ocorrência do risco sejam determinantes a ponto de justificar a proibição de uma ação”. Aplicada ao contexto do artigo 48, essa perspectiva impõe que a Administração demonstre, com base técnica, que a área possui aptidão regenerativa concreta — que a mera interrupção da atividade produtiva resultaria na recomposição da vegetação. Sem essa demonstração, o auto de infração carece de suporte fático adequado, e a defesa administrativa deve explorar essa lacuna probatória com vigor.
A consequência prática dessa exigência é que o produtor rural autuado com base no artigo 48 deve verificar, antes de qualquer outra providência, se a área em questão efetivamente possui condições de regenerar-se naturalmente. Laudos técnicos que demonstrem a inaptidão regenerativa do solo (por degradação severa, compactação, erosão avançada ou ausência de banco de sementes viável) constituem prova robusta para afastar a tipicidade da conduta. Quando a terra perdeu a capacidade de se recuperar sozinha, não há impedimento à regeneração — há impossibilidade de regeneração, o que desloca inteiramente o enquadramento jurídico da situação.
O que o produtor rural deve fazer
Diante desse cenário normativo e jurisprudencial, a orientação prática é clara e se desdobra em frentes complementares. O produtor rural que utiliza áreas de uso restrito desmatadas há mais de cinco anos precisa compreender que a tese prescricional, embora sedutora, enfrenta obstáculo técnico consistente: a classificação do impedimento à regeneração como infração permanente impede que o prazo prescricional comece a fluir enquanto a conduta persistir, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência (a exemplo do que decidiu o STJ no AREsp 2760639 ao tratar de danos contínuos). A defesa eficaz, portanto, não se limita a invocar a prescrição do desmatamento originário; ela exige a análise da regularidade formal da autuação, da existência de notificação prévia específica, da aptidão regenerativa da área e do enquadramento correto da conduta. Se a área não tem aptidão regenerativa comprovada, o artigo 48 não se aplica. Se não houve notificação administrativa prévia indicando a obrigação específica de permitir a regeneração, o elemento subjetivo da infração está comprometido. E se o termo de embargo não distingue com clareza entre a proibição de continuar desmatando e a proibição de utilizar a área já desmatada, há vício que pode ser explorado na defesa administrativa e, se necessário, perante o Poder Judiciário. Cada um desses argumentos tem suporte na legislação, na doutrina e na jurisprudência — e nenhum deles depende da prescrição para prosperar.
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Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.