Quando a denúncia não descreve a conduta, o tipo penal do artigo 48 desmorona
Um produtor rural paranaense foi denunciado pelo Ministério Público por supostamente impedir a regeneração natural de espécies nativas do Bioma Mata Atlântica. A acusação se resumia a afirmar que ele “cortou 87 árvores nativas” e que isso, por si só, configuraria o crime do artigo 48 da Lei 9.605/98. Não havia descrição de como a regeneração teria sido impedida — se por plantio de pastagem sobre a área suprimida, se por edificação, se por compactação do solo ou por qualquer outra ação impeditiva. O Tribunal de Justiça do Paraná absolveu o acusado por atipicidade da conduta, e o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o caso nos autos de n.º 0009666-69.2018.8.16.0035, manteve a decisão. A lição que esse julgado oferece ao produtor rural e ao advogado que milita na área ambiental é direta e relevante: o tipo penal de impedimento à regeneração natural exige descrição precisa da conduta impeditiva, e a mera supressão vegetal, desacompanhada de qualquer demonstração do modo pelo qual se obstou a recuperação da vegetação, não basta para preencher os elementos do tipo.
O artigo 48 da Lei 9.605/98 e sua estrutura típica
O artigo 48 da Lei 9.605/98 criminaliza a conduta de “impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação”. A mesma lógica permeia o artigo 48 do Decreto 6.514/08, no plano administrativo, que tipifica infração análoga com multa de R$ 5.000,00 por hectare ou fração, aplicável quando a conduta ocorre em unidades de conservação, áreas de preservação permanente, reserva legal ou “demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente”. Há, portanto, um espelhamento entre as esferas penal e administrativa, e os problemas de tipicidade que afetam uma repercutem necessariamente na outra. Se no âmbito criminal a denúncia precisa descrever de que forma o agente impediu a regeneração, no âmbito administrativo o auto de infração padece do mesmo vício quando se limita a constatar que houve supressão vegetal sem demonstrar qual ação concreta do autuado está obstando a recuperação natural da área.
A distinção é sutil, mas juridicamente decisiva. Suprimir vegetação é conduta que se amolda a outros tipos — o artigo 50 do Decreto 6.514/08 pune a destruição ou danificação de florestas nativas, e o artigo 51 sanciona o desmatamento irregular. Impedir a regeneração natural é conduta diversa, que pressupõe uma ação ou omissão continuada posterior à supressão, capaz de obstar que a vegetação se restabeleça espontaneamente. Confundir as duas condutas equivale a permitir que o mesmo fato seja enquadrado simultaneamente em tipos distintos, gerando bis in idem e esvaziando a autonomia normativa do artigo 48. A jurisprudência firmada nos autos de n.º 0009666-69.2018.8.16.0035 expõe esse equívoco com clareza meridiana.
A exigência de descrição da conduta impeditiva
O acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, mantido pelo STJ, estabeleceu que “caberia a denúncia descrever de que forma o acusado impediu ou dificultou a regeneração vegetal, se em razão de plantio, em razão de construção, ou por qualquer outro meio, e na falta desta descrição na denúncia verifica-se a atipicidade da conduta ali descrita”. Essa exigência não é formalismo processual vazio. Trata-se de garantia constitucional elementar: o acusado — ou, no plano administrativo, o autuado — tem direito de saber exatamente qual conduta lhe é imputada para poder exercer sua defesa de forma plena. E mais: o tipo do artigo 48 é de forma livre, o que significa que admite diversas modalidades de execução, mas não que dispense a indicação de ao menos uma delas. A forma livre amplia as possibilidades de configuração do crime; não elimina a necessidade de demonstrar como ele foi praticado.
Transposta para o campo administrativo, essa ratio decidendi tem consequências práticas imediatas para milhares de autos de infração lavrados com base no artigo 48 do Decreto 6.514/08. É prática recorrente dos agentes de fiscalização — especialmente em operações de grande escala, quando a pressão por resultados numéricos supera o rigor técnico — lavrar auto de infração por impedimento à regeneração natural com base exclusivamente em imagens de satélite que revelam área desmatada sem cobertura vegetal. O raciocínio implícito é simplista: se a área está sem vegetação, alguém impediu a regeneração. Mas essa inferência ignora uma pergunta que o julgado paranaense obriga a formular: impediu como? Há gado pastando na área, compactando o solo e consumindo as plântulas? Há cultivo agrícola ativo que impede o crescimento de espécies nativas? Há alguma estrutura física edificada sobre o terreno? Ou a área simplesmente não se regenerou porque perdeu a capacidade regenerativa após décadas de uso intensivo?
A capacidade regenerativa como pressuposto lógico do tipo
A questão da capacidade regenerativa da área constitui o segundo pilar que sustenta a defesa do produtor rural autuado com base no artigo 48. Como tivemos a oportunidade de tratar na obra Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), a tipificação administrativa do impedimento à regeneração natural pressupõe, como elemento constitutivo do tipo, que a área possua efetiva capacidade regenerativa. Não se trata de mera circunstância fática acessória, mas de pressuposto lógico-jurídico sem o qual a própria subsunção da conduta ao tipo legal torna-se impossível. O ordenamento jurídico não pode exigir do administrado o cumprimento de obrigação materialmente impossível.
A capacidade regenerativa de uma área degradada depende de fatores que não são presumíveis nem uniformes — a profundidade da degradação, o tempo transcorrido desde a intervenção original, as condições edafoclimáticas, a proximidade de fragmentos florestais remanescentes e a presença de banco de sementes viável no solo. Em áreas onde a agricultura intensiva ou a pecuária se instalaram há muitos anos, onde gramíneas exóticas dominaram a composição florística após sucessivos ciclos de queimadas e roçadas, a regeneração natural pode ser biologicamente inviável. Os próprios órgãos ambientais reconhecem tacitamente essa impossibilidade quando, em sede de ação civil pública, requerem condenação do proprietário a implementar projeto de recuperação ativa com plantio de mudas, correção química do solo, descompactação mecânica e controle de invasoras. Se a regeneração natural fosse possível, bastaria requerer o isolamento da área. A exigência de intervenção ativa comprova que o simples embargo — ou a mera abstenção de uso — é medida ineficaz onde não há ecossistema capaz de se recuperar espontaneamente.
O próprio Código Florestal (Lei 12.651/2012) reconhece essa realidade ao prever, em seu artigo 61-A, § 13, que a recomposição de áreas de preservação permanente pode ser feita por métodos distintos: condução de regeneração natural de espécies nativas, plantio de espécies nativas, ou plantio conjugado com a condução da regeneração natural. Conforme registrado em Legislação Ambiental Comentada (Thomson Reuters — Revista dos Tribunais, 2025), “a recomposição de que trata este artigo poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos: condução de regeneração natural de espécies nativas; plantio de espécies nativas; plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas”. A previsão legal de métodos alternativos ao da regeneração natural evidencia que o legislador reconheceu a insuficiência deste método em diversas situações concretas. Punir o produtor por não alcançar resultado que a própria lei admite depender de intervenção ativa configura contradição normativa insuperável.
A natureza permanente do tipo e suas implicações para a defesa
Conforme registrado em Dicionário de Direito Ambiental (Thomson Reuters — Revista dos Tribunais, 2015), o STJ já assentou que “o delito previsto no art. 48 da Lei 9.605/1998 trata de crime permanente, cuja consumação se alonga no tempo em que o agente continuar impedindo a regeneração natural da vegetação afetada, sendo que o prazo prescricional se inicia somente com a cessação da permanência”. Essa caracterização como delito permanente — e, por extensão, como infração administrativa permanente — tem implicações profundas tanto para a acusação quanto para a defesa. Se a consumação se prolonga no tempo, o ônus de demonstrar que a conduta impeditiva persiste recai sobre quem acusa; não basta constatar que a área está desprovida de vegetação em determinado momento, porque a ausência de cobertura vegetal pode decorrer de inaptidão regenerativa do ecossistema, e não de ação impeditiva do proprietário.
A conjugação entre a natureza permanente do tipo e a exigência de descrição da conduta impeditiva cria, para o produtor rural bem assessorado, uma linha de defesa sólida. Se o auto de infração não descreve qual ação específica está impedindo a regeneração — se é o pisoteio do gado, o uso de herbicidas, o cultivo agrícola ou qualquer outra intervenção concreta —, falta-lhe elemento essencial de tipicidade. E se, além disso, a área não possui capacidade regenerativa demonstrada, a própria premissa fática da autuação se dissolve: não há regeneração a ser impedida onde a natureza já não consegue se regenerar sem intervenção humana ativa.
Desmatamento não se confunde com impedimento à regeneração
Um erro recorrente na prática administrativa — e que o julgado paranaense contribui para corrigir — é a sobreposição de tipos infracionais. O agente de fiscalização constata supressão vegetal e lavra, simultaneamente, auto de infração por desmatamento (artigo 51 do Decreto 6.514/08) e por impedimento à regeneração natural (artigo 48 do mesmo decreto), como se fossem faces da mesma moeda. Mas não são. O desmatamento é conduta instantânea de efeitos permanentes: consuma-se no momento da supressão. O impedimento à regeneração é conduta permanente que pressupõe ação continuada posterior à supressão, obstando que o ecossistema se restabeleça. São condutas distintas, com elementos típicos distintos e momentos consumativos distintos.
A decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, confirmada pelo STJ nos autos de n.º 0009666-69.2018.8.16.0035, deixa essa distinção evidente ao registrar que “restou de fato comprovada a supressão vegetal pelas fotografias e demais provas trazidas aos autos, porém devido à narrativa incompleta da denúncia não é possível verificar-se a adequação típica com relação ao 2º fato”. A prova da supressão existia; o que não existia era a demonstração de como o acusado impediu a regeneração após suprimir. Essa lacuna é fatal para a tipicidade do artigo 48, tanto na esfera penal quanto na administrativa. Se o Ministério Público — com toda a sua estrutura investigativa e o auxílio de perícia técnica — não conseguiu descrever a conduta impeditiva, como esperar que um agente fiscal, lavrando auto de infração em campo com base em imagens de satélite, consiga fazê-lo com o rigor que a norma exige?
O que o produtor rural deve fazer
Diante desse cenário, a orientação ao produtor rural autuado com fundamento no artigo 48 do Decreto 6.514/08 — ou denunciado com base no artigo 48 da Lei 9.605/98 — é objetiva. Em primeiro lugar, verificar se o auto de infração ou a denúncia descreve, com precisão, qual conduta específica está impedindo a regeneração natural. Se o documento se limita a apontar que a área está desprovida de cobertura vegetal, sem indicar a ação impeditiva concreta (pastoreio, cultivo, edificação, uso de produtos químicos), há vício de tipicidade que deve ser arguido em defesa administrativa ou em resposta à acusação penal. A jurisprudência firmada nos autos de n.º 0009666-69.2018.8.16.0035 constitui precedente direto para essa tese.
Em segundo lugar, e esta é a linha de defesa que reputamos mais robusta do ponto de vista técnico, o autuado deve buscar demonstrar, mediante laudo pericial ou parecer técnico de profissional habilitado, que a área em questão não possui capacidade de regeneração natural. Fatores como compactação severa do solo, ausência de banco de sementes viável, dominância de gramíneas exóticas invasoras e inexistência de fragmentos florestais próximos que possam servir como fonte de propágulos devem ser documentados e apresentados no processo administrativo. Se a regeneração natural é biologicamente impossível naquele local específico, o tipo infracional do artigo 48 simplesmente não se configura — não porque o produtor tenha impedido algo, mas porque não havia nada a ser impedido.
A terceira providência, que complementa as anteriores, é verificar se houve dupla autuação pelo mesmo fato — se o produtor foi multado simultaneamente por desmatamento e por impedimento à regeneração com base na mesma supressão vegetal. Essa sobreposição configura bis in idem e deve ser combatida. O desmatamento e o impedimento à regeneração são tipos autônomos com elementos constitutivos distintos; a autuação simultânea pelos dois tipos, com base no mesmo evento de supressão, sem demonstração de conduta impeditiva autônoma e posterior ao desmate, é juridicamente insustentável. Quem enfrenta uma autuação por impedimento à regeneração natural não precisa aceitar passivamente a versão dos fatos que o órgão ambiental apresenta. A lei exige tipicidade estrita, e a jurisprudência confirma que essa exigência não é retórica.
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Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.