Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

523 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 21/09/2026 às 04:11

18/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 2292578-90.2025.8.26.0000

STJ: Súmula 7 e fundamento constitucional barram REsp sobre Tema 940 do STF

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposto erro médico ocorrido em unidade de saúde conveniada ao SUS, o juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva do médico e da auxiliar de enfermagem que prestaram o atendimento. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento dos autores, mantendo a exclusão dos profissionais do polo passivo, por entender que a demanda deveria ser dirigida contra a Associação Beneficente de Pirangi, pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público.

Questão jurídica

Discutiu-se se agentes públicos que praticaram o ato lesivo possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória, à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do Tema 940 da Repercussão Geral do STF. Os recorrentes sustentavam que a legitimidade deveria ser aferida pela teoria da asserção (art. 17 do CPC) e que a exclusão prematura violaria o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC).

Resultado

O Ministro Herman Benjamin consignou que o acolhimento da pretensão recursal exigiria reexame do contexto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Registrou, ainda, que a controvérsia foi dirimida sob enfoque eminentemente constitucional — art. 37, § 6º, da CF/1988 e Tema 940 do STF —, cabendo eventual reforma ao Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação da competência do art. 102 da Constituição, o que inviabiliza o exame na via especial.

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