STJ: Súmula 7 e fundamento constitucional barram REsp
Jurisprudência Ambiental

STJ: Súmula 7 e fundamento constitucional barram REsp sobre Tema 940 do STF

18/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 2292578-90.2025.8.26.0000

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposto erro médico ocorrido em unidade de saúde conveniada ao SUS, o juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva do médico e da auxiliar de enfermagem que prestaram o atendimento. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento dos autores, mantendo a exclusão dos profissionais do polo passivo, por entender que a demanda deveria ser dirigida contra a Associação Beneficente de Pirangi, pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público.

Questão jurídica

Discutiu-se se agentes públicos que praticaram o ato lesivo possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória, à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do Tema 940 da Repercussão Geral do STF. Os recorrentes sustentavam que a legitimidade deveria ser aferida pela teoria da asserção (art. 17 do CPC) e que a exclusão prematura violaria o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC).

Resultado

O Ministro Herman Benjamin consignou que o acolhimento da pretensão recursal exigiria reexame do contexto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Registrou, ainda, que a controvérsia foi dirimida sob enfoque eminentemente constitucional — art. 37, § 6º, da CF/1988 e Tema 940 do STF —, cabendo eventual reforma ao Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação da competência do art. 102 da Constituição, o que inviabiliza o exame na via especial.

Contexto do julgamento

O Agravo em Recurso Especial nº 3290062/SP (2026/0232133-0), relatado pelo Ministro Herman Benjamin no Superior Tribunal de Justiça, teve origem em ação de indenização por danos materiais e morais fundada em alegado erro médico ocorrido em unidade de saúde vinculada à Associação Beneficente de Pirangi, entidade privada que atua em regime de convênio com o Sistema Único de Saúde, figurando ainda o Município de Botucatu como interessado.

Em primeiro grau, reconheceu-se a ilegitimidade passiva do médico e da auxiliar de enfermagem que participaram do atendimento. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento dos autores, assentando que, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, os recorrentes sustentaram violação do art. 17, caput, do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a legitimidade passiva deve ser aferida pela teoria da asserção, a partir das alegações da petição inicial, bem como invocaram o princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto no art. 4º, caput, do mesmo diploma, para afastar óbices formais ao exame da demanda.

Fundamentos da decisão

A decisão monocrática destacou que o Tribunal de origem, ao delimitar a questão, apoiou-se em premissas concretas do caso — notadamente o vínculo dos profissionais com unidade de saúde conveniada ao SUS e a qualificação estatutária da Associação Beneficente de Pirangi como prestadora de serviço público, conforme o artigo 3º, I, de seu Estatuto Social. Alterar essa conclusão exigiria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, na linha do AgInt no AREsp n. 1.904.603/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022, precedente em que a definição da legitimidade passiva também decorreu da análise de provas e de cláusulas contratuais, atraindo as Súmulas 5 e 7 daquela Corte.

O segundo fundamento tem alcance ainda mais amplo e interessa diretamente à litigância de direito público, inclusive em matéria sancionatória e ambiental: quando o acórdão recorrido resolve a controvérsia com base direta em dispositivo constitucional e em tese de repercussão geral, não há espaço para o recurso especial, cuja função é uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Eventual reforma competiria ao Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação da competência do art. 102 da Constituição Federal de 1988. Essa lógica é frequentemente decisiva em demandas que combinam fundamentos constitucionais e legais, como ocorre em discussões sobre responsabilidade do Estado por fiscalização deficiente ou sobre a manutenção de embargo ambiental, nas quais a escolha da via recursal adequada define o próprio destino da impugnação.

Teses firmadas

A decisão reafirma que, a teor do Tema 940 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, expressamente reproduzido no acórdão recorrido, “a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

No plano processual, consolidam-se dois óbices cumulativos ao recurso especial: a impossibilidade de reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 7/STJ e do AgInt no AREsp n. 1.904.603/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022; e a inadmissibilidade do apelo nobre quando o acórdão recorrido se assenta em fundamento constitucional, conforme o AgInt no AREsp n. 2.865.588/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 10/6/2026.

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