AREsp 3290062/SP (2026/0232133-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : HELENA MARIA CARNIETO POZZA AGRAVANTE : KAE CARNIETO POZZA ADVOGADOS : FÁBIO LUIZ ANGELLA - SP286131 MARCELO DONIZETE ANGELLA - SP283774 RAQUEL DE ALMEIDA LIMA - SP421375 AGRAVADO : GABRIELLI FERNANDA PEREIRA ADVOGADO : MURILO MARTINELLI DE FREITAS - SP287191 AGRAVADO : PEDRO VICTOR CUNHA DE POMPEI GOUVEA ADVOGADO : MANUELA ARANTES DA SILVA - SP304419 INTERESSADO : ASSOCIACAO BENEFICENTE DE PIRANGI ADVOGADOS : JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR - SP089794 ÉZIO ANTONIO WINCKLER FILHO - SP154938 MARCELO MARIANO - SP213251 INTERESSADO : MUNICÍPIO DE BOTUCATU ADVOGADO : MARIA ISADORA MINETTO CORADI - SP369168
DECISÃO
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, “a”, da CF) interposto contra acórdão cuja ementa é a seguinte (fls. 24-26):
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE MÉDICO E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de erro médico. Os agravantes contestam a decisão de primeiro grau que reconheceu a ilegitimidade passiva da auxiliar de enfermagem e do médico envolvidos no atendimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em determinar se os corréus, atuando como agentes públicos, são parte legítima na ação de indenização por erro médico.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece que a responsabilidade por danos causados por agentes públicos deve recair sobre o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, com direito de regresso em casos de dolo ou culpa. 4. O entendimento do STF no Tema 940 reforça que a ação deve ser ajuizada contra o Estado ou a entidade prestadora de serviço público, não contra o autor do ato.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A ilegitimidade passiva dos agentes públicos na ação de indenização por erro médico é reconhecida, conforme o artigo 37, § 6º, da CF/88 e o Tema 940 do STF.
Os recorrentes, nas razões recursais, sustentam violação ao art. 17, caput, do CPC, afirmando que a legitimidade passiva deve ser aferida segundo a teoria da asserção, à luz das alegações da petição inicial, sendo indevida a extinção prematura do feito por ilegitimidade sem exame do mérito.
Argumentam que o acórdão recorrido aplicou de forma automática e inadequada o Tema 940 do STF, ignorando a disciplina processual da legitimidade passiva prevista no art. 17 do CPC, e demonstram divergência interna no próprio Tribunal de origem quanto à exclusão prematura de corréus.
Destacam o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, caput, do CPC), defendendo que devem ser afastados óbices formais que impeçam o exame do mérito da demanda quando as condutas dos recorridos estão individualizadas na inicial.
Ao final, requerem o conhecimento e o provimento do Recurso Especial para reformar o acórdão recorrido, determinando a manutenção dos recorridos no polo passivo.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 58-65 e 74-82).
O juízo de admissibilidade negativo (fls. 89-91) deu ensejo à interposição do presente Agravo (fls. 99-106).
Contraminuta às fls. 119-127.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 3.9.2026.
No enfrentamento da controvérsia, o Tribunal a quo consignou (fl. 26):
Estabelecidos tais fatos, não assiste razão aos agravantes quanto à ilegitimidade passiva.
Com efeito, dispõe o art. 37, § 6º da Constituição Federal que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.”.
Por seu turno, conforme tema 940 do STF: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Em sendo assim, nos termos do entendimento supra, não poderiam os autores terem ajuizado a demanda em face do médico e da auxiliar de enfermagem, mormente porque os prepostos estavam vinculados à unidade de saúde prestadora de serviço público, em regime de convênio com o Sistema Único de Saúde, de modo que a ação deve ser voltada contra as pessoas indicadas no artigo 37, §6º, no caso, a Associação Beneficente de Pirangi, na qualidade de pessoa de direito privado prestadora de serviço público (cf. artigo 3º, I, do Estatuto Social - fls. 388, dos autos de origem), consoante tese firmada pelo STF no Tema 940, de obediência obrigatória.
Extrai-se do acórdão vergastado e das razões do REsp que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO NO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. DANOS MORAIS COLETIVOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA A PARTIR DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
(...)
VII. Nesse contexto, verifica-se que a fundamentação adotada na origem, no sentido da legitimidade passiva da agravante, está embasada no exame das provas dos autos e das cláusulas do contrato, e, portanto, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do aludido contrato administrativo, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
(...)
X. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 1.904.603/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.)
Outrossim, verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, com fundamento direto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 940 da Repercussão Geral.
À luz desses parâmetros constitucionais, compete ao STF eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal.
Nesse contexto, a revisão do acórdão é inviável na via especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
1. É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta em fundamento constitucional.
2. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu controvérsia com base no art. 195 da Constituição Federal e no Tema 1.047 do STF.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.865.588/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MARGEM DE RESERVATÓRIO ARTIFICIAL DESTINADO À GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTRUÇÃO. DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DE FAIXA NÃO EDIFICÁVEL. ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. TEMA DE COMPETÊNCIA RECURSAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso especial não comporta análise de tese firmada em acórdão com fundamento eminentemente constitucional, sob pena de usurpação da competência recursal extraordinária do Supremo Tribunal Federal.
(...)
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.920.378/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. LEI LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
2. A via do apelo nobre não se mostra adequada para revisão de controvérsia em que o aresto atacado apresenta fundamento eminentemente constitucional.
(...)
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.192.597/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTENTES. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRETENSA CADUCIDADE DO DECRETO ESTADUAL N. 1.796/97 PORQUE ULTRAPASSADO O PRAZO PREVISTO NO ART. 10 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. ACÓRDÃO RECORRIDO COM ESTEIO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. PRETENSA AFRONTA AO ART. 493 DO CPC/2015. DECLARAÇÃO, PELA CORTE A QUO, DE PERDA PARCIAL DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. DESNECESSÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 296 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas e apresentou, de forma concreta e suficiente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
2. A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela verificada no bojo do decisum embargado, ou seja, aquela existente entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a respectiva conclusão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte.
3. O Tribunal a quo concluiu que estão presentes todos os requisitos necessários à tutela provisória de urgência, bem como afastou a alegação de periculum in mora inverso. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
4. O acórdão recorrido decidiu a questão relativa à pretensa caducidade do Decreto Estadual n. 1.796/97 com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, não sendo possível, em recurso especial, revisar tais conclusões.
5. No que concerne à alegada contrariedade ao art. 493 do CPC/2015, a norma insculpida no art. 296 do mesmo Códex determina que a tutela provisória perdura durante todo o trâmite do processo no qual foi concedida, bem como esclarece ser possível a sua revogação ou modificação em qualquer fase processual. Assim, é despicienda a declaração, pelo Tribunal a quo, acerca de parcial perda de objeto do agravo de instrumento em razão de o magistrado primevo ter, por meio de provimento judicial posterior, conservado a medida constritiva, com alteração de abrangência.
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.956.393/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. ACÓRDÃO REGIONAL QUE DECIDE COM AMPARO EM ATO NORMATIVO DE NATUREZA INFRALEGAL (RESOLUÇÃO) E FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem decidiu a questão referente à incidência da Selic como fator de atualização monetária, no período de dezembro de 2021 a 18/7/2023, com lastro em ato normativo de natureza infralegal (Resolução n. 784/2022 CJF) e fundamento exclusivamente constitucional (Emenda Constitucional n. 113/2021), de modo que a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.155.386/TO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE VANTAGEM PESSOAL INCORPORADA JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO APELO NOBRE.
1. Não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto com base em fundamentos diversos dos apresentados pela parte. Não há falar, assim, em violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973.
2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamento eminentemente constitucional (art. 37, XIII, da Constituição Federal), circunstância que torna inviável o exame da matéria em sede de recurso especial.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.478.367/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJEN de 14/3/2018.)
Diante do exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Deixo de fixar honorários advocatícios, por se tratar de acórdão proferido em Agravo de Instrumento na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator HERMAN BENJAMIN