Produtor assentado da reforma agrária em Sinop/MT teve 29 hectares embargados pelo IBAMA por desmatamento sem autorização. A propriedade é explorada em regime de economia familiar, com DAP do PRONAF e contrato do INCRA.
Questão jurídica
Se o embargo ambiental pode ser mantido contra agricultor familiar que explora a área para subsistência, considerando a exceção do art. 16 do Decreto nº 6.514/2008.
Resultado
Recurso do IBAMA desprovido. Mantida a suspensão do embargo. O TRF1 reconheceu que atividades de subsistência familiar não estão sujeitas a embargo ambiental, prevalecendo os princípios da dignidade humana e do mínimo existencial.
Contexto do julgamento
O IBAMA interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal de Sinop/MT, que havia deferido tutela de urgência para suspender os efeitos do Termo de Embargo nº 581611-C e determinar sua retirada da lista de áreas embargadas.
O caso envolve um assentado da reforma agrária que explorava sua propriedade em regime de economia familiar. O IBAMA autuou o produtor por destruição de 29 hectares de floresta nativa sem autorização ambiental, lavrando termo de embargo sobre a área.
Fundamentos da decisão
A Décima-Segunda Turma do TRF1 manteve a suspensão do embargo, fundamentando-se no art. 16 do Decreto nº 6.514/2008, que excepciona da regra geral de embargo ambiental as atividades de subsistência familiar.
O conjunto probatório demonstrou que a propriedade integra um Projeto de Assentamento da Reforma Agrária, com exploração em regime de economia familiar, conforme atestam a Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP), registros no SiCAR e SIMCAR, notas fiscais e contrato de concessão do INCRA.
Embora o IBAMA tenha argumentado que a renda anual do agravado descaracterizaria a subsistência, a Corte relativizou a presunção de legitimidade dos atos administrativos quando há risco à subsistência do agricultor familiar, especialmente em casos de desmatamento de pequena proporção voltado à sobrevivência.
Teses firmadas
O TRF1 fixou duas teses relevantes: (1) o art. 16 do Decreto nº 6.514/2008 excepciona da regra geral de embargo ambiental as atividades de subsistência familiar, devendo ser interpretado à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial; e (2) a presunção de legitimidade dos atos administrativos ambientais cede diante de prova da condição de agricultor familiar, quando a atividade não visa lucro comercial e não há risco de agravamento do dano ambiental.
DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGO AMBIENTAL. ATIVIDADE DE SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 16 DO DECRETO Nº 6.514/2008. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA contra decisão do Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Sinop/MT, que deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos do Termo de Embargo nº 581611-C e determinar sua retirada da lista de áreas embargadas no prazo de cinco dias. 2. O juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão na caracterização da atividade desenvolvida pelo agravado como de subsistência familiar, circunstância apta a afastar a incidência do embargo nos termos do art. 16 do Decreto nº 6.514/2008 e da Instrução Normativa Conjunta nº 02/2020. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção do embargo ambiental imposto pelo IBAMA, considerando-se:(i) a presunção de legalidade dos atos administrativos e a necessidade de proteção ambiental;(ii) a caracterização da atividade do agravado como de subsistência familiar, nos termos da legislação aplicável; e(iii) a proporcionalidade da restrição imposta, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legislação ambiental vigente estabelece que atividades desenvolvidas para subsistência familiar não estão sujeitas a embargo ambiental (art. 16 do Decreto nº 6.514/2008). 5. O conjunto probatório dos autos evidencia que a propriedade do agravado integra um Projeto de Assentamento da Reforma Agrária e que a exploração da área se dá em regime de economia familiar, conforme atestam a Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP), registros no SiCAR e SIMCAR, notas fiscais e contrato de concessão do INCRA. 6. O IBAMA sustenta que a infração decorreu da destruição de 29 hectares de floresta nativa sem autorização ambiental, e que a renda anual do agravado descaracterizaria a subsistência. No entanto, a jurisprudência do TRF-1 relativiza a presunção de legalidade dos atos administrativos quando há risco à subsistência do agricultor familiar, especialmente em casos de desmatamento de pequena proporção e exploração voltada à sobrevivência. 7. Precedentes desta Corte indicam que a suspensão do embargo ambiental é viável quando há demonstração de que a atividade desenvolvida pelo autuado não visa lucro comercial, mas sim a subsistência de sua família, desde que não haja risco de agravamento do dano ambiental. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso desprovido. Mantida a decisão que determinou a retirada do Termo de Embargo nº 581611-C, diante da caracterização da atividade como de subsistência. Teses de julgamento: "1. O art. 16 do Decreto nº 6.514/2008 excepciona da regra geral de embargo ambiental as atividades de subsistência familiar, desde que devidamente comprovadas nos autos."; "2. A presunção de legalidade dos atos administrativos não é absoluta, podendo ser relativizada diante da demonstração de que a restrição imposta compromete o mínimo existencial do agricultor familiar."; 3. A suspensão do embargo ambiental é medida admissível quando evidenciada a exploração econômica voltada exclusivamente à subsistência e ausente risco de agravamento do dano ambiental." Legislação relevante citada: Decreto nº 6.514/2008, art. 16. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0005482-17.2013.4.01.4200; TRF1, AC 0011245-28.2014.4.01.3500.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento.