TJMT confirma embargo por desmatamento fora de reserva legal
Jurisprudência Ambiental

TJMT confirma legalidade de embargo por desmatamento de 201 hectares fora de reserva legal

12/12/2025 TJMT Apelação cível Processo: 1049503-27.2024.8.11.0041

Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT

Fato

Produtor desmatou 201 hectares de vegetação nativa do Bioma Cerrado sem autorização ambiental entre 2018 e 2021. A SEMA-MT lavrou embargo sobre a área. O produtor alegou que a área estava fora de APP e reserva legal.

Questão jurídica

Se o embargo ambiental pode ser mantido quando o desmatamento ocorreu em área fora de APP e reserva legal, alegadamente passível de uso alternativo do solo.

Resultado

Recurso do produtor desprovido. O TJMT confirmou a legalidade do embargo, afirmando que desmatamento sem autorização ambiental prévia é infração independentemente da classificação da área no CAR.

Contexto do julgamento

Jose de Castro Aguiar Filho ajuizou ação ordinária contra o Estado de Mato Grosso buscando a anulação do Termo de Embargo nº 22204348, lavrado pela SEMA-MT. O auto de infração registrou desmatamento de 201,4361 hectares de vegetação nativa do Bioma Cerrado, fora da reserva legal, sem autorização ambiental, no período de 2018 a 2021.

O produtor sustentou que a área não se encontra em APP ou reserva legal, tratando-se de fração passível de uso alternativo do solo. Argumentou que a manutenção do embargo seria desproporcional e violaria os princípios da razoabilidade, da legalidade e da função social da propriedade. O pedido liminar foi indeferido em primeiro grau e mantido pelo Tribunal em sede de agravo de instrumento.

Fundamentos da decisão

A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT manteve a sentença de improcedência, reconhecendo a legalidade do embargo e a ausência de vício nos atos administrativos.

O Tribunal destacou que o embargo ambiental tem função preventiva e recuperatória, gozando de presunção de legitimidade. O fato de a área estar fora da reserva legal não autoriza automaticamente o desmatamento sem prévia autorização ambiental, conforme exigência da legislação federal e estadual.

A decisão ressaltou ainda que a tutela de urgência exige demonstração inequívoca da legalidade da atividade embargada, ônus que o autor não cumpriu. A morosidade na tramitação do processo administrativo, embora alegada, não é fundamento para anulação do embargo em si.

Relevância prática

O caso reforça que a ausência de reserva legal sobre a área embargada não é, por si só, fundamento para afastar o embargo ambiental. O desmatamento sem autorização ambiental prévia configura infração independentemente da classificação da área no CAR. Produtores que desmataram sem ASV devem buscar regularização administrativa antes de questionar judicialmente o embargo.

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