TJMT: embargo ambiental só é levantado por decisão...
Jurisprudência Ambiental

TJMT reforma sentença e mantém embargo ambiental: levantamento exige decisão administrativa

09/02/2026 TJMT Apelação cível Processo: 1020308-46.2022.8.11.0015

Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT

Fato

Produtor desmatou 23,82 hectares em área de especial preservação em 2016. A SEMA-MT lavrou embargo em 2020. Sentença de primeiro grau anulou o embargo, aceitando que licenças posteriores emitidas para terceiros regularizariam a situação.

Questão jurídica

Se o lapso de 4 anos entre o desmatamento e a lavratura do embargo invalida o ato, e se licenças ambientais emitidas a terceiros para a mesma área afastam o embargo individualizado.

Resultado

Recurso do Estado provido por unanimidade. Sentença reformada. O TJMT restabeleceu o embargo, fixando que seu levantamento depende de decisão fundamentada da autoridade ambiental, após comprovação da regularização pelo interessado.

Contexto do julgamento

Gilberto Luiz Baldissera obteve sentença favorável em primeiro grau, que anulou o Termo de Embargo/Interdição nº 20044117, lavrado em março de 2020 pela SEMA-MT. O embargo decorreu de desmatamento ilegal de 23,82 hectares em área de especial preservação, ocorrido em 2016.

O produtor argumentou que o lapso temporal de quatro anos entre o desmatamento (2016) e a lavratura do embargo (2020) invalidaria o ato. Também sustentou que a posterior emissão de licenças ambientais para loteamento urbano na mesma área afastaria a validade do embargo.

Fundamentos da decisão

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT, por unanimidade, proveu o recurso do Estado de Mato Grosso e reformou integralmente a sentença.

O Tribunal firmou que o levantamento de embargo ambiental depende de decisão fundamentada da autoridade competente, após apresentação, pelo interessado, de documentação comprobatória da regularização da atividade, conforme o art. 7º do Decreto Estadual nº 1.986/2013 e o art. 116, §4º, da LC Estadual nº 38/1995.

A Corte constatou que não houve qualquer pedido administrativo de desembargo por parte do produtor, nem documentação comprovando a regularização específica da área embargada. A emissão posterior de licenças ambientais para empreendimento de terceiro não elide o embargo individualizado sobre a área, conforme evidenciado pelo Relatório Técnico nº 199/2020.

Relevância prática

O julgado fixa tese importante: o embargo ambiental somente pode ser levantado mediante decisão fundamentada da autoridade ambiental competente, após comprovação da regularização. O Judiciário não pode substituir a autoridade administrativa nessa análise. Produtores embargados devem primeiro provocar a via administrativa antes de buscar anulação judicial.

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