TRF1: prescrição de multa não afeta embargo | Diovane Franco
Jurisprudência Ambiental

TRF1: Prescrição de multa ambiental não afeta validade de termo de embargo

30/04/2024 TRF-1 Apelação Cível Processo: 1002226-50.2020.4.01.3603

QUINTA TURMA

Fato

O IBAMA aplicou auto de infração ambiental e termo de embargo contra particular, que ajuizou ação anulatória questionando ambos os atos administrativos. A autarquia apresentou reconvenção buscando propor ação civil pública no mesmo processo.

Questão jurídica

O tribunal analisou a admissibilidade de reconvenção para ação civil pública em processo de ação anulatória, além de examinar a ocorrência de prescrição intercorrente do auto de infração e os efeitos sobre o termo de embargo. Discutiu-se também se a prescrição da multa automaticamente anula o embargo ambiental.

Resultado

O TRF1 rejeitou a reconvenção por ausência de conexão entre as ações e reconheceu a prescrição intercorrente apenas da multa, determinando retorno dos autos para nova instrução sobre o termo de embargo. A Corte entendeu que o embargo permanece válido independentemente da prescrição da penalidade pecuniária.

Contexto do julgamento

O caso teve origem quando o IBAMA aplicou auto de infração ambiental com multa pecuniária e termo de embargo contra particular, levando o autuado a ajuizar ação anulatória questionando a legalidade de ambos os atos administrativos. O processo administrativo que deu origem às sanções tramitou de forma irregular, com considerável demora entre os atos procedimentais, criando situação propícia à configuração de prescrição intercorrente. Simultaneamente, a autarquia federal apresentou reconvenção no mesmo processo, buscando propor ação civil pública para obter eventual reparação ambiental decorrente dos mesmos fatos que motivaram a aplicação das penalidades.

A questão processual se complexificou quando o juízo de primeira instância julgou extinta a reconvenção sem resolução do mérito e anulou tanto o auto de infração quanto o termo de embargo, decisão que motivou a interposição de apelação pelo IBAMA. O órgão ambiental sustentou que a anulação do embargo foi indevida, argumentando que este possui natureza jurídica distinta da multa e visa à proteção direta e imediata do meio ambiente, não devendo ser afetado pela eventual prescrição da penalidade pecuniária. O caso chegou ao TRF1 para análise dessas questões procedimentais e de mérito, sendo julgado em sessão ampliada da Quinta Turma.

Fundamentos da decisão

O tribunal fundamentou sua decisão em dois pilares jurídicos distintos. Primeiro, quanto à inadmissibilidade da reconvenção, a Corte aplicou o princípio da identidade objetiva entre as ações, esclarecendo que na ação anulatória o IBAMA atua em nome próprio defendendo ato administrativo decorrente do poder de polícia, enquanto na ação civil pública a autarquia age em nome da coletividade para proteger direito difuso ao meio ambiente. Essa diversidade de objetos e procedimentos, aliada à ausência de conexão entre as demandas, tornou inviável a reconvenção, conforme precedentes do STJ e do próprio TRF1.

Relativamente à prescrição intercorrente, o tribunal aplicou rigorosamente o artigo 1º, §1º da Lei 9.873/99, que estabelece prazo de três anos para a pretensão punitiva administrativa. A análise cronológica demonstrou que entre a publicação do edital para apresentação de alegações finais (15/04/2015) e o julgamento do processo administrativo (04/10/2018) transcorreram mais de três anos, configurando prescrição da multa. Entretanto, o aspecto mais relevante da fundamentação residiu na distinção entre a natureza jurídica da multa e do embargo ambiental. O tribunal esclareceu que enquanto a multa possui caráter punitivo-sancionatório, o embargo constitui medida acautelatória de proteção direta ao meio ambiente, cujos efeitos permanecem válidos independentemente da prescrição da penalidade pecuniária.

Teses firmadas

O TRF1 consolidou duas teses jurídicas importantes para o direito ambiental. A primeira estabelece que não é cabível reconvenção para ação civil pública em processo de ação anulatória de auto de infração ambiental, devido à diversidade de objetos, procedimentos e à ausência de conexão entre as demandas, uma vez que se discutem questões distintas: regularidade da aplicação de sanção administrativa versus reparação ambiental coletiva.

A segunda tese, de maior impacto prático, determina que a prescrição intercorrente da pretensão punitiva administrativa, configurada pelo transcurso de mais de três anos sem ato processual apto a interromper o prazo, afeta apenas a multa, não invalidando automaticamente o termo de embargo. Este permanece válido por possuir natureza jurídica cautelar voltada à proteção direta do meio ambiente, somente cessando seus efeitos com o efetivo cumprimento das obrigações ambientais impostas, garantindo assim que o meio ambiente não fique desamparado mesmo diante da prescrição da sanção pecuniária.

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