Responsabilidade contratual por serviços de desmatamento e terraplanagem entre empresas privadas
4ª Turma do STJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira
A controvérsia de fundo envolve litígio entre PK Desmatamento e Terraplanagem Ltda. e Kimma Empreendimentos e Participações Ltda., relacionado a serviços de desmatamento e terraplanagem. A demanda foi ajuizada na comarca de Campo Grande/MS e chegou ao STJ por via de Agravo em Recurso Especial.
A questão jurídica diz respeito à discussão travada entre as partes privadas acerca dos serviços de desmatamento e terraplanagem contratados, envolvendo eventual responsabilidade contratual ou extracontratual decorrente da atividade. O tema classificatório do STJ foi registrado como 'Outros', não havendo identificação de tese ambiental específica examinada no acórdão.
A Quarta Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao Agravo em Recurso Especial n. 2865082/MS, mantendo a decisão recorrida. Não houve exame de mérito sobre questão ambiental, prevalecendo o entendimento da instância de origem.
O Agravo em Recurso Especial n. 2865082/MS (processo de origem n. 0808655-46.2022.8.12.0001) foi interposto por PK Desmatamento e Terraplanagem Ltda. contra acórdão proferido em ação envolvendo Kimma Empreendimentos e Participações Ltda., no âmbito do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. O litígio de fundo guarda relação com a prestação de serviços de desmatamento e terraplanagem entre as empresas.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual realizada entre 14/04/2026 e 22/04/2026, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, nos termos do voto do Ministro Relator Antonio Carlos Ferreira. Votaram com o Relator os Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti, sob a presidência do Ministro João Otávio de Noronha.
O acórdão não registra exame de mérito sobre questão ambiental específica, tendo o STJ classificado o feito no tema genérico ‘Outros’. Dessa forma, a decisão da instância de origem foi mantida sem que o Tribunal Superior tenha firmado tese de direito ambiental material, razão pela qual o presente julgado não constitui precedente sobre matéria ambiental de fundo.
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O Diário da Justiça publica o dispositivo do acórdão; a íntegra completa (relatório e votos) está disponível no portal do STJ.