Arrendatário desmatou: o dono responde pela multa ambiental?

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Um produtor arrenda a fazenda por seis anos, recebe o valor das sacas em dia e sequer pisa na área durante a safra. Dois anos depois, chega pelo correio um auto de infração do IBAMA em seu nome, com multa em cifra de seis dígitos, por conta de algo que aconteceu em terra que estava na posse de outro. A pergunta que ele faz ao advogado é sempre a mesma: eu arrendei, quem derrubou foi o arrendatário, por que estão cobrando de mim?

A resposta honesta é que depende — e depende de coisas muito concretas, que estão no contrato, no processo administrativo e, sobretudo, na prova que o proprietário conseguir produzir. Quem diz que o dono nunca responde está vendendo ilusão. Quem diz que o dono sempre responde está repetindo um dogma que o próprio Superior Tribunal de Justiça já relativizou. O terreno real fica entre os dois extremos, e é nele que a defesa se ganha ou se perde.

O que a lei diz sobre embargo em área arrendada e desmatamento ilegal

Comecemos pelo embargo, porque ele é a medida que aparece primeiro e a que mais dói no caixa. O art. 51 do Código Florestal determina que o órgão ambiental, ao tomar conhecimento do desmatamento em desacordo com a lei, deverá embargar a obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo, “como medida administrativa voltada a impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada”. O § 1º do mesmo artigo é expresso ao afirmar que “o embargo restringe-se aos locais onde efetivamente ocorreu o desmatamento ilegal, não alcançando as atividades de subsistência ou as demais atividades realizadas no imóvel não relacionadas com a infração”.

Repare na natureza do instituto. O embargo mira a área, não a pessoa. O art. 15-A do Decreto 6.514/2008 repete a mesma lógica ao dizer que a medida “restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração”. Por isso o arrendamento, sozinho, não desembarga nada. Se o arrendatário derrubou vinte hectares de vegetação nativa sem autorização, aqueles vinte hectares ficam paralisados independentemente de quem seja o titular da matrícula, e permanecerão assim até que a autoridade competente decida pela cessação da medida mediante apresentação de documentação que regularize a obra ou atividade, na forma do art. 15-B do mesmo decreto. O embargo ambiental é, nesse ponto, uma restrição real que acompanha o pedaço de chão.

A multa é outra história. Ela é sanção, e sanção pressupõe autor. É aqui que o proprietário arrendante tem a sua melhor carta — desde que saiba jogá-la.

A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva e exige nexo com a conduta

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Há uma confusão que custa caro ao produtor rural, e ela consiste em transplantar para o direito administrativo sancionador a lógica da responsabilidade civil objetiva. São regimes distintos. Na reparação do dano, vigora a objetividade e a solidariedade entre poluidores diretos e indiretos. Na punição administrativa, não. A punição depende de conduta reprovável, comissiva ou omissiva, imputável a quem está sendo apenado.

Essa distinção não é tese de advogado inconformado. Como observa Alexandre Burmann em Fiscalização Ambiental (Editora Thoth, 2025), ao reproduzir julgado em que se afastou a multa imposta ao proprietário da carga transportada, “A responsabilidade civil ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador”. O raciocínio é inteiramente transportável para a relação entre arrendante e arrendatário. O dono da terra que entrega a posse direta mediante contrato é, em relação à conduta de quem opera a lavoura, um terceiro — e como terceiro só pode ser sancionado se tiver concorrido, por ação ou omissão culposa, para o ilícito.

Como observa Daniela Fonzar Poloni em Infraestrutura no Direito do Ambiente (Thomson Reuters — Revista dos Tribunais, 2016), esse entendimento representou uma virada de rota, “tendo o STJ começado a decidir em sentido diverso” do que até então se aplicava de forma automática. O que mudou foi a compreensão de que punir sem autoria é punir pela titularidade, e punir pela titularidade é transformar a propriedade em fato gerador de sanção. O próprio Decreto 6.514/2008, no § 2º do art. 3º, condiciona a aplicação de certas penalidades à caracterização de negligência ou dolo, o que seria sintaticamente inútil num sistema de responsabilidade puramente objetiva.

Mas há um detalhe que o produtor costuma subestimar. Responsabilidade subjetiva significa que a administração precisa demonstrar a culpa; significa também que, uma vez lavrado o auto com a descrição dos fatos pelo agente autuante, o ato goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, e cabe ao autuado desmontá-la com prova. Não basta dizer “arrendei”. É preciso provar que a conduta foi de outro, que não houve omissão no dever de vigilância e que o contrato não atribuiu ao arrendante nenhuma obrigação de zelo que tenha sido descumprida.

O que decidiu a Justiça Federal no Tocantins sobre multa ao proprietário arrendante

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Em caso análogo — e a diferença precisa ser dita de saída —, a Segunda Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins manteve multa do IBAMA aplicada ao proprietário arrendante. A autuação ali não foi por desmatamento, e sim por descumprimento de embargo anterior; o resultado desfavorável se apoiou na falta de prova produzida pelo dono e numa cláusula de solidariedade inserida no contrato de arrendamento. O caso é paralelo útil, não é exatamente o nosso tema, e serve justamente para mostrar como uma defesa tecnicamente correta na tese pode naufragar na execução.

Os fatos, na sentença proferida nos autos nº 1007542-53.2021.4.01.4300, são os seguintes. Em 2011 foi lavrado um termo de embargo sobre área de 272,91 hectares da propriedade. Em abril de 2018 o IBAMA lavrou auto de infração contra o proprietário por descumprimento daquele embargo, com enquadramento, segundo a decisão, nos arts. 70, § 1º, e 72, II, da Lei 9.605/1998, combinados com os arts. 3º, II, e 79 do Decreto 6.514/2008. O proprietário sustentou em juízo que era parte ilegítima, que a posse direta e o uso da área eram da arrendatária por contrato firmado em 2010 e renovado em 2015 com validade até 2025, que o embargo havia sido baixado pela instância revisora administrativa, que quando adquiriu o imóvel a área já se encontrava desmatada e que a dupla autuação configurava bis in idem.

Nenhum desses argumentos foi acolhido. Sobre a baixa do embargo, o juízo registrou que ela só foi ordenada pela instância revisora em 01/10/2019, enquanto o auto de infração é de 27/04/2018 — na data da autuação, portanto, o embargo estava vigente e produzindo efeitos, e a decisão posterior não teve efeito retroativo. Sobre a autoria, o juízo reconheceu expressamente a distinção entre responsabilidade civil objetiva e responsabilidade administrativa subjetiva, com necessidade de comprovação de dolo ou culpa, e disse que a questão demandava dilação probatória. E sobre o bis in idem, afastou a alegação invocando a responsabilidade solidária em matéria ambiental pelo suposto dano, que o próprio autor em nenhum momento questionou. A cláusula contratual de solidariedade foi usada em outro ponto, como reforço para rejeitar a negativa de autoria.

Por que o proprietário perdeu: prova precluída e cláusula de solidariedade no arrendamento

Aqui está a lição mais dura do caso. O juízo havia sinalizado, desde a apreciação do pedido liminar, que era necessária instrução probatória para que o autor demonstrasse a ausência de autoria e a inexistência de dolo ou culpa. Intimado a especificar provas, o autor requereu o julgamento antecipado do mérito. A sentença então reconheceu a preclusão, prestigiou a presunção relativa de legitimidade e veracidade do ato administrativo e rejeitou o pedido de anulação do auto, do processo administrativo e da multa, condenando ainda o autor às custas finais e a honorários de 12% sobre o valor atualizado da causa até 200 salários mínimos, acrescidos de 9% sobre o que exceder essa faixa, nos moldes do art. 85, § 3º, do CPC.

O segundo fator foi o contrato. A Cláusula Quarta do instrumento de arrendamento estabelecia a responsabilidade solidária de arrendante e arrendatário quanto à conservação dos recursos naturais. A tese de ilegitimidade foi afastada sobretudo porque o autor, ao pedir o julgamento antecipado, não produziu prova capaz de afastar a presunção de legitimidade do auto; a cláusula de responsabilidade solidária do contrato veio como reforço. Já a dupla punição foi rejeitada com base na responsabilidade solidária em matéria ambiental, que o autor não questionou. O produtor assinou um arrendamento cuja Cláusula Quarta o tornava solidariamente responsável, com o arrendatário, pela conservação dos recursos naturais, e depois foi a juízo pedir para se livrar da autuação. Os documentos que juntou (contratos de arrendamento, decisões administrativas sobre o embargo, escritura de venda) não bastaram para afastar autoria e materialidade, e ele pediu julgamento antecipado sem produzir outras provas.

Trata-se de sentença de primeiro grau, proferida em março de 2022, sujeita a apelação com efeitos devolutivo e suspensivo, conforme consignado pelo próprio juízo. Não é precedente de tribunal nem tese consolidada. É um caso, e como caso ensina mais pelo erro processual que registra do que por qualquer doutrina que tenha enunciado.

Como o produtor rural deve se defender da multa ambiental por infração do arrendatário

A primeira providência é anterior ao problema e se chama contrato. Revise as cláusulas ambientais do arrendamento antes de assinar. Solidariedade genérica em “conservação dos recursos naturais” é bomba-relógio; o correto é atribuir expressamente ao arrendatário a responsabilidade pelo cumprimento da legislação ambiental, exigir que qualquer supressão de vegetação dependa de autorização prévia e por escrito do arrendante, prever direito de inspeção periódica pelo proprietário, estabelecer obrigação de comunicação imediata de qualquer autuação e fixar cláusula de regresso com garantia. Contrato bem redigido não impede a autuação, mas produz a prova que faltará depois.

A segunda providência é a vigilância documentada. Não adianta alegar que nunca soube do que se passava na área; a omissão no dever de fiscalizar o imóvel próprio é, ela mesma, conduta culposa. Vistorias registradas, notificações extrajudiciais ao arrendatário diante de qualquer indício de irregularidade, acompanhamento de alertas de desmatamento e checagem periódica das autuações registradas em nome do imóvel compõem o acervo que, no dia da defesa, separa o proprietário diligente do proprietário conivente.

Chegando o auto de infração, a defesa administrativa precisa atacar em duas frentes simultâneas. Na frente da autoria, demonstre com documentos — contrato registrado, notas fiscais de insumos e comercialização em nome do arrendatário, CAR, declarações, imagens de satélite com datação — que a conduta descrita no relatório de fiscalização foi praticada por quem detinha a posse direta, e que o arrendante não teve participação nem anuência. Na frente da medida restritiva, trabalhe os limites do embargo, que por força do art. 51, § 1º, do Código Florestal e do art. 15-A do Decreto 6.514/2008 não pode alcançar área que não foi palco da infração. Produtor que tem cinco mil hectares embargados por causa de oitenta é produtor que não leu o próprio termo de embargo.

Terceira frente, e talvez a mais negligenciada, é a prova em juízo. O caso tocantinense mostra que pedir julgamento antecipado quando o juízo acabou de dizer que a matéria exige dilação probatória equivale a renunciar à defesa. Se há disputa sobre autoria, há fato controvertido; se há fato controvertido, requeira perícia, prova documental suplementar e testemunhal. Como sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), a maior parte das derrotas em matéria de embargo e sanção ambiental não decorre de erro de tese, mas de inércia probatória diante de um ato administrativo que se presume verdadeiro até que alguém prove o contrário.

Por fim, atenção ao risco que o caso escancara. Quando existe embargo vigente sobre a área arrendada, continuar a exploração agrícola naquele local caracteriza descumprimento de embargo, infração autônoma que, na redação atual do art. 79 do Decreto 6.514/2008, dada pelo Decreto 12.189/2024, comporta multa de dez mil a dez milhões de reais, além da comunicação ao Ministério Público prevista no § 1º do art. 108 do mesmo decreto para apuração de eventual crime. E o proprietário que arrendou área embargada sem avisar o arrendatário, ou que sabia e nada fez, dificilmente escapará da imputação por omissão.

O recado prático, então, é direto. Arrendar não transfere a terra, transfere a posse — e a fiscalização ambiental olha para a terra. Blinde-se no contrato, documente a vigilância, verifique o status de embargo do imóvel antes de cada safra e, se o auto chegar, construa a defesa com prova e não com adjetivo. A responsabilidade administrativa é subjetiva, sim; mas subjetividade se demonstra nos autos, com um bom trabalho técnico de defesa desde a primeira manifestação. Quem confia que a tese se sustenta sozinha costuma descobrir, na sentença, que não se sustenta.

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Perguntas Frequentes

O proprietário responde pela multa ambiental se o arrendatário desmatou?
Depende. A multa é sanção, e a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva: exige conduta do proprietário, por ação ou omissão culposa. O auto de infração, porém, goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade. Por isso, cabe ao dono provar que a conduta foi do arrendatário, que não houve omissão no dever de vigilância e que o contrato não lhe atribuía obrigação de zelo descumprida.
O contrato de arrendamento afasta o embargo da área desmatada?
Não. O embargo mira a área, não a pessoa, e por isso o arrendamento, sozinho, não desembarga nada. Pelo art. 51, § 1º, do Código Florestal e pelo art. 15-A do Decreto 6.514/2008, o embargo se restringe aos locais onde efetivamente ocorreu a infração e não alcança as demais atividades do imóvel sem relação com ela. A cessação depende de decisão da autoridade competente, mediante documentação que regularize a atividade, na forma do art. 15-B do decreto.
O que decidiu a Justiça Federal no Tocantins sobre multa ao proprietário arrendante?
Em sentença de primeiro grau, proferida em março de 2022, a Segunda Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins manteve a multa do Ibama aplicada ao proprietário arrendante. A autuação foi por descumprimento de embargo anterior, não por desmatamento. O resultado se apoiou na falta de prova produzida pelo dono e numa cláusula de solidariedade do contrato. A sentença estava sujeita a apelação e não constitui tese consolidada.
Cláusula de solidariedade no contrato de arrendamento pode prejudicar o proprietário?
Sim. No caso do Tocantins, o contrato previa responsabilidade solidária de arrendante e arrendatário quanto à conservação dos recursos naturais. O juízo afastou a tese de ilegitimidade sobretudo pela falta de prova: o proprietário pediu julgamento antecipado, houve preclusão e prevaleceu a presunção de legitimidade do auto. A cláusula contratual de solidariedade entre arrendante e arrendatário serviu de reforço. A dupla punição foi rechaçada com base na responsabilidade solidária pelo dano, que o autor não questionou. O texto recomenda atribuir expressamente ao arrendatário o cumprimento da legislação ambiental, exigir autorização prévia e por escrito para supressão de vegetação, prever inspeção periódica, comunicação imediata de autuações e cláusula de regresso com garantia.
Que provas o proprietário deve reunir para se defender da autuação ambiental?
O proprietário deve demonstrar, com documentos, que a conduta foi praticada por quem detinha a posse direta e que ele não teve participação nem anuência. Servem para isso contrato registrado, notas fiscais de insumos e comercialização em nome do arrendatário, CAR, declarações e imagens de satélite com datação, além de registros de vistorias e notificações ao arrendatário. Em juízo, havendo disputa sobre autoria, convém requerer perícia, prova documental suplementar e prova testemunhal.

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