TRF1 mantém condenação por desmatamento de 38 ha em gleba
Decisão Comentada do Dia

TRF1 mantém condenação criminal por desmatamento de 38 hectares em gleba federal

28/10/2026 TRF1 Processo: 1002981-27.2023.4.01.3908 8 min de leitura
Diovane Franco
Comentário por Diovane Franco Especialista em Direito Administrativo · Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025) e coautor de Cadastro Ambiental Rural: direito, prática e tecnologia (Thomson Reuters, 2026)

O auto de infração lavrado pelo IBAMA no meio do mato, com fotos, coordenadas e um trator de esteira ainda ligado, não termina sua vida útil no processo administrativo. Ele viaja. Chega ao Ministério Público Federal, vira denúncia e, ao final, sustenta uma condenação criminal. Foi exatamente isso que ocorreu no julgamento da apelação criminal nº 1002981-27.2023.4.01.3908, cuja intimação do inteiro teor do acórdão se deu em 28 de outubro de 2026, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

O caso envolveu a supressão de 38,233 hectares de floresta nativa em gleba federal sob gestão do INCRA, com destinação à formação de pastagem. A denúncia situou o desmatamento entre 17/03/2022 e 05/04/2022. As imagens de satélite mostraram a área florestada em janeiro de 2022 e em antropização em março, e a supressão integral foi constatada posteriormente. A sentença condenou o possuidor da área a dois anos de reclusão e dez dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária de oito salários mínimos e prestação de serviços à comunidade. O tribunal negou provimento à apelação defensiva.

O acervo da fiscalização administrativa como prova penal

A defesa sustentou nulidade por ausência de exame de corpo de delito formal, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal. O argumento foi rejeitado com base em entendimento consolidado: em crimes ambientais, a materialidade pode ser demonstrada por relatórios técnicos e autos de fiscalização produzidos por agentes ambientais no exercício do poder de polícia, desde que corroborados por outros elementos.

Observe-se o que o acórdão elencou como base da materialidade: relatório de fiscalização, auto de infração, termo de embargo, termo de apreensão, registros fotográficos, georreferenciamento e análise temporal de imagens de satélite. Todo esse conjunto nasceu no procedimento administrativo sancionador — e migrou integralmente para o processo penal.

A toda evidência, isso tem uma consequência que o produtor rural costuma descobrir tarde demais: a qualidade da defesa administrativa condiciona o resultado criminal. Como sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), o termo de embargo deve delimitar com precisão o polígono degradado, com coordenadas geográficas que permitam a restrição espacial específica exigida pelos arts. 15-A e 108 do Decreto 6.514/2008. Quando bem lavrado, esse documento é peça de acusação; quando mal lavrado, é a porta de entrada da defesa — tanto no campo administrativo quanto no penal.

A presunção de veracidade e o limite que o processo penal impõe

Aqui está nosso ponto de crítica. A sentença, reproduzida no acórdão, afirmou que os documentos produzidos pelo IBAMA gozam de presunção de veracidade e que o réu “não apresentou qualquer impugnação à confiabilidade/autenticidade de tais documentos apta a afastar tal presunção”. A formulação, no processo penal, é tecnicamente perigosa.

A presunção de legitimidade do ato administrativo é atributo do direito administrativo e opera dentro de sua própria lógica — a de que o ato produz efeitos até ser desconstituído. No processo penal, vigora a presunção de inocência; o ônus de provar materialidade, autoria e dolo é integralmente da acusação. Dizer que o réu precisava “afastar a presunção” dos documentos administrativos é, na prática, deslocar esse ônus. Convém perguntar: um relatório de fiscalização elaborado unilateralmente, sem contraditório na origem, condena por si só?

No caso concreto, não condenou — e é isso que salva a decisão. O tribunal foi além do atalho da presunção e apontou elementos autônomos: o depoimento judicial do operador do maquinário, contratado pelo acusado, cuja versão favorável à defesa foi expressamente afastada pela prova técnica; o interrogatório, no qual o réu admitiu ser responsável pelo imóvel e pelo maquinário e ter contratado o operador; e, sobretudo, a análise temporal da cobertura vegetal. O resultado é correto. A fundamentação, contudo, seria mais sólida se tivesse abandonado de vez a retórica da presunção de veracidade e se apoiado apenas no cotejo probatório efetivamente realizado.

A tese da juquira derrubada por imagens de satélite

A linha defensiva foi a mais comum na Amazônia: o réu sustentou que apenas limpava área anteriormente antropizada, com vegetação secundária (“juquira”), e pediu a desclassificação para o art. 48 da Lei nº 9.605/1998, que tipifica a conduta de impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas, com pena de detenção de seis meses a um ano.

A diferença entre os tipos não é pequena. O art. 48 tem pena de detenção; o art. 50-A prevê reclusão de dois a quatro anos, com aumento de um ano por milhar de hectare quando a área explorada superar mil hectares. Entre um e outro vai a distância que separa uma transação penal de uma condenação com prestação pecuniária em salários mínimos.

A tese caiu diante de um dado objetivo: em janeiro de 2022 a área estava florestada; em março já se registrava antropização, com corte raso posterior dos 38,233 hectares. O réu havia declarado em interrogatório que adquiriu a área em 2019 ou 2020. Basta observar que a cronologia tornou insustentável a versão de limpeza de área consolidada. Essa é a lição mais prática do julgado: o histórico de imagens é hoje o principal árbitro da tese de área consolidada. Quem pretende alegar uso antrópico pretérito precisa demonstrá-lo com série temporal própria, laudo técnico independente e, idealmente, com a declaração já registrada no CAR antes da fiscalização — não depois.

Erro na capitulação e competência firmada por fundamento diverso

Duas preliminares mereciam atenção, e ambas foram bem resolvidas. A primeira: a sentença mencionou o art. 50 onde deveria constar o art. 50-A. O tribunal reconheceu erro material, sem nulidade, porque a descrição fática e a dosimetria se mantiveram vinculadas às elementares do art. 50-A — o princípio da correlação exige identidade entre fatos narrados e julgados, não entre numerações de dispositivos. Correto.

A segunda: a sentença fundamentou a competência federal na suposta localização em terra indígena, premissa imprecisa. O tribunal manteve a competência por fundamento autônomo — tratava-se de gleba federal sob gestão do INCRA, com interesse direto da União. Registrou-se a exigência de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade (art. 563 do CPP). Também correto; e o próprio acórdão fez o reparo expresso: registrou que a sentença adotara fundamento impreciso ao atrelar a competência à suposta inserção da área em terra indígena e assentou que a competência federal decorre da natureza pública federal da gleba (art. 109, IV, CF). Não chegou, porém, a afirmar que os autos desmentiam aquela localização.

O que fazer quando a fiscalização chega à porteira

Três providências. Primeira: impugnar tecnicamente o auto de infração e o termo de embargo no prazo administrativo, com laudo próprio e série histórica de imagens, porque esse mesmo acervo será usado na esfera criminal — a defesa administrativa bem feita é a primeira peça da defesa penal. Segunda: jamais tratar posse de gleba pública federal como área sujeita a conversão livre; o art. 50-A incide justamente sobre terras de domínio público ou devolutas, e a aquisição da posse em nada autoriza a supressão. Terceira: no interrogatório, compreender que admitir fatos objetivos (responsabilidade pelo imóvel, propriedade do maquinário, contratação de operador) fecha a discussão sobre autoria, restando apenas a disputa sobre a natureza da vegetação — disputa que se perde sem prova técnica.

Quem opera maquinário pesado em área florestada sem autorização do órgão competente deve partir do pressuposto de que o satélite registrou, de que o relatório de fiscalização será documento central e de que a condenação penal convive com o embargo administrativo e com a obrigação de reparar — três frentes distintas, cada uma exigindo estratégia própria.

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Perguntas Frequentes

O que é o crime do art. 50-A da Lei 9.605/98?
É o crime de desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente. A pena é de reclusão de dois a quatro anos e multa, com aumento de um ano por milhar de hectare quando a área explorada superar mil hectares.
É possível condenar por crime ambiental sem laudo pericial formal?
Segundo o entendimento aplicado pelo TRF1 no processo 1002981-27.2023.4.01.3908, sim. Relatórios técnicos de fiscalização, autos de infração, registros fotográficos, georreferenciamento e análise temporal de imagens de satélite podem demonstrar a materialidade quando formam conjunto harmônico submetido ao contraditório na instrução.
O auto de infração do IBAMA pode ser usado como prova no processo criminal?
Pode, e é o que ocorre rotineiramente. O auto de infração, o termo de embargo e o relatório de fiscalização produzidos no processo administrativo sancionador costumam fundamentar a denúncia criminal. Por isso a impugnação técnica desses documentos ainda na esfera administrativa é decisiva para a defesa penal.
Como provar que a área desmatada já era antropizada antes da fiscalização?
A prova mais eficaz é a série histórica de imagens de satélite acompanhada de laudo técnico independente que demonstre a cobertura do solo em datas anteriores. A declaração prévia da área consolidada no CAR, feita antes de qualquer fiscalização, reforça substancialmente essa tese.
Quando o crime ambiental é julgado pela Justiça Federal?
Quando há interesse direto da União, de suas autarquias ou empresas públicas, nos termos do art. 109, IV, da Constituição. No caso analisado, o desmatamento ocorreu em gleba federal sob gestão do INCRA, circunstância suficiente para firmar a competência federal, independentemente de a área ser ou não terra indígena.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado (OAB/MT 29.530). Especialista em Direito Administrativo. Mestrando em Ciência Jurídica pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025) e coautor de Cadastro Ambiental Rural: direito, prática e tecnologia (Thomson Reuters, 2026). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados. Atuou na defesa vencedora do IRDR 94 do TRF1.

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