Juiz de RO condena comprador de área desmatada por impedir regeneração
Um produtor comprou uma área rural em setembro de 2020. A propriedade já chegou às suas mãos parcialmente suprimida. Dois anos depois, durante operação de fiscalização, recebeu termo de embargo e, ao final, condenação criminal — não por ter desmatado, mas por não ter deixado a vegetação voltar.
A sentença, publicada no dia 25 de setembro de 2026 pela Vara Única de comarca do interior de Rondônia nos autos 7001887-91.2022.8.22.0016, condenou o acusado nas penas do art. 48 da Lei nº 9.605/1998, com pena-base no mínimo legal (seis meses de detenção e dez dias-multa), substituída por prestação pecuniária. O julgado é tecnicamente correto em alguns pontos e frágil em outros; e os frágeis são justamente os que mais interessam a quem compra terra com passivo herdado.
O cálculo de prescrição que a defesa errou e o juízo corrigiu
O tipo penal é curto e não comporta dúvida: “Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação: Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.”
A defesa sustentou que o art. 48 teria pena máxima de seis meses, atraindo o prazo prescricional de três anos do art. 109, VI, do Código Penal. O juízo desfez a premissa: o tipo comina detenção de seis meses a um ano e multa, de modo que o prazo aplicável é o do art. 109, V, do Código Penal — quatro anos, para penas máximas iguais a um ano.
Basta observar que a tese defensiva nasceu morta por erro de leitura do tipo penal. Em matéria criminal ambiental, o prazo prescricional é aritmética pura; errar a pena máxima cominada é entregar ao juízo a oportunidade de rejeitar a preliminar sem esforço argumentativo. A toda evidência, o mínimo que se espera de uma defesa técnica é a conferência literal do dispositivo antes de construir a contagem.
Permanência delitiva e o risco da prescrição que nunca começa
O ponto nevrálgico é a natureza permanente do art. 48. A sentença acompanhou o STJ (AgRg no REsp 1.482.369/DF, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 24/06/2015, e AgRg no REsp 1.297.833/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/05/2014, DJe 27/05/2014) para fixar que a consumação se prolonga enquanto persistir o impedimento à recomposição, deslocando o termo inicial da prescrição para a data da cessação da permanência (art. 111, III, do Código Penal).
Entendemos que a construção é correta em tese, mas perigosa na aplicação automática. Se toda área desmatada e não regenerada configura permanência, o art. 48 transmuta-se em delito de prescrição impossível: o prazo só começa a correr quando a vegetação voltar. Quem aguarda validação de CAR há anos, ou cuja adesão ao PRA depende de análise estatal parada, fica exposto a uma persecução penal sem termo final.
Por isso sustentamos que a permanência exige demonstração de conduta atual de impedimento — manutenção de pastagem, roçada, gradagem, queima de rebrota —, e não a mera inércia do proprietário diante de um passivo que encontrou pronto. A sentença menciona a utilização de queimada para manter a área “limpa”, elemento que, se efetivamente documentado no laudo, sustenta a permanência. Onde esse dado faltar, a defesa deve atacar exatamente aí: ausência de conduta positiva no período imputado.
Responsabilidade propter rem não atravessa a fronteira do direito penal
O acusado alegou que adquiriu o imóvel já suprimido. A sentença rejeitou a tese — de que o passivo era anterior à aquisição — com base no Parecer Técnico nº 1015/2025/NAT/CAOP/MPRO, além da natureza permanente do delito, cuja omissão se renova enquanto o proprietário mantém a área sem recomposição; a expressão “manteve e permitiu a continuidade do dano ambiental” consta da transcrição da denúncia no relatório, e não da fundamentação do juízo. O Ministério Público, em alegações finais, sustentou que caberia à defesa demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão acusatória — argumento apenas sintetizado na sentença, que fundamentou a condenação nas provas técnicas e no depoimento do policial.
Aqui a decisão erra, e erra feio.
A natureza real das obrigações ambientais — consolidada no cível pelo STJ (Súmula 623 e Tema 1.204) — faz o passivo acompanhar o imóvel. No processo penal, não. A responsabilidade é pessoal e subjetiva, e o ônus da prova da autoria e do dolo é integralmente da acusação; transferir à defesa a demonstração de que não impediu a regeneração é inverter a presunção de inocência. O adquirente de área degradada pode responder civilmente pela recomposição e ainda assim ser penalmente inocente, porque as duas esferas operam com pressupostos distintos. Convém perguntar: o que exatamente o proprietário fez, entre dezembro de 2020 e outubro de 2022, para impedir a regeneração? A sentença não responde de forma individualizada — e deveria.
O termo de embargo como prova de materialidade penal
A materialidade foi assentada na carta-imagem, no parecer técnico do órgão ministerial e no Embargo Ambiental nº 006371, lavrado em 06/10/2022. O uso do termo de embargo como prova penal merece reserva: o embargo é medida administrativa acautelatória, destinada a impedir a continuidade do dano e propiciar a regeneração, nos termos dos arts. 101, II, e 108 do Decreto nº 6.514/2008 e do art. 51 da Lei nº 12.651/2012. Sua lavratura comprova a existência de um ato de fiscalização — não a prática de crime, muito menos a autoria dolosa.
Como sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), o embargo pressupõe área com aptidão regenerativa, polígono delimitado, regime jurídico que exija a manutenção da vegetação e ilícito em curso. São requisitos administrativos, cumulativos, que não se convertem automaticamente em elementos do tipo penal. Quem quiser entender a lógica dessa medida pode consultar nosso guia sobre embargo ambiental.
Vícios materiais que pedem embargos de declaração imediatos
A sentença contém defeitos que saltam aos olhos: o dispositivo condena o réu nas penas do art. 48 com remissão a uma Lei nº 9.605 datada de 1993, quando o diploma é de 1998; em uma passagem, o acusado é referido por prenome diverso do que consta da autuação; e a pena substitutiva é fixada com divergência entre o algarismo (2) e o extenso (um) na quantidade de salários mínimos.
Na prática, o que se vê é aproveitamento de modelo sem revisão final. Erro material não anula a condenação, mas a contradição entre algarismo e extenso na prestação pecuniária tem efeito patrimonial direto e deve ser corrigida antes do trânsito em julgado, sob pena de a execução adotar o valor mais gravoso.
O que o produtor rural deve retirar deste julgado
Três providências concretas. Primeira: quem adquire imóvel rural precisa documentar, no ato da compra, o estado da cobertura vegetal — imagens de satélite datadas, laudo técnico e CAR do alienante formam a prova de que o desmate é anterior e alheio; sem isso, o adquirente carrega sozinho a versão dos fatos. Segunda: havendo passivo herdado, a adesão ao PRA e a assinatura do termo de compromisso produzem efeitos relevantes, inclusive a suspensão de sanções nas hipóteses do art. 59, §§ 4º e 5º, da Lei nº 12.651/2012, e servem como demonstração inequívoca de que não há vontade de impedir a regeneração. Terceira: em ação penal pelo art. 48, a defesa não pode se limitar à prescrição — precisa atacar a prova da conduta permanente no período imputado e exigir do Ministério Público a individualização do ato de impedimento.
Quem já convive com autuação e embargo na propriedade deve tratar as esferas administrativa e penal de forma coordenada, porque os elementos produzidos em uma migram para a outra. Vale conhecer também as estratégias de defesa na esfera administrativa, cuja documentação técnica costuma ser a mesma que desmonta a imputação criminal.
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Perguntas Frequentes
O que é o crime de impedir a regeneração natural de florestas?
Qual o prazo de prescrição do crime do art. 48 da Lei 9.605/98?
Quem compra imóvel rural já desmatado pode ser condenado criminalmente?
O termo de embargo ambiental serve como prova em ação penal?
A adesão ao PRA ajuda na defesa criminal por impedir regeneração?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado (OAB/MT 29.530). Especialista em Direito Administrativo. Mestrando em Ciência Jurídica pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados. Atuou na defesa vencedora do IRDR 94 do TRF1.