TRF1 mantém 10 dias para IBAMA decidir desembargo
Decisão Comentada do Dia

TRF1 mantém prazo de dez dias para o IBAMA decidir pedido de desembargo ambiental

23/09/2026 TRF1 Processo: 1035975-90.2026.4.01.0000 8 min de leitura Atualizado em 14/10/2026
Diovane Franco
Comentário por Diovane Franco Especialista em Direito Administrativo · Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025)

O produtor protocola o pedido de cessação do embargo, junta laudo, planta georreferenciada, termo de compromisso, declaração ambiental — e espera. Espera meses. Enquanto isso, a área segue travada, o crédito rural segue negado e a propriedade segue na lista pública de imóveis embargados. Quando o Judiciário finalmente impõe um prazo, o órgão ambiental alega que o prazo é curto demais e que se trata de ingerência na sua discricionariedade técnica.

Foi exatamente esse o enredo do Agravo de Instrumento nº 1035975-90.2026.4.01.0000 (processo de referência nº 1011058-28.2026.4.01.3000), julgado em decisão monocrática da 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região publicada em 23 de setembro de 2026. O IBAMA recorreu de decisão de primeiro grau que lhe havia determinado, em tutela de urgência, decidir em 10 (dez) dias o requerimento administrativo de desembargo. O relator negou provimento ao recurso, com fulcro na Súmula nº 568 do STJ e no art. 932, IV, alínea “a”, do CPC. E o fez com uma fundamentação que, a nosso ver, é das mais úteis que se viu sobre o tema nos últimos anos.

A tese do prazo de trinta dias caiu por terra

A autarquia sustentou que o parâmetro aplicável seria o art. 49 da Lei nº 9.784/1999, segundo o qual “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. Dez dias seriam menos de um terço desse prazo; logo, compressão arbitrária e violação ao art. 2º da Constituição Federal.

O argumento tem aparência de solidez, e a resposta do relator merece leitura cuidadosa. A decisão afirma que o art. 34, § 3º, do Decreto nº 6.514/2008 fixaria prazo máximo de cinco dias para a autoridade competente decidir sobre pedido de revogação ou cessação do embargo, com remessa automática ao superior hierárquico depois disso. O dispositivo não existe. O art. 34 do Decreto nº 6.514/2008 tipifica a infração de causar degradação em viveiros, açudes ou estação de aquicultura de domínio público e não tem parágrafo algum; o magistrado se equivocou na remissão. Resta o segundo fundamento, o art. 8º da Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBio nº 1/2021, que atribui a análise da regularidade e a decisão interlocutória sobre as medidas administrativas cautelares aplicadas à autoridade hierarquicamente superior na unidade técnica, no prazo máximo de cinco dias, prorrogável por igual período desde que fundamentado.

Cinco dias, prorrogáveis por outros cinco, somam dez. É nessa instrução normativa, e não no decreto, que o teto fixado em primeiro grau encontra apoio, e o apoio é mais estreito do que a decisão faz parecer. O art. 8º da instrução conjunta cuida da análise da regularidade da cautelar recém-aplicada, e não propriamente do requerimento posterior de cessação. Este o próprio IBAMA disciplinou na Instrução Normativa nº 19/2023, cujos arts. 10 e 56 entregam a decisão ao servidor designado na unidade do local da infração, exigem motivação e não fixam prazo algum.

A lacuna não socorre a autarquia. Sem prazo específico, a demora se mede pela razoabilidade e pelo art. 49 da Lei nº 9.784/1999, e quase setenta dias para decidir requerimento já instruído não passam em nenhum dos dois testes. Basta observar que quem pediu a aplicação de prazo mais longo foi justamente o órgão que assinou a norma do prazo curto.

Complexidade técnica não cria prazo novo

O IBAMA juntou manifestação técnica para demonstrar que a análise exigiu geoprocessamento, interpretação de carta imagem, análise multitemporal de sensoriamento remoto e exame do termo de compromisso ambiental — trabalho concluído quase dois meses depois do decêndio. Invocou, para tanto, a Instrução Normativa IBAMA nº 8/2024.

O relator separou com precisão duas ordens de normas: a IN nº 8/2024 disciplina, em seu art. 4º, o que deve instruir o requerimento de cessação do embargo; a IN Conjunta nº 1/2021, na leitura da decisão, define em quanto tempo a análise deve ser concluída. Não há antinomia, e nenhuma delas autoriza que exigência documental criada por ato infralegal do próprio órgão sirva de fundamento para superar o prazo de decisão.

Aqui reside o ponto que merece aplauso sem reservas. Como sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), a IN IBAMA nº 8/2024 inverteu a lógica do procedimento de levantamento, multiplicando requisitos materiais sem correspondente ganho de celeridade. Admitir que essa complexidade autocriada justifique a mora seria premiar o órgão pela própria burocracia que instituiu; a autarquia ganharia prazo proporcional ao número de exigências que ela mesma decidisse acrescentar. Convém perguntar: se o IBAMA pode dilatar o prazo editando instrução normativa, para que serve fixar prazo?

Sem decisão, o embargo se transmuta em pena perpétua

A relevância prática dessa fixação de prazo só se compreende quando se lembra que a cessação do embargo não opera automaticamente. O art. 15-B do Decreto nº 6.514/2008 é expresso: “A cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade”.

Traduzindo para o cotidiano do campo: sem decisão administrativa, não há levantamento — ainda que o produtor tenha cumprido tudo. A omissão do órgão não é neutra; ela prorroga a restrição. E a restrição, hoje, não se limita ao uso da área: alcança a negativa de crédito rural, a pendência no SICAR e a exclusão de cadeias produtivas. O embargo mantido por omissão transmuta-se em sanção de prazo indeterminado, sem julgamento e sem decisão — verdadeira pena perpétua administrativa, tese que já defendemos em sede doutrinária.

Vale registrar que o próprio Decreto reconhece a natureza acautelatória dessa medida. O art. 101, § 1º, dispõe que as medidas administrativas “têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo”. Medida que existe para garantir o resultado prático de um processo é, por definição, vinculada a esse processo — e não pode subsistir indefinidamente à margem dele. Quem quiser aprofundar a lógica dessa vinculação encontra o desenvolvimento em nosso guia sobre embargo ambiental.

Cumprir a ordem com atraso não apaga a ilegalidade do atraso

O segundo capítulo do julgado é igualmente instrutivo. O IBAMA pediu, subsidiariamente, o reconhecimento de perda superveniente do objeto, já que havia proferido a decisão administrativa — ainda que fora do prazo — mantendo o embargo por atendimento apenas parcial dos requisitos.

O relator rejeitou a alegação com fundamento certeiro: a decisão administrativa posterior não é fato superveniente autônomo, mas ato praticado em cumprimento direto à ordem judicial impugnada. Invocou os precedentes do STJ, REsp nº 1.670.267/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 10/05/2022, e AgInt no AREsp nº 1.686.976/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 23/08/2023, para assentar que o caráter precário da tutela provisória não implica perda de interesse de agir. Acolher a tese contrária equivaleria a admitir que o cumprimento tardio de uma ordem esvazia a discussão sobre a validade da ordem descumprida — inclusive para fins de eventual apuração de responsabilidade pelo descumprimento do decêndio.

O caminho quando o pedido de desembargo dorme na repartição

A orientação que extraímos deste julgado é operacional. Primeiro: instrua o requerimento de cessação exatamente conforme o art. 4º da IN IBAMA nº 8/2024 e protocole com comprovante datado, porque é desse protocolo que se conta o prazo. Segundo: esgotados cinco dias sem decisão, cobre-a por petição nos autos administrativos, invocando o art. 8º da Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBio nº 1/2021 e o dever de motivar do art. 56, § 3º, da Instrução Normativa IBAMA nº 19/2023, e construa prova documental da mora. Não invoque o art. 34, § 3º, do Decreto nº 6.514/2008, citado por engano na decisão; a remissão errada só enfraquece o pedido. Terceiro: ultrapassados os dez dias, o mandado de segurança ou a tutela de urgência por omissão administrativa deixam de ser aposta e passam a ser via natural, com pedido de prazo ancorado neste precedente e no art. 8º da instrução conjunta, e o art. 49 da Lei nº 9.784/1999 como teto subsidiário, porque nenhuma leitura razoável permite à Administração decidir quando quiser.

Quarto, e não menos importante: decisão que mantém o embargo por “atendimento apenas parcial dos requisitos” precisa dizer quais requisitos faltaram e por quê. Fundamentação genérica em ato restritivo de direito é atacável, e a estratégia de defesa não deve se limitar ao prazo — deve alcançar a viabilidade da própria persecução do ilícito, por prescrição, vício formal ou atipicidade. Derrubar a mora garante uma resposta; derrubar a persecução derruba o embargo. Sobre essa frente, vale conferir o que tratamos a respeito da prescrição em matéria ambiental.

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Perguntas Frequentes

Qual é o prazo para o IBAMA decidir pedido de desembargo ambiental?
Segundo o TRF1 no Agravo de Instrumento nº 1035975-90.2026.4.01.0000, o teto é de dez dias, apoiado no art. 8º da IN Conjunta MMA/IBAMA/ICMBio nº 1/2021, que prevê cinco dias prorrogáveis por igual período. A decisão também invocou o art. 34, § 3º, do Decreto nº 6.514/2008, mas esse dispositivo não existe, pois o art. 34 trata de degradação em viveiros e açudes. A IN IBAMA nº 19/2023, que disciplina o pedido de cessação, não fixa prazo.
O prazo de 30 dias da Lei 9.784/1999 vale para pedido de cessação de embargo?
Não. O TRF1 decidiu que existe regime normativo específico para pedidos de revogação ou cessação de medida cautelar de embargo, que prevalece sobre o parâmetro geral do art. 49 da Lei nº 9.784/1999. O prazo específico é mais curto, e não mais longo.
A complexidade técnica da análise autoriza o IBAMA a demorar mais?
Conforme a decisão, não. A IN IBAMA nº 8/2024 define, em seu art. 4º, os documentos que instruem o requerimento, mas não altera o prazo de decisão, que o tribunal extraiu do art. 8º da IN Conjunta MMA/IBAMA/ICMBio nº 1/2021. Exigência documental criada por ato infralegal não amplia o prazo legal.
O que fazer quando o IBAMA não decide o pedido de levantamento do embargo?
Registre o protocolo com data, peticione cobrando a decisão após os cinco dias do art. 8º da IN Conjunta MMA/IBAMA/ICMBio nº 1/2021 e, vencidos os dez dias, ajuíze mandado de segurança ou peça tutela de urgência por omissão administrativa, fundamentando o prazo na norma específica. A prova documental da mora é o elemento central do pedido.
Se o IBAMA decide depois da ordem judicial, o recurso perde o objeto?
Não. O TRF1 afastou a perda superveniente de objeto porque a decisão administrativa tardia é cumprimento da própria ordem impugnada, e não fato novo autônomo. O tribunal invocou o REsp nº 1.670.267/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 10/05/2022, e o AgInt no AREsp nº 1.686.976/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 23/08/2023.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado (OAB/MT 29.530). Especialista em Direito Administrativo. Mestrando em Ciência Jurídica pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados. Atuou na defesa vencedora do IRDR 94 do TRF1.

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