TJRO suspende desclassificação de crédito rural por cancelamento de CAR em duplicidade
Um produtor rural contratou, em fevereiro de 2025, cédula rural pignoratícia e hipotecária de R$ 884.340,00 com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, com vencimento final em 2033. Meses depois, a instituição financeira oficial desclassificou a operação, converteu os encargos subsidiados em taxas de mercado (2,50% ao mês somados à SELIC), fez incidir IOF e sinalizou vencimento antecipado. O motivo: um Cadastro Ambiental Rural cancelado no SICAR. Só que o CAR apontado como irregular sequer correspondia ao imóvel do projeto, e o cancelamento decorreu de saneamento de duplicidade cadastral promovido pelo próprio órgão ambiental estadual.
Em decisão publicada no dia 22 de setembro de 2026, o juízo da 1ª Vara Cível de comarca do interior de Rondônia, nos autos do processo nº 7008652-66.2026.8.22.0007, deferiu parcialmente a tutela de urgência para suspender os efeitos da desclassificação, restabelecer o cronograma e os encargos originais, vedar a inscrição em cadastros restritivos e o protesto, além de determinar a emissão dos boletos nos valores pactuados, sob pena de consignação nos autos.
Cancelamento por duplicidade não é irregularidade ambiental
A distinção que o juízo captou com precisão é a que mais se perde na prática bancária. O CAR é cadastro declaratório e eletrônico (Lei nº 12.651/2012, arts. 29 a 38); seu status no SICAR registra situações cadastrais diversas — ativo, pendente, suspenso, cancelado —, e nem todas traduzem ilícito ambiental. Cancelar uma inscrição duplicada é ato de higienização de base de dados, não sanção. O parecer técnico do órgão estadual (Informação nº 685/2026/SEDAM-COMRAR-GCAR) foi explícito ao consignar que “a área em questão não permaneceu, em nenhum momento, desprovida de inscrição no Cadastro Ambiental Rural”.
Some-se a certidão negativa de embargo do IBAMA e a comprovação de aplicação dos recursos por notas fiscais e guias de trânsito animal. Não havia dano, não havia auto de infração, não havia embargo. Havia um número de protocolo que mudou de estado em um sistema.
A lei manda o banco olhar a informação oficial, e ele olhou a tela
O art. 78-A da Lei nº 12.651/2012 condiciona a concessão de crédito rural à inscrição do imóvel no CAR, e a Resolução CMN 5.193/2024 operacionalizou essa verificação nas instituições financeiras — regime que a Resolução CMN 5.268/2025 amplia ao incorporar o cruzamento com dados do PRODES, em cronograma escalonado. O que nenhuma dessas normas autoriza é tratar inconsistência cadastral como prova de infração.
Basta observar o que diz o próprio Código Florestal, no art. 59, § 8º (redação da Lei nº 14.595/2023), ao tratar da negativa de financiamento ao produtor em regularização: “devendo as instituições financeiras embasar suas decisões em informações de órgãos oficiais”. E o § 9º do mesmo artigo impõe aos órgãos ambientais garantir às instituições financeiras o acesso aos dados do CAR e do PRA. A arquitetura normativa é clara: a decisão do banco tem que se apoiar em informação qualificada de órgão ambiental, não em leitura automatizada de um campo de sistema. No caso, a informação oficial existia — e dizia exatamente o oposto do que o banco presumiu.
A nosso ver, o vício é de motivo, como reconheceu a decisão. Desclassificar operação de crédito rural subsidiado é medida de gravidade extrema, que transforma um financiamento de oito anos em passivo imediato a taxa de mercado; exigir prova cabal de ato ilícito material do mutuário, como fez o tribunal estadual na Apelação Cível nº 7002739-29.2024.8.22.0022 (1ª Câmara Cível, j. 16/12/2025), é o mínimo que se espera.
O produtor paga pelo erro do Estado — de novo
Convém perguntar: quem criou a duplicidade cadastral? Não foi o produtor. Duplicidades no SICAR nascem da fragmentação do sistema cadastral rural brasileiro, da retificação de perímetros, de migrações de base estadual e de sobreposições herdadas de inscrições antigas. O saneamento é medida necessária; o que não se admite é que o efeito colateral do saneamento recaia sobre quem cumpriu sua obrigação declaratória e aplicou corretamente os recursos.
Como tivemos oportunidade de tratar em obra dedicada ao tema (Embargos Ambientais em Áreas Rurais, Thomson Reuters, 2025), os efeitos extradominiais das restrições ambientais costumam ser mais devastadores que a restrição de uso propriamente dita: o bloqueio de crédito, a exclusão de cadeias produtivas e a inscrição em cadastros restritivos atingem a viabilidade econômica da atividade antes mesmo que qualquer processo administrativo tenha concluído coisa alguma. Aqui, nem processo havia.
A multa de R$ 5 mil contra uma operação de R$ 884 mil
Um reparo à decisão, e ele é técnico. A astreinte foi fixada em R$ 300,00 diários, com teto de R$ 5.000,00, nos termos do art. 537 do CPC. O dispositivo exige que a multa seja “suficiente e compatível com a obrigação”. Teto de cinco mil reais diante de operação de R$ 884.340,00, cuja reclassificação a taxas de mercado gera acréscimo mensal muito superior a esse valor, corre o risco de se transmutar em tarifa de descumprimento. O § 1º do mesmo artigo permite revisão de ofício, e a decisão ressalvou ulterior majoração — cabe ao produtor requerê-la ao primeiro sinal de resistência, instruindo o pedido com o demonstrativo comparativo entre os encargos originais e os cobrados.
O roteiro de quem recebe a carta de desclassificação
A resposta útil começa no órgão ambiental, não no banco. Requeira imediatamente informação técnica formal ao órgão estadual explicitando a causa do cancelamento ou da alteração de status do CAR — se duplicidade, retificação, migração ou análise —, com a declaração de continuidade da inscrição da área. Extraia certidão negativa de embargo e de autos de infração junto ao IBAMA e ao órgão estadual. Reúna a comprovação de aplicação dos recursos exigida pelo contrato. Com esse conjunto, notifique a instituição financeira exigindo a revisão administrativa do ato, com prazo certo.
Persistindo a desclassificação, a ação cominatória com tutela de urgência tem sido o caminho eficaz, e o art. 300 do CPC é atendido com folga quando a prova documental do erro cadastral é oficial: a probabilidade do direito está no parecer do órgão ambiental, e o perigo de dano, na conversão dos encargos e no protesto iminente. Peça expressamente a autorização de consignação dos valores originais — neste caso, a decisão já a deixou autorizada de antemão, caso o banco se recuse a emitir os boletos, prevenindo mora artificial. Quem enfrenta bloqueio creditício por pendência de CAR encontra orientação complementar em nosso guia sobre embargos ambientais e sobre atuação especializada em direito ambiental do agronegócio. E documente tudo desde o primeiro contato: em disputa sobre motivo do ato, vence quem chega com a informação oficial na mão.
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Perguntas Frequentes
O cancelamento do CAR por duplicidade impede o crédito rural?
O que é desclassificação de operação de crédito rural?
O banco pode negar crédito rural apenas com base no status do CAR no SICAR?
Quais documentos reunir para contestar a desclassificação por pendência de CAR?
Cabe tutela de urgência para restabelecer as condições do financiamento rural?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado (OAB/MT 29.530). Especialista em Direito Administrativo. Mestrando em Ciência Jurídica pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados. Atuou na defesa vencedora do IRDR 94 do TRF1.