TRF1 absolve produtor de crime de desmatamento por falta
Decisão Comentada do Dia

TRF1 absolve produtor de crime de desmatamento por ausência de prova judicial da autoria

21/09/2026 TRF1 Processo: 0013069-49.2015.4.01.3900 7 min de leitura
Diovane Franco
Comentário por Diovane Franco Especialista em Direito Administrativo · Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025)

Auto de infração, relatório de fiscalização, imagem de satélite e polígono georreferenciado. Para o direito administrativo sancionador, esse conjunto costuma bastar. Para uma condenação criminal, não basta — e foi exatamente isso que a 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu ao julgar a Apelação Criminal nº 0013069-49.2015.4.01.3900.

Em acórdão publicado em 21 de setembro de 2026, o colegiado deu provimento ao recurso da defesa para absolver o acusado da imputação do art. 50-A da Lei nº 9.605/1998, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. A sentença de primeiro grau havia aplicado 2 anos e 2 meses de reclusão e 29 dias-multa pela supressão a corte raso de 88,28 hectares de floresta nativa do bioma amazônico, apurada em sobrevoo de fiscalização federal com apoio em dados do sistema DETER.

A prova administrativa não migra automaticamente para o processo penal

O ponto central do acórdão merece leitura atenta por todo advogado que atua em defesa de produtores rurais. O relator convocado destacou que a convicção condenatória se apoiou, essencialmente, em três documentos produzidos unilateralmente pela autoridade ambiental: o auto de infração, o demonstrativo de impeditivo de regeneração natural e o Relatório de Apuração de Infração Administrativa Ambiental. Nenhuma prova testemunhal foi produzida sob contraditório judicial.

Aqui reside o acerto técnico da decisão. Os atos administrativos gozam de presunção de veracidade, é verdade; mas essa presunção opera dentro do processo administrativo sancionador, onde a exigência probatória é de razoável convicção, e não de certeza. Transplantá-la para a esfera penal, sem confirmação em juízo, equivale a construir uma condenação sobre elemento informativo colhido fora do contraditório — o que a Constituição veda pelo devido processo legal (art. 5º, LIV) e pela presunção de inocência (art. 5º, LVII).

O acórdão invocou precedente da Terceira Turma da mesma Corte (ACR 1002139-58.2020.4.01.4100, TRF1, PJe 20/04/2023), no qual se assentou que pretender a condenação com base em elementos indiciários não confirmados em juízo equivale a transferir ao réu o ônus de provar a própria inocência. É a chamada inversão simulada do ônus da prova, e a Décima Turma andou bem ao repeli-la.

Sobreposição no SICAR identifica o imóvel, não o autor do desmate

O trecho mais relevante do julgado, a nosso ver, é aquele em que se reconhece que a vinculação do acusado aos fatos decorreu, sobretudo, da sobreposição do polígono autuado com o imóvel rural cadastrado em seu nome no SICAR. Convém perguntar: desde quando uma inscrição declaratória em cadastro eletrônico prova a execução material de uma conduta típica?

O Cadastro Ambiental Rural é registro público eletrônico de natureza declaratória, concebido como instrumento de planejamento e regularização ambiental (Lei nº 12.651/2012, arts. 29 a 38). Não é peça de identificação de autoria delitiva. O que a inscrição no SICAR demonstra é que determinada pessoa declarou a posse ou propriedade de determinado perímetro — o que pode fundamentar responsabilidade civil reparatória, de natureza propter rem, e pode sustentar imputação administrativa; jamais, por si só, a certeza penal de quem operou a motosserra ou o trator de correntão.

Esse é o paradoxo da autodenúncia que temos denunciado: o produtor declara para se regularizar e a declaração retorna contra ele como prova de crime. O acórdão, ainda que sem enfrentar o tema nesses termos, produz efeito prático de contenção desse uso distorcido do cadastro.

Indícios plurais, convergentes e persuasivos — o padrão do art. 239 do CPP

A decisão faz uma leitura rigorosa do art. 239 do Código de Processo Penal. Indícios são admissíveis, sim, inclusive na instrução criminal. Mas só sustentam condenação quando plurais, convergentes e dotados de força persuasiva capaz de aproximar o julgador da certeza. No caso, o que havia era a titularidade cadastral da área, a declaração do acusado de que fizera limpeza de juquira e uma análise temporal de imagens indicando desmate entre agosto de 2008 e agosto de 2011.

Observe-se o alcance limitado da inferência adotada em primeiro grau: a admissão da posse da área e da limpeza de juquira em cerca de oito a dez alqueires foi usada na sentença como elemento indicativo da autoria do desmatamento a corte raso de 88,28 hectares de floresta nativa do bioma amazônico. São condutas materialmente distintas, com regimes jurídicos distintos, e a distância entre uma e outra não pode ser vencida por indução. O acórdão, sem enfrentar essa discrepância de áreas, absolveu por falta de prova judicial autônoma da autoria (art. 386, VII, do CPP).

Há ainda um detalhe técnico registrado nos autos: a área já estava embargada por termo anterior (TEI 584813-C), e o próprio relatório de fiscalização (RAIA), transcrito na sentença, consignou que, por essa razão, não se lavrou novo termo de embargo. Quando o polígono autuado integra área maior previamente embargada, a delimitação precisa da conduta nova — em extensão, tempo e autor — torna-se mais difícil, não mais fácil. O ônus de demonstrar essa individualização é da acusação.

Uma ressalva ao parágrafo final do voto

Merece reparo, contudo, a menção subsidiária aos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima, com referência a “lesão jurídica inexpressiva”. Tratando-se de 88,28 hectares de floresta amazônica, essa fundamentação é dispensável e tecnicamente desconfortável. A absolvição se sustenta integralmente na insuficiência probatória da autoria; agregar um argumento de bagatela que não se aplica ao caso abre flanco para recurso do órgão acusador. O mínimo que se espera de um voto tão bem construído é que não enfraqueça a própria conclusão com obiter dictum incompatível com a magnitude do dano descrito.

O que esse produtor conquistou — e o que continua pendente

A absolvição criminal não apaga o passivo. Esse é o ponto que todo produtor precisa compreender antes de comemorar. A independência das instâncias mantém intactos (i) o termo de embargo sobre a área, (ii) o auto de infração administrativo com a multa correspondente e (iii) a obrigação de reparação do dano, cuja natureza real acompanha o imóvel.

A absolvição pelo art. 386, VII, do CPP reconhece insuficiência de provas, não inexistência do fato nem negativa de autoria — logo, não produz o efeito extintivo sobre a esfera administrativa que decorreria dos incisos I e IV do mesmo artigo. Como sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), a subsistência do embargo depende da viabilidade da persecução administrativa em si, e não do desfecho penal; derrubar a imputação criminal é vitória parcial quando a restrição sobre a área permanece ativa no sistema de fiscalização e continua bloqueando crédito rural e licenças.

A orientação prática é direta. Quem obteve absolvição criminal nessas condições deve, no mesmo movimento, (a) requerer cópia integral do processo administrativo para verificar prescrição da pretensão punitiva e prescrição intercorrente trienal (Lei nº 9.873/1999, art. 1º, § 1º); (b) confrontar o polígono embargado com o perímetro efetivamente degradado, porque o embargo restringe-se aos locais onde caracterizada a infração, nos termos do art. 15-A do Decreto nº 6.514/2008; (c) avaliar a data da supressão frente ao marco de 22 de julho de 2008, para fins de adesão ao PRA; e (d) instruir a defesa administrativa com laudo técnico independente de análise temporal de imagens, que é a prova capaz de desconstituir o único elemento verdadeiramente objetivo da autuação. Absolvição penal sem estratégia administrativa correspondente deixa o produtor livre do processo criminal e preso ao embargo.

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Perguntas Frequentes

O auto de infração do IBAMA prova a autoria de crime ambiental?
Não. O auto de infração goza de presunção de veracidade na esfera administrativa, mas essa presunção não basta para condenação criminal. O TRF1 exige que os elementos colhidos na fase administrativa sejam confirmados por prova produzida em juízo, sob contraditório.
A inscrição do imóvel no CAR pode ser usada como prova de que o proprietário desmatou?
O CAR é cadastro declaratório e identifica o imóvel e seu detentor, não o autor material da supressão de vegetação. A sobreposição do polígono autuado com o perímetro do CAR é indício de responsabilidade, mas isoladamente não alcança a certeza exigida para a condenação penal.
O que significa absolvição com base no art. 386, VII, do CPP?
Significa que não existe prova suficiente para a condenação. Diferentemente da absolvição por inexistência do fato ou por negativa de autoria, essa modalidade não vincula as esferas administrativa e civil, que podem prosseguir de forma independente.
A absolvição criminal derruba o embargo ambiental da área?
Não automaticamente. A absolvição por insuficiência de provas não extingue a persecução administrativa nem a obrigação de reparar o dano. O levantamento do embargo depende de pedido próprio na via administrativa ou de ação judicial específica, fundada em prescrição, vício formal ou perda de objeto.
Quando indícios são suficientes para condenar por crime ambiental?
Nos termos do art. 239 do CPP, somente quando forem plurais, convergentes e dotados de força persuasiva capaz de aproximar o julgador da certeza. Indício isolado, como a titularidade cadastral da área, não sustenta juízo condenatório.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado (OAB/MT 29.530). Especialista em Direito Administrativo. Mestrando em Ciência Jurídica pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados. Atuou na defesa vencedora do IRDR 94 do TRF1.

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