Embargo de 2007 levantado: desmate anterior a 2008 e PRA
Decisão Comentada do Dia

Embargo de 2007 é levantado após regeneração da APP e aprovação do PRADA

27/10/2026 TRF1 Processo: 1007187-58.2025.4.01.3603 7 min de leitura
Diovane Franco
Comentário por Diovane Franco Especialista em Direito Administrativo · Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025) e coautor de Cadastro Ambiental Rural: direito, prática e tecnologia (Thomson Reuters, 2026)

Um embargo lavrado em janeiro de 2007 contra o antigo possuidor da área continuava produzindo efeitos em 2026 — agora sobre dois imóveis que os autores alegavam ser seus, cujo plano de recuperação já contava com manifestação técnica favorável do órgão estadual e cujas minutas de termos de compromisso aguardavam apenas assinatura. Dezoito anos de restrição administrativa sobre área que, segundo o próprio órgão licenciador, já se encontra em elevada regeneração natural.

Em sentença publicada no dia 27 de outubro de 2026, nos autos do processo nº 1007187-58.2025.4.01.3603, a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Sinop-MT julgou procedente o pedido e determinou o levantamento definitivo do termo de embargo vinculado ao auto de infração de 2007. A decisão interessa a todo produtor que comprou imóvel com polígono de embargo herdado e que vem tentando, sem sucesso, convencer o órgão federal de que a finalidade da medida já se exauriu.

A tese do IBAMA de que o embargo escapa ao artigo 59

A autarquia sustentou em contestação que o embargo é medida cautelar voltada à recuperação do dano, e não sanção alcançada pela regra de transição do Código Florestal. O argumento é conhecido de quem atua na área; é o mesmo expediente que, com outra roupagem, sustenta a chamada autonomia do embargo em relação à multa.

A formulação é tecnicamente frágil. O embargo ostenta natureza híbrida: figura entre as sanções administrativas do art. 72, VII, da Lei nº 9.605/1998, e simultaneamente entre as medidas administrativas do art. 101, II, do Decreto nº 6.514/2008. Ainda que se acolha a leitura mais favorável ao órgão ambiental — a de que ali se trata de medida acautelatória —, nada disso o salva no caso concreto, e por uma razão simples: medida cautelar existe em função de uma finalidade, e finalidade exaurida é fundamento de validade extinto.

O art. 51 da Lei nº 12.651/2012 é expresso quanto ao propósito da medida: embargar a obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo, “como medida administrativa voltada a impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada”. Redação equivalente consta do art. 108 do Decreto nº 6.514/2008. Convém perguntar: qual continuidade de dano se impede quando a área está cercada, isolada e em regeneração atestada pelo órgão estadual competente? Qual regeneração se propicia quando ela já ocorreu em quase toda a extensão do polígono?

Dos 84,99 hectares embargados restaram 7,6 — e um plano já aprovado

A prova que sustenta a sentença não veio de laudo particular. Veio de nota técnica do órgão ambiental estadual licenciador, que constatou restarem cerca de 7,6 hectares a recuperar em um dos imóveis, classificados em estágio de elevada regeneração natural de espécies arbustivo-arbóreas, e nenhuma área do embargo pendente de recomposição no outro. O mesmo órgão manifestou-se favoravelmente ao plano de recuperação de ambos, aprovando metodologia e ciclos, com minutas de termo de compromisso já emitidas e pendentes apenas de assinatura.

Como sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), o embargo pressupõe, cumulativamente, dano em área passível de regeneração, delimitação espacial precisa, regime jurídico que exija a preservação da vegetação e — este é o ponto decisivo aqui — a presença de ilícito em curso. A sentença, por sua vez, aplicou a regra de transição do art. 59 do Código Florestal ao desmate anterior a 22/07/2008. Concluiu que as finalidades do embargo (art. 51) estavam atendidas: a maior parte da área está recuperada, e a porção remanescente está submetida a plano aprovado e em execução, cujo cumprimento será fiscalizado no âmbito do termo de compromisso — título executivo extrajudicial, nos termos do art. 59, § 3º, do Código Florestal. Por isso, a manutenção do embargo não se justificava e ele deveria ser levantado desde já.

O óbice ao poder sancionador nasce com a lei, não com a assinatura do termo

A parte mais relevante da fundamentação está na leitura dos §§ 4º e 5º do art. 59. O juízo registrou que a lei veda a autuação já no intervalo anterior à implantação do PRA, isto é, antes mesmo de existir instrumento ao qual o interessado pudesse aderir. Daí a conclusão: as fases da norma de transição não constituem o direito à suspensão — apenas o mantêm a cada etapa vencida do programa.

O desdobramento prático é o que importa ao produtor. A sentença afirmou que não é legítimo restabelecer sanções por demora no processo administrativo atribuível à Administração, e não à inércia do interessado. Há anos sustentamos que a inércia estatal na análise do CAR e do PRA transfere ao produtor um ônus que não é seu; ver esse raciocínio incorporado em sentença de mérito, com remessa necessária, é ganho concreto para quem litiga contra embargos ambientais perpetuados por represamento administrativo.

O que ficou prejudicado e pode custar caro no tribunal

Aqui entra a crítica. Acolhido o pedido pelo fundamento da regra de transição, a sentença declarou prejudicada a análise das demais teses — entre elas a de que parte do polígono foi traçada onde não existe curso hídrico e a de que a mora de dezoito anos viola a duração razoável do processo.

A toda evidência, é opção processual legítima; a nosso ver, porém, não é a mais segura. A decisão está sujeita a remessa necessária e há agravo de instrumento em curso contra a tutela provisória. Se o tribunal divergir da interpretação dos §§ 4º e 5º do art. 59, o produtor fica sem fundamento de reserva. O mínimo que se espera é que teses autônomas e já instruídas recebam exame subsidiário, sobretudo a do vício de delimitação do polígono: em caso análogo, o TJMT manteve a anulação de autuação após vistoria judicial constatar a inexistência do desmatamento na área autuada (apelação nº 0000274-70.2016.8.11.0082, j. 02/09/2021). Erro de polígono é vício material, não questão de regularização.

A sentença examinou a finalidade do embargo e concluiu que ela estava atendida (art. 51 do Código Florestal): a maior parte da área está recuperada e o restante está sob plano de recuperação aprovado e em execução. Foram declaradas prejudicadas as demais teses da inicial, como a do polígono sem curso hídrico e a da mora administrativa. A sentença não tratou de prescrição da pretensão punitiva. Quem litiga hoje deve deduzir a prescrição de forma destacada, com pedido autônomo, para não ficar refém do resultado de uma única tese.

O roteiro para quem comprou área com embargo herdado

A sentença foi vencida com documento oficial, não com retórica. Quem adquiriu imóvel alcançado por polígono lavrado contra possuidor anterior deve, antes de ajuizar: obter inscrição e validação do CAR; formalizar adesão ao PRA e protocolar o plano de recuperação perante o órgão estadual; requerer nota técnica ou manifestação que ateste o estágio de regeneração do polígono; documentar o isolamento físico da área, inclusive por ata notarial; e reunir o histórico completo do processo administrativo federal, demonstrando a quem se deve a paralisação. Esse conjunto converte uma alegação em prova.

E a lição estratégica é a de sempre: não se contente em atacar um único flanco. Deduza a perda de finalidade do embargo, o vício de delimitação e a prescrição em pedidos sucessivos e autônomos. Derrubar o embargo por um só fundamento é vitória que o tribunal pode desfazer; sustentá-lo por três é vitória que se defende.

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Perguntas Frequentes

Como conseguir o levantamento de embargo ambiental anterior a 2008?
É preciso demonstrar que o desmate ocorreu antes de 22/07/2008 e que o imóvel está em processo de regularização, com CAR inscrito, adesão ao PRA e plano de recuperação protocolado. A prova decisiva costuma ser a manifestação técnica do órgão ambiental estadual atestando o estágio de regeneração da área embargada.
O embargo ambiental é sanção ou medida cautelar?
O embargo figura tanto entre as sanções do art. 72, VII, da Lei nº 9.605/1998 quanto entre as medidas administrativas do art. 101, II, do Decreto nº 6.514/2008, o que lhe confere natureza híbrida. Em qualquer das leituras, ele depende de uma finalidade concreta: cessada a continuidade do dano e iniciada a regeneração, o fundamento de validade se esvazia.
Quem compra imóvel rural herda o embargo ambiental do antigo dono?
Sim. O embargo incide sobre o polígono georreferenciado e acompanha o imóvel, atingindo o adquirente mesmo quando a infração foi atribuída ao possuidor anterior. O adquirente tem legitimidade para pleitear judicialmente o levantamento quando demonstra regularização e regeneração da área.
A adesão ao PRA suspende as sanções do auto de infração?
O art. 59, §§ 4º e 5º, da Lei nº 12.651/2012 veda a autuação por infrações anteriores a 22/07/2008 relativas à supressão irregular de vegetação e determina a suspensão das sanções a partir da assinatura do termo de compromisso. A sentença comentada foi além, reconhecendo que o óbice ao poder sancionador nasce com a própria lei de transição.
O que fazer quando o órgão ambiental demora anos para analisar o pedido de levantamento?
A demora imputável à Administração não pode ser usada para restabelecer sanções contra o produtor diligente. Cabe ação judicial com pedido de tutela de urgência, instruída com o histórico completo do processo administrativo e com a prova documental da regularização e da regeneração da área.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado (OAB/MT 29.530). Especialista em Direito Administrativo. Mestrando em Ciência Jurídica pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025) e coautor de Cadastro Ambiental Rural: direito, prática e tecnologia (Thomson Reuters, 2026). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados. Atuou na defesa vencedora do IRDR 94 do TRF1.

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