IBAMA embargou por falta de reposição florestal: o que fazer

IBAMA embargou por falta de reposição florestal: o que fazer

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O IBAMA tem condicionado o levantamento de embargos antigos à reposição florestal obrigatória (RFO), com base no art. 4º da Instrução Normativa IBAMA nº 08/2024. A exigência cai em quatro situações: desmatamento anterior ao Decreto nº 5.975/2006, supressão para uso agropecuário sem consumo de madeira, área consolidada antes de 22/07/2008 com CAR e PRA, e cobrança repetida quando o estado já licenciou a recuperação. O TRF1 vem confirmando essas defesas.

O que o IBAMA está cobrando quando fala em reposição florestal?

A reposição florestal obrigatória, conhecida no setor pela sigla RFO, não é multa, não é reparação do dano e não é recomposição de reserva legal. O Decreto nº 5.975/2006, no art. 13, define o instituto como “a compensação do volume de matéria-prima extraído de vegetação natural pelo volume de matéria-prima resultante de plantio florestal para geração de estoque ou recuperação de cobertura florestal”. É uma conta de volume de madeira, medida em metros cúbicos, e não de hectares recuperados.

Quem responde por ela está definido no art. 33, § 1º, da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal) e no art. 14 do Decreto nº 5.975/2006. É a pessoa física ou jurídica que utiliza matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa, ou que detém autorização de supressão. O § 1º do art. 14 acrescenta quem explora vegetação sem autorização ou em desacordo com ela.

Na prática do produtor rural, o número aparece por uma conversão. O auto de infração descreve o desmatamento em hectares, o parecer técnico converte a área em volume de lenha e madeira, e o ofício do IBAMA passa a listar, entre os requisitos para o desembargo, a comprovação de crédito de reposição florestal correspondente a alguns milhares de metros cúbicos. É comum o valor dessa obrigação superar, sozinho, o valor da multa que já foi paga anos antes.

Por que autos de 2005, 2007 e 2008 voltaram a gerar embargo agora?

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Dois atos normativos recentes explicam o movimento, e nenhum deles é lei.

O primeiro é a Instrução Normativa IBAMA nº 08, de 25 de março de 2024, que uniformizou nacionalmente a análise dos pedidos de cessação de embargo em imóvel rural. O art. 4º lista o que o requerimento deve trazer, e o rol inclui certificado do CAR, licença ou autorização ambiental válida, termo de compromisso de reparação, adesão ao PRA, regularização da reserva legal, cadastro técnico federal e, no ponto que interessa aqui, documento que comprove o cumprimento da reposição florestal obrigatória. Antes dela, cada superintendência estadual decidia de um jeito, e o tema quase não aparecia nos pedidos de desembargo.

O segundo é a Instrução Normativa IBAMA nº 20, de 27 de setembro de 2024, que criou o procedimento de cobrança administrativa de reparação por dano ambiental a partir dos fatos apurados em autos de infração. Para aplicá-la, o IBAMA precisou reabrir processos parados havia mais de uma década, reconstruir polígonos que existiam apenas como coordenada de ponto no sistema e reprocessar autuações de 2005 a 2008. Quando o processo antigo volta para a mesa do analista, o embargo que estava esquecido volta junto, agora com a lista de requisitos da IN 08/2024 aplicada a um fato de quinze ou vinte anos atrás.

O resultado chega ao produtor em forma de ofício curto, sem intimação prévia, informando que o embargo foi “restabelecido” e que a área só será liberada mediante reposição florestal de um volume expressivo. Esse segundo problema, o da ressurreição do processo, está tratado em IBAMA reativou embargo de processo antigo.

O caso de Paragominas, no Pará, mostra a dimensão do problema. Um desembargo deferido pela própria superintendência em 23/01/2024 foi desfeito em 05/02/2026, com exigência de 94.917 metros cúbicos de reposição florestal em vinte dias, sobre 949,17 hectares de uma fazenda que a informação técnica do órgão descrevia como totalmente regular. A Justiça Federal deferiu liminar para suspender o ato e o embargo no Mandado de Segurança nº 1002183-67.2026.4.01.3906, em decisão de 03/09/2026. O caminho para conferir o volume e a forma de cumprimento está em como comprovar a reposição florestal exigida pelo IBAMA.

A reposição florestal pode ser exigida de quem só derrubou para plantar?

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Essa é a primeira pergunta técnica a fazer, e ela derruba boa parte das cobranças.

A obrigação nasceu ligada ao consumo industrial de matéria-prima florestal. Quem corta a floresta, retira a madeira e a utiliza ou vende, retira estoque do país e precisa repor esse estoque. Quem derruba vegetação para uso alternativo do solo, com destino agropecuário, e queima ou enleira o material sem aproveitamento comercial, não utiliza matéria-prima florestal no sentido do art. 33 do Código Florestal.

O ponto foi enfrentado de frente pela 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao julgar a Apelação Cível nº 1009881-13.2024.4.01.3901, relator Desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto, com acórdão publicado em 13/08/2026. O IBAMA sustentava que a obrigação já existia desde a Lei nº 4.771/1965 e o Decreto nº 1.282/1994. O acórdão respondeu que o art. 9º do Decreto nº 1.282/1994 “vinculava a reposição à exploração ou consumo de matéria-prima florestal, hipótese distinta da supressão para uso alternativo do solo destinado à atividade agropastoril”, e que o art. 19 da Lei nº 4.771/1965 tratava da transformação de florestas heterogêneas em homogêneas, em exploração econômica planejada.

Daí a consequência prática: antes do Decreto nº 5.975/2006 e da Instrução Normativa MMA nº 06/2006 não havia disciplina que vinculasse reposição florestal tarifada à supressão para uso do solo. Para desmatamentos anteriores a novembro de 2006, a exigência nasce sem base normativa contemporânea ao fato.

Vale conferir também as isenções do art. 15 do Decreto nº 5.975/2006 e do art. 33, § 2º, do Código Florestal, que alcançam resíduos industriais, madeira de plano de manejo, madeira de floresta plantada, matéria-prima não madeireira e material usado em benfeitoria dentro do próprio imóvel de origem. Pequeno proprietário rural ou possuidor familiar que não utiliza nem destina a madeira ao consumo também está desobrigado, conforme o § 4º do art. 14 do mesmo decreto.

Exigência baseada em norma posterior ao desmatamento vale?

Não vale, e o fundamento é anterior ao direito ambiental. A administração aplica a norma vigente ao tempo do fato.

No mesmo julgamento de agosto de 2026, o TRF1 assentou que, ainda que existisse dever genérico de recomposição à época dos fatos, “inexistia disciplina normativa que vinculasse o levantamento de embargo ao pagamento de reposição florestal tarifada nos moldes posteriormente instituídos”, e que a exigência retroativa viola o art. 5º, XXXIX e XL, da Constituição. O acórdão invoca a orientação do Supremo Tribunal Federal firmada no julgamento da ADC 42 e das ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937, no sentido de que em matéria ambiental prevalece o princípio tempus regit actum.

Há um segundo argumento, de hierarquia. Instrução normativa é ato infralegal e não pode criar obrigação nova nem condição de liberação que a lei não previu. A IN 08/2024 organiza o procedimento de análise; ela não transforma em requisito de desembargo uma obrigação que, no caso concreto, nunca incidiu sobre aquele fato. Quando o ofício do IBAMA fundamenta a restrição apenas na instrução normativa, o ato fica sem amparo legal, e é por aí que a impugnação começa.

Um terceiro ponto passou a valer em 2026. A Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, a Lei Geral do Licenciamento Ambiental, entrou em vigor em 4 de fevereiro de 2026 e, no art. 9º, retirou do licenciamento ambiental o cultivo de espécies de interesse agrícola, a pecuária extensiva e semi-intensiva e a pecuária intensiva de pequeno porte, desde que a propriedade ou posse esteja regular ou em regularização na forma do Código Florestal, com CAR ou adesão ao PRA. A dispensa esvazia, nessas hipóteses, o requisito de licença que a IN 08/2024 lista como condição de desembargo. Exigir licença de atividade que a lei federal dispensou é exigência sem objeto, o que merece impugnação específica no requerimento.

O que o TRF1 decidiu sobre reposição florestal como condição de desembargo?

Processo Órgão julgador Relator Publicação Decisão
Apelação Cível 1009881-13.2024.4.01.3901 TRF1, 11ª Turma Des. Fed. Rafael Paulo Soares Pinto 13/08/2026 Apelação do IBAMA desprovida. Mantida a suspensão da exigibilidade da reposição florestal e determinado o levantamento do embargo, com exclusão do imóvel das listas públicas
Apelação Cível 0017579-15.2013.4.01.3500 TRF1, 12ª Turma Des. Fed. Ana Carolina Alves Araújo Roman 03/10/2024 Remessa necessária e apelação do IBAMA desprovidas. Reconhecida a inexigibilidade da reposição florestal cobrada pelo IBAMA depois de o órgão estadual ter licenciado a área
Apelação Cível 0003647-09.2017.4.01.3600 TRF1, 5ª Turma Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão 05/02/2025 Apelação do IBAMA desprovida. Declarada a nulidade do Termo de Embargo nº 332106-C, em desmatamento anterior a 22/07/2008, com CAR e termo de compromisso ambiental firmados
Agravo de Instrumento 1034381-75.2025.4.01.0000 TRF1, 13ª Turma Des. Fed. Pedro Braga Filho 09/09/2026 Agravo do IBAMA desprovido. Mantida a suspensão dos efeitos do termo de embargo enquanto tramita o processo administrativo de regularização, em infração anterior a 22/07/2008

O caso julgado pela 11ª Turma em agosto de 2026

A supressão de vegetação ocorreu entre 2004 e 2005, no sudeste do Pará. O auto de infração que deu origem ao termo de embargo havia sido cancelado pela própria administração por vício insanável, e mesmo assim a restrição permanecia no sistema, agora condicionada ao pagamento de reposição florestal. A empresa impetrou mandado de segurança, obteve sentença favorável em Marabá e o IBAMA apelou, sustentando que a reposição florestal seria reparação civil tarifada, logo imprescritível pelo Tema 999 do STF.

O TRF1 distinguiu as duas coisas com clareza. A imprescritibilidade reconhecida pelo Supremo alcança a pretensão reparatória civil e “não autoriza a criação ou aplicação retroativa de obrigação administrativa não prevista à época do fato”. A reposição florestal, disse o acórdão, é mecanismo administrativo tarifado de compensação volumétrica, distinto da obrigação civil de recomposição integral do dano. Como a recuperação já estava equacionada em PRADA aprovado pelo órgão estadual, a cobrança adicional configurava excesso.

A vedação legal à dupla exigência

O art. 16 do Decreto nº 5.975/2006 é curto e decisivo: “Não haverá duplicidade na exigência de reposição florestal na supressão de vegetação para atividades ou empreendimentos submetidos ao licenciamento ambiental”. O art. 7º da Instrução Normativa MMA nº 06/2006 caminha no mesmo sentido.

Foi esse dispositivo que sustentou o acórdão da 12ª Turma na Apelação Cível 0017579-15.2013.4.01.3500, relatora Desembargadora Federal Ana Carolina Alves Araújo Roman, publicado em 03/10/2024. O desmatamento de 176 hectares de cerrado em Goiás havia sido posteriormente regularizado pelo órgão estadual, que emitiu licença de exploração florestal com PRAD aprovado. O tribunal reconheceu que a atuação do IBAMA para exigir reposição florestal é supletiva, cabível quando o órgão estadual se omite, e que a cobrança federal sobre área já licenciada pelo estado caracteriza a duplicidade vedada pelo decreto.

O argumento se soma à repartição de competências da Lei Complementar nº 140/2011, cujo art. 17 atribui ao órgão licenciador a apuração das infrações do empreendimento licenciado.

Área consolidada antes de 22/07/2008 precisa de reposição florestal?

O art. 59, § 4º, da Lei nº 12.651/2012 impede a autuação por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008 relativas à supressão irregular de vegetação em APP, reserva legal e uso restrito, enquanto o termo de compromisso estiver sendo cumprido. O § 5º determina que, a partir da assinatura do termo, ficam suspensas as sanções decorrentes dessas infrações, e que o cumprimento converte as multas em serviços de recuperação.

Embargo é sanção do art. 72, VII, da Lei nº 9.605/1998. Se a infração é anterior ao marco temporal, se o imóvel está inscrito no CAR e se há termo de compromisso assinado e em cumprimento, a suspensão do § 5º alcança o embargo, e com ele a exigência acessória de reposição florestal montada sobre o mesmo fato.

Alguns estados já reconheceram isso em regulamento. No Pará, o Decreto Estadual nº 4.740, de 17 de junho de 2025, dispôs no art. 4º, § 4º, que não se aplica a cobrança de reposição florestal em áreas com supressão anterior a 22 de julho de 2008, cuja regularização se dá pelo Código Florestal. O TRF1 tratou a norma como fato superveniente relevante, na forma do art. 493 do CPC, no julgamento de agosto de 2026.

Vale checar o que o seu estado editou sobre o tema antes de responder ao IBAMA, porque a norma estadual, quando existe, encurta a discussão. O tema se conecta com o regime explicado em área consolidada antes de 2008 e com a regularização ambiental pelo CAR e pelo PRA.

O que costuma não funcionar

Duas estratégias frequentes produzem derrota, e é melhor saber disso antes de gastar tempo com elas.

Apresentar só o CAR. A inscrição no Cadastro Ambiental Rural é declaratória e não comprova, sozinha, a regularização da área autuada. Ao julgar a Apelação Cível nº 1101014-30.2025.8.11.0041, relator Desembargador Jones Gattass Dias, em sessão de 18/08/2026, a Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento ao recurso do produtor e assentou que a inscrição ou atualização do CAR não basta para o levantamento do embargo, exigindo-se a demonstração da regularização perante a autoridade ambiental competente. O caso envolvia supressão de 37,92 hectares no bioma Amazônia, com imposição de multa, embargo e reposição florestal.

Pedir ao juiz que desembargue no lugar do IBAMA. O Judiciário costuma determinar que a administração decida em prazo razoável, e não substituir a análise técnica. Pedido bem formulado ataca a exigência ilegal e requer o levantamento como consequência, ou pede a suspensão dos efeitos do embargo enquanto a regularização tramita, que foi o resultado mantido pela 13ª Turma do TRF1 no Agravo de Instrumento nº 1034381-75.2025.4.01.0000, relator Desembargador Federal Pedro Braga Filho, em acórdão publicado em 09/09/2026.

Como responder à exigência de reposição florestal: seis etapas

  1. Peça vista integral do processo administrativo. O ofício que impõe a condição costuma ter duas páginas; o que decide o caso está no auto de infração, no relatório de fiscalização, nos pareceres técnicos e no histórico do sistema.
  2. Fixe a data do fato. Antes de 30/11/2006 (Decreto nº 5.975/2006) e antes de 22/07/2008 (marco do Código Florestal) são duas fronteiras distintas, e cada uma abre uma linha de defesa própria.
  3. Verifique o destino da madeira. Supressão para uso alternativo do solo, sem aproveitamento comercial, não se enquadra no art. 33 do Código Florestal. Imagens de satélite da época, relatório de fiscalização e ausência de DOF ajudam a demonstrar.
  4. Reúna a regularização estadual. CAR, adesão ao PRA, termo de compromisso, PRAD ou PRADA aprovado e licença estadual. É esse conjunto que aciona o art. 59, §§ 4º e 5º, do Código Florestal e o art. 16 do Decreto nº 5.975/2006.
  5. Protocole requerimento de desembargo com impugnação expressa. O pedido não deve se limitar a juntar documentos: precisa impugnar item a item os requisitos do art. 4º da IN 08/2024 que não incidem no caso, com a demonstração de que a exigência é retroativa, duplicada ou sem base legal.
  6. Prepare a via judicial desde o início. Mandado de segurança e ação anulatória com pedido de tutela de urgência são os caminhos usuais, e as decisões favoráveis mais recentes vieram exatamente dessas vias. Sobre isso, veja mandado de segurança e ação anulatória contra embargo ambiental.

O que o embargo custa enquanto a discussão não termina

O prejuízo do embargo raramente está na área embargada. Ele aparece no crédito rural negado porque o CPF consta na lista pública de áreas embargadas, na trava para emissão de documento de origem florestal, na recusa do comprador que consulta a lista antes de fechar a safra, no contrato de barter que não sai, na venda do imóvel que trava na due diligence e, quando há cobrança de reparação em paralelo, em compensação ecológica calculada por hectare com base nos custos mínimos de recuperação da Portaria IBAMA nº 118/2022. Em áreas de algumas centenas de hectares, essa conta chega facilmente à casa dos milhões.

Por isso a resposta ao ofício tem prazo prático curto, mesmo quando o prazo formal não foi aberto. Cada safra perdida é irreversível, e o embargo antigo continua produzindo efeito enquanto o processo não for revisto.

Perguntas frequentes

O IBAMA pode exigir reposição florestal para levantar embargo de desmatamento de 2007?

Depende do que foi feito com a madeira e da norma vigente na época. Para supressão destinada ao uso agropecuário anterior ao Decreto nº 5.975/2006 e à Instrução Normativa MMA nº 06/2006, o TRF1 decidiu, na Apelação Cível 1009881-13.2024.4.01.3901, relator Des. Fed. Rafael Paulo Soares Pinto, publicada em 13/08/2026, que não havia disciplina que vinculasse o levantamento do embargo à reposição florestal tarifada, e manteve a ordem de desembargo.

Reposição florestal é a mesma coisa que recuperar a área degradada?

São obrigações diferentes. A reposição florestal compensa volume de madeira, medido em metros cúbicos, e se cumpre com crédito de plantio florestal, na forma do art. 13 do Decreto nº 5.975/2006. A recuperação da área degradada é a obrigação de restaurar a vegetação no local, executada por PRAD. Cumprir uma não dispensa a outra, e exigir as duas sobre o mesmo fato pode configurar excesso.

Já paguei a multa. Por que o embargo continua?

Multa e embargo são sanções distintas do art. 72 da Lei nº 9.605/1998. O pagamento encerra a cobrança pecuniária, e não o embargo, que depende de ato de cessação. É por isso que muitos produtores descobrem a restrição anos depois, ao pedir crédito ou vender a área. O caminho está descrito em como pedir o desembargo ao IBAMA.

Se o estado licenciou a área, o IBAMA pode cobrar reposição florestal de novo?

O art. 16 do Decreto nº 5.975/2006 veda a duplicidade quando a atividade está submetida a licenciamento ambiental. O TRF1 aplicou a vedação na Apelação Cível 0017579-15.2013.4.01.3500, relatora Des. Fed. Ana Carolina Alves Araújo Roman, publicada em 03/10/2024, reconhecendo que a atuação federal é supletiva e só cabe diante de omissão do órgão estadual.

Quanto tempo o IBAMA tem para analisar o pedido de desembargo?

A Instrução Normativa IBAMA nº 08/2024 prevê análise do requerimento por servidor designado em até 45 dias. Vencido o prazo sem resposta, a mora administrativa é atacável judicialmente, tema tratado em silêncio do IBAMA no pedido de desembargo.

A exigência de reposição florestal cai se a infração prescreveu?

A Terceira Seção do TRF1, no IRDR nº 94, fixou tese vinculante no sentido de que, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, extingue-se também o termo de embargo. Se o embargo cai, cai com ele a condição imposta para levantá-lo. O tema, com a discussão que ainda existe no STJ, está em embargo ambiental prescreve? A tese do IRDR 94.

Próximo passo

Exigência de reposição florestal para liberar área embargada não se resolve juntando documento no sistema. Resolve-se identificando, no processo administrativo, se a obrigação existia ao tempo do desmatamento, se a madeira foi utilizada, se o estado já licenciou a recuperação e se a infração ainda pode ser punida. Nos casos em que essas respostas são favoráveis, o TRF1 vem determinando o levantamento do embargo e a exclusão do imóvel das listas públicas.

Se você recebeu ofício do IBAMA condicionando o desembargo à reposição florestal, reúna o auto de infração, o termo de embargo, o ofício e a documentação do CAR e do PRA. A partir desses documentos é possível dizer, em pouco tempo, qual das linhas de defesa acima se aplica ao seu caso. Fale com o escritório para uma análise do processo administrativo.

Leia também: requisitos do IBAMA para desembargar em 2026, IBAMA notificou para reparar o dano, embargo do IBAMA, como funciona, levantar embargo ambiental e reposição florestal e suspensão de embargo rural.

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Perguntas Frequentes

O IBAMA pode exigir reposição florestal para levantar embargo de desmatamento de 2007?
Depende do que foi feito com a madeira e da norma vigente na época. Para supressão destinada ao uso agropecuário anterior ao Decreto nº 5.975/2006 e à Instrução Normativa MMA nº 06/2006, o TRF1 decidiu, na Apelação Cível 1009881-13.2024.4.01.3901, relator Des. Fed. Rafael Paulo Soares Pinto, publicada em 13/08/2026, que não havia disciplina que vinculasse o levantamento do embargo à reposição florestal tarifada, e manteve a ordem de desembargo.
Reposição florestal é a mesma coisa que recuperar a área degradada?
São obrigações diferentes. A reposição florestal compensa volume de madeira, medido em metros cúbicos, e se cumpre com crédito de plantio florestal, na forma do art. 13 do Decreto nº 5.975/2006. A recuperação da área degradada é a obrigação de restaurar a vegetação no local, executada por PRAD. Cumprir uma não dispensa a outra, e exigir as duas sobre o mesmo fato pode configurar excesso.
Já paguei a multa. Por que o embargo continua?
Multa e embargo são sanções distintas do art. 72 da Lei nº 9.605/1998. O pagamento encerra a cobrança pecuniária, e não o embargo, que depende de ato de cessação. É por isso que muitos produtores descobrem a restrição anos depois, ao pedir crédito ou vender a área. O caminho está descrito em como pedir o desembargo ao IBAMA.
Se o estado licenciou a área, o IBAMA pode cobrar reposição florestal de novo?
O art. 16 do Decreto nº 5.975/2006 veda a duplicidade quando a atividade está submetida a licenciamento ambiental. O TRF1 aplicou a vedação na Apelação Cível 0017579-15.2013.4.01.3500, relatora Des. Fed. Ana Carolina Alves Araújo Roman, publicada em 03/10/2024, reconhecendo que a atuação federal é supletiva e só cabe diante de omissão do órgão estadual.
Quanto tempo o IBAMA tem para analisar o pedido de desembargo?
A Instrução Normativa IBAMA nº 08/2024 prevê análise do requerimento por servidor designado em até 45 dias. Vencido o prazo sem resposta, a mora administrativa é atacável judicialmente, tema tratado em silêncio do IBAMA no pedido de desembargo.
A exigência de reposição florestal cai se a infração prescreveu?
A Terceira Seção do TRF1, no IRDR nº 94, fixou tese vinculante no sentido de que, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, extingue-se também o termo de embargo. Se o embargo cai, cai com ele a condição imposta para levantá-lo. O tema, com a discussão que ainda existe no STJ, está em embargo ambiental prescreve? A tese do IRDR 94.

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