Desembargo do IBAMA: como cumprir a IN 08/2024 em 2026

Requisitos do IBAMA para desembargar: como cumprir a IN 08/2024

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O pedido de cessação de embargo em imóvel rural é analisado pela Instrução Normativa IBAMA nº 08/2024, cujo art. 4º lista CAR aprovado, licença ou autorização ambiental válida, termos de compromisso, adesão ao PRA, regularização da reserva legal, comprovação de reposição florestal e cadastro técnico federal. A análise tem prazo de 45 dias. Nem todos os itens incidem em todo caso, e a licença perdeu exigibilidade para boa parte da agropecuária em 2026.

O que a IN 08/2024 mudou no pedido de desembargo?

Antes de março de 2024, cada superintendência estadual do IBAMA analisava os pedidos de cessação de embargo com critério próprio. A Instrução Normativa IBAMA nº 08, de 25 de março de 2024, uniformizou o procedimento em todo o país.

A norma parte do conceito legal da medida. O embargo existe para impedir a continuidade do dano, propiciar a regeneração e viabilizar a recuperação da área, como dizem o art. 51 da Lei nº 12.651/2012 e o art. 108 do Decreto nº 6.514/2008, e dura enquanto não comprovada a regularidade ambiental. A cessação depende de decisão da autoridade competente após o interessado apresentar documentação, exatamente como já previa o art. 15-B do Decreto nº 6.514/2008.

O efeito prático foi ampliar a lista de documentos. Pedidos que antes eram deferidos com CAR e termo de compromisso passaram a exigir comprovação de reposição florestal e regularidade em cadastro federal, e essa mudança atingiu inclusive processos antigos, que estavam parados havia mais de uma década.

Quais documentos o art. 4º exige?

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Documento Onde se obtém Quando não incide
Certificado de inscrição do imóvel no CAR, aprovado pelo órgão competente Órgão ambiental estadual Não se dispensa, mas a inscrição é declaratória e produz efeitos enquanto o órgão não se manifesta sobre pendências
Licença ou autorização ambiental válida, como a Licença de Atividade Rural (LAR) Órgão licenciador estadual ou municipal Atividades agropecuárias que a Lei nº 15.190/2025 retirou do licenciamento, em imóvel regular ou em regularização
Termo de compromisso para reparação de danos ambientais IBAMA ou órgão estadual Quando a reparação já foi equacionada em instrumento firmado com o órgão licenciador
Termo de adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) Órgão ambiental estadual Imóveis sem passivo a regularizar pelo regime de transição
Instrumento de regularização da reserva legal Órgão ambiental estadual Reserva legal já averbada, compensada ou objeto de termo próprio
Comprovação de reposição florestal obrigatória (RFO) Órgão ambiental do estado de origem da matéria-prima Supressão sem uso da madeira, fato anterior ao Decreto nº 5.975/2006, área já licenciada pelo estado e hipóteses de isenção legal
Certificado de regularidade no Cadastro Técnico Federal IBAMA Quando a atividade não está sujeita ao cadastro

A coluna da direita é a que costuma decidir o caso, e o TRF1 já afastou a exigência de reposição florestal em caso concreto de área regularizada perante o estado, como se lê em reposição florestal e suspensão de embargo rural. A instrução normativa organiza a análise, e não cria obrigação nova: se determinado requisito não incide sobre aquele imóvel e aquele fato, ele não pode ser transformado em condição de liberação. Sobre o item mais controvertido, veja IBAMA embargou por falta de reposição florestal e como comprovar a reposição florestal.

A licença ambiental ainda é exigível depois da Lei nº 15.190/2025?

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Para boa parte da produção rural, não é.

A Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, a Lei Geral do Licenciamento Ambiental, entrou em vigor em 4 de fevereiro de 2026 e, no art. 9º, retirou do licenciamento ambiental o cultivo de espécies de interesse agrícola, temporárias, semiperenes e perenes, a pecuária extensiva e semi-intensiva, a pecuária intensiva de pequeno porte e a pesquisa agropecuária sem risco biológico. O § 1º condiciona a dispensa a que a propriedade ou posse esteja regular ou em regularização na forma do Código Florestal, o que significa CAR sem déficit de reserva legal e de APP, ou adesão ao PRA.

A consequência sobre o pedido de desembargo é direta. Exigir licença de atividade que a lei federal dispensou é exigir documento sem objeto, e a impugnação precisa ser específica, com indicação da atividade desenvolvida e da regularidade do imóvel. A dispensa não afasta a fiscalização nem as demais autorizações, como a de supressão de vegetação e a outorga de recursos hídricos, que continuam exigíveis.

O IBAMA pode restabelecer embargo já levantado com base na instrução normativa?

É o ponto mais sensível de 2026, e há decisão judicial sobre ele.

O que a autarquia tem feito é rever análises anteriores e restabelecer embargos já liberados, invocando a autotutela administrativa do art. 53 da Lei nº 9.784/1999, o art. 15-B do Decreto nº 6.514/2008 e o art. 56 da Instrução Normativa IBAMA nº 19/2023, que disciplina o processo administrativo sancionador e trata da suspensão dos efeitos das medidas cautelares.

Em Paragominas, no Pará, um desembargo deferido em 23/01/2024 foi desfeito em 05/02/2026, com exigência de 94.917 metros cúbicos de reposição florestal em vinte dias. A Justiça Federal deferiu liminar no Mandado de Segurança nº 1002183-67.2026.4.01.3906, decisão de 03/09/2026, para suspender o despacho e o restabelecimento do embargo, com retirada da restrição dos sistemas do IBAMA. A decisão registrou que a reativação, depois de manifestação anterior da própria administração reconhecendo a regularidade, afronta a segurança jurídica, a confiança legítima e a boa-fé objetiva, com base no art. 2º da Lei nº 9.784/1999 e no art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

Soma-se o limite temporal do art. 54 da mesma lei: o direito de anular ato do qual decorrem efeitos favoráveis ao administrado decai em cinco anos, salvo comprovada má-fé. O assunto está desenvolvido em IBAMA reativou embargo de processo antigo.

Em quanto tempo o IBAMA precisa decidir?

A instrução normativa prevê que o servidor designado analise o requerimento em até 45 dias. Além dela, o art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa prazo de até trinta dias para a decisão, prorrogável uma vez por igual período, depois de concluída a instrução.

Na prática, pedidos ficam meses sem resposta enquanto a área permanece na lista pública de áreas embargadas. Vencido o prazo, a inércia é atacável por mandado de segurança, com pedido para que a autoridade decida em prazo determinado. É um pedido modesto e eficaz, porque não exige do juiz a análise técnica que cabe à administração. O caminho está detalhado em silêncio do IBAMA no pedido de desembargo.

O embargo pode alcançar a fazenda inteira?

Não pode, e esse é um erro frequente nos sistemas.

O art. 15-A do Decreto nº 6.514/2008 determina que o embargo se restringe aos locais onde efetivamente se caracterizou a infração, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade nem as não correlacionadas com a infração. O art. 51, § 1º, do Código Florestal diz o mesmo, e ressalva as atividades de subsistência.

Quando o polígono no sistema cobre o imóvel inteiro, ou quando o registro herda a matrícula em vez da área autuada, a restrição extrapola a lei. Pedido de retificação do polígono, instruído com o georreferenciamento do auto de infração, costuma liberar a maior parte da fazenda antes mesmo da discussão de mérito. Vale conferir também a certidão prevista no art. 51, § 3º, do Código Florestal, que o órgão deve emitir indicando exatamente qual parte da área está embargada.

Checklist do requerimento de desembargo

  1. Extrato do processo administrativo completo, com auto de infração, termo de embargo e histórico de decisões.
  2. CAR com status atual e comprovação de adesão ao PRA, quando houver passivo.
  3. Documentos do órgão estadual: licença, quando exigível, termo de compromisso, PRAD ou PRADA aprovado e certidões de regularidade.
  4. Reserva legal regularizada, com termo, averbação ou compensação.
  5. Situação da reposição florestal, com créditos vinculados e autorizações antigas de supressão, ou impugnação fundamentada quando a obrigação não incide.
  6. Cadastro Técnico Federal regular, quando a atividade estiver sujeita.
  7. Impugnação item a item dos requisitos que não se aplicam ao caso, com a norma que ampara cada exclusão.
  8. Pedido expresso de cessação dos efeitos, de retirada da área da lista pública e de emissão do termo de desembargo e da certidão negativa, com prazo do art. 49 da Lei nº 9.784/1999. Sobre o que esse termo prova, veja termo de desembargo.

Perguntas frequentes

O que é a IN 08/2024 do IBAMA?

É a Instrução Normativa nº 8, de 25 de março de 2024, que uniformizou nacionalmente a análise dos pedidos de cessação de embargo aplicados em imóvel rural. Ela lista no art. 4º os documentos que instruem o requerimento e prevê análise em até 45 dias, mantendo a regra do art. 15-B do Decreto nº 6.514/2008, segundo a qual a cessação depende de decisão da autoridade ambiental.

Preciso mesmo de licença ambiental para desembargar em 2026?

Para as atividades que o art. 9º da Lei nº 15.190/2025 retirou do licenciamento, como cultivo agrícola e pecuária extensiva e semi-intensiva em imóvel regular ou em regularização, a exigência perdeu objeto. Continuam exigíveis autorizações específicas, como a de supressão de vegetação e a outorga de água.

O CAR aprovado basta para levantar o embargo?

Normalmente não. A inscrição é declaratória e comprova o cadastro, não a regularização do passivo que gerou a autuação. Os tribunais têm exigido a demonstração da regularização perante a autoridade ambiental competente, com termo de compromisso e execução das obrigações assumidas.

O IBAMA pode negar o desembargo por causa da reposição florestal?

A comprovação da reposição florestal está entre os documentos do art. 4º da IN 08/2024, mas a obrigação precisa incidir sobre o caso concreto. Quando o fato é anterior ao Decreto nº 5.975/2006, quando a madeira não foi utilizada ou quando o estado já licenciou a recuperação, a exigência não se sustenta, e o TRF1 tem afastado a cobrança nessas hipóteses.

O embargo pode ficar sobre toda a fazenda?

O art. 15-A do Decreto nº 6.514/2008 e o art. 51, § 1º, do Código Florestal restringem a medida ao local da infração, preservando as demais áreas e as atividades de subsistência. Polígono que cobre o imóvel inteiro deve ser retificado, e o interessado pode pedir a certidão do art. 51, § 3º, indicando a parte efetivamente embargada.

Quanto tempo o IBAMA leva para responder ao pedido?

A norma prevê até 45 dias para a análise do requerimento, e a Lei nº 9.784/1999 fixa até trinta dias para a decisão após a instrução, prorrogáveis uma vez. Passado esse prazo sem resposta, cabe mandado de segurança para que a autoridade decida.

Próximo passo

A lista do art. 4º parece um muro, e não é. Cada item tem norma própria, e boa parte deles não incide sobre um desmatamento antigo em área hoje consolidada e regularizada perante o estado. O pedido que funciona é o que demonstra isso documento por documento, em vez de tentar cumprir tudo.

Se o seu pedido de desembargo foi indeferido ou está parado, reúna o processo administrativo, o CAR, os instrumentos firmados com o órgão estadual e o ofício do IBAMA. Fale com o escritório para uma análise dos requisitos que realmente se aplicam ao seu caso.

Leia também: levantar embargo ambiental, como pedir o desembargo ao IBAMA e IBAMA notificou para reparar o dano.

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Perguntas Frequentes

O que é a IN 08/2024 do IBAMA?
É a Instrução Normativa nº 8, de 25 de março de 2024, que uniformizou nacionalmente a análise dos pedidos de cessação de embargo aplicados em imóvel rural. Ela lista no art. 4º os documentos que instruem o requerimento e prevê análise em até 45 dias, mantendo a regra do art. 15-B do Decreto nº 6.514/2008, segundo a qual a cessação depende de decisão da autoridade ambiental.
Preciso mesmo de licença ambiental para desembargar em 2026?
Para as atividades que o art. 9º da Lei nº 15.190/2025 retirou do licenciamento, como cultivo agrícola e pecuária extensiva e semi-intensiva em imóvel regular ou em regularização, a exigência perdeu objeto. Continuam exigíveis autorizações específicas, como a de supressão de vegetação e a outorga de água.
O CAR aprovado basta para levantar o embargo?
Normalmente não. A inscrição é declaratória e comprova o cadastro, não a regularização do passivo que gerou a autuação. Os tribunais têm exigido a demonstração da regularização perante a autoridade ambiental competente, com termo de compromisso e execução das obrigações assumidas.
O IBAMA pode negar o desembargo por causa da reposição florestal?
A comprovação da reposição florestal está entre os documentos do art. 4º da IN 08/2024, mas a obrigação precisa incidir sobre o caso concreto. Quando o fato é anterior ao Decreto nº 5.975/2006, quando a madeira não foi utilizada ou quando o estado já licenciou a recuperação, a exigência não se sustenta, e o TRF1 tem afastado a cobrança nessas hipóteses.
O embargo pode ficar sobre toda a fazenda?
O art. 15-A do Decreto nº 6.514/2008 e o art. 51, § 1º, do Código Florestal restringem a medida ao local da infração, preservando as demais áreas e as atividades de subsistência. Polígono que cobre o imóvel inteiro deve ser retificado, e o interessado pode pedir a certidão do art. 51, § 3º, indicando a parte efetivamente embargada.
Quanto tempo o IBAMA leva para responder ao pedido?
A norma prevê até 45 dias para a análise do requerimento, e a Lei nº 9.784/1999 fixa até trinta dias para a decisão após a instrução, prorrogáveis uma vez. Passado esse prazo sem resposta, cabe mandado de segurança para que a autoridade decida.

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