TRF1 mantém multa do IBAMA suspensa por mora estadual no termo do PRA
O produtor inscreveu o imóvel no CAR federal, obteve o CAR estadual com declaração expressa de adesão ao Programa de Regularização Ambiental e ficou aguardando. Aguardando o quê? A convocação do órgão ambiental estadual para assinar o termo de compromisso — ato que a lei atribui ao Poder Público, e não ao particular. Enquanto esperava, o IBAMA sustentava que, sem o termo assinado, nenhuma sanção poderia ser suspensa.
A 6ª Turma do TRF1, em acórdão publicado em 21 de outubro de 2026 nos autos do processo 0002122-17.2016.4.01.3603, rejeitou essa leitura e manteve a suspensão da exigibilidade da multa decorrente de auto de infração lavrado em 12/08/2008, por fatos que o próprio órgão autuante situou entre agosto de 2006 e setembro de 2007. Negou provimento às apelações do IBAMA e do produtor, confirmando a sentença de parcial procedência.
O termo de compromisso é ato bilateral — e a iniciativa não é do produtor
A defesa da autarquia se apoiou na literalidade do § 5º do art. 59 da Lei nº 12.651/2012, que condiciona a suspensão das sanções à assinatura do termo de compromisso. O acórdão fez o que a leitura isolada do dispositivo impede: leu o parágrafo anterior. Nos termos do art. 59, § 3º, da Lei nº 12.651/2012, é o órgão competente integrante do Sisnama que, com base no requerimento de adesão ao PRA, convoca o proprietário ou possuidor para assinar o termo. Quem dá o primeiro passo é a Administração.
Basta observar que a conclusão contrária transforma o regime de transição em letra morta. Se o benefício depende de um ato cuja prática o particular não pode forçar, quem decide sobre a suspensão não é mais a lei; é a agenda interna do órgão estadual.
Cinquenta e oito mil cadastros e um plano para vencer a fila em 2023
O ponto que torna a decisão especialmente útil ao produtor é probatório. O órgão ambiental estadual oficiou ao juízo em 29/03/2019 informando a existência de 58 mil cadastros protocolados e ainda não analisados, com plano de trabalho ajustado com o Ministério Público projetando vencer a demanda somente em 2023. A mora deixou de ser alegação da defesa e passou a ser confissão documentada da própria Administração.
O IBAMA respondeu que o caminho seria impetrar mandado de segurança contra a autoridade estadual. O acórdão rejeitou o argumento, e com razão — ele transfere ao administrado o ônus de uma omissão estrutural à qual não deu causa. Convém perguntar: quantos mandados de segurança seriam necessários para que 58 mil titulares de CAR exercessem um direito que a lei já lhes conferiu? A litigiosidade induzida pela inércia estatal é visível na própria jurisdição estadual, onde produtores têm buscado judicialmente a emissão de atos travados na fila do cadastro (TJMT, 1037567-39.2023.8.11.0041, Vara Especializada do Meio Ambiente, sentença de 20/06/2024).
Três inteiros e noventa e nove centésimos de módulo fiscal
A segunda premissa do julgado foi aritmética, e o relator convocado teve o cuidado de explicitar o cálculo. O módulo fiscal do município é de 100 hectares; o teto do art. 67 da Lei nº 12.651/2012 é, portanto, de 400 hectares. As três matrículas somam 397,6253 ha (3,976253 módulos fiscais) e a representação gráfica do CAR indica 398,9717 ha, número que o próprio recibo de inscrição registra como 3,99 e que a manifestação técnica da autarquia reproduz como 3,9897.
A margem é estreita — pouco mais de um hectare pelo critério geoespacial. O acórdão não se intimidou com isso: a lei fixou um teto e o imóvel está aquém dele. Correta também a recusa em acolher a conjectura do IBAMA sobre suposta exploração conjunta com área limítrofe, deduzida de um “vazio” na base cartográfica estadual. Indício formulado em termos de “leva a crer”, sem requerimento de prova, não infirma titulação registral. Quem detém o poder de polícia e os meios técnicos tem o ônus de converter suspeita em prova.
Reconhecida a incidência do art. 67 — cuja constitucionalidade o acórdão lembra ter sido afirmada pelo Tribunal Pleno do STF na ADC 42 e nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 —, manter de imediato a exigibilidade de multa vinculada exclusivamente ao passivo consolidado destoa do regime especial. É a mesma linha dos precedentes invocados no voto (AG 0050813-07.2016.4.01.0000, Quinta Turma do TRF1, PJe 04/06/2025; AC 0002721-24.2014.4.01.3603, Quinta Turma do TRF1, PJe 14/05/2025).
O termo de embargo que ficou fora do pedido
Aqui está a lição mais cara deste julgado, e ela é processual. O acórdão foi explícito ao delimitar o objeto: o pedido inicial alcançava apenas o auto de infração — suspensão da exigibilidade da multa, exclusão do CADIN e reconhecimento do direito à futura conversão. O Termo de Embargo nº 323300-C, lavrado na mesma data e no mesmo processo administrativo, não integrou a lide, e a respeito dele nada se decidiu.
Na prática, o que se vê é uma vitória pela metade. O produtor manteve a suspensão da exigibilidade da multa, mas o Termo de Embargo lavrado na mesma data ficou fora do objeto da lide, e a respeito dele o acórdão nada decidiu. A situação do embargo e seus eventuais efeitos permanecem, portanto, à margem desta ação. Como sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), o embargo é medida acessória à persecução administrativa do ilícito, e não ato que se sustenta sozinho; mas essa acessoriedade só produz efeito prático se o pedido a provocar. Petição inicial que ataca a multa e silencia sobre o termo de embargo entrega ao produtor um alívio financeiro sem devolver-lhe a propriedade utilizável.
Sucumbência recíproca para quem ganhou o essencial
O produtor também apelou, pedindo o reconhecimento imediato do direito à conversão da multa em serviços ambientais. O acórdão negou, por entender que a parte final do § 5º do art. 59 condiciona a conversão ao cumprimento de obrigações que sequer foram definidas, já que o termo de compromisso não foi celebrado. Até aí, coerência.
O que não convence é a consequência: honorários divididos pro rata, majorados para R$ 6.000,00, com aplicação do art. 86, caput, do CPC. A toda evidência, o núcleo da pretensão foi acolhido, e o capítulo rejeitado foi negado justamente porque a Administração não praticou o ato que lhe competia. Entendemos que a hipótese comportava a leitura do parágrafo único do art. 86 do CPC; penalizar com metade da verba quem exauriu seus deveres legais e esbarrou na mora alheia é resultado que destoa da lógica da sucumbência.
O que o produtor deve fazer com esse precedente
Primeiro, documentar a mora: protocolo do CAR, recibo com adesão expressa ao PRA, pedidos administrativos de convocação para assinatura do termo e, quando existir, ofício do órgão estadual reconhecendo a fila de análise. No caso, duas premissas foram determinantes: a infração anterior a 22/07/2008 e o imóvel inferior a quatro módulos fiscais. Fixadas elas, a decisão apoiou-se na inscrição no CAR federal em 2016, no CAR estadual de 2018 com adesão expressa ao PRA e no Ofício SEMA/MT n.º 996/2019, que atestou a impossibilidade de analisar os cadastros antes de 2023. Segundo, formular o pedido completo — multa, CADIN e termo de embargo, nominalmente, com a respectiva numeração. Terceiro, verificar a data real da infração no julgamento administrativo, e não a data de lavratura do auto; o marco do art. 59, § 4º, é a infração, e esse detalhe decidiu o caso. Quarto, para autos antigos já inscritos em dívida ativa, examinar a prescrição da pretensão executória, na linha da Súmula 467 do STJ, que pode resolver definitivamente aquilo que a suspensão apenas adia.
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Perguntas Frequentes
A adesão ao PRA suspende a multa ambiental mesmo sem o termo de compromisso assinado?
O marco de 22 de julho de 2008 considera a data da infração ou a data do auto?
O que muda para imóveis com menos de quatro módulos fiscais?
A suspensão da multa levanta automaticamente o termo de embargo?
Como provar a mora do órgão ambiental estadual na análise do CAR?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado (OAB/MT 29.530). Especialista em Direito Administrativo. Mestrando em Ciência Jurídica pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados. Atuou na defesa vencedora do IRDR 94 do TRF1.