Multa ambiental da SEDAM: sentença do TJRO nega anular auto

Multa ambiental da SEDAM: sentença do TJRO nega anular auto de infração

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Uma ação anulatória ajuizada em Porto Velho reuniu onze teses de nulidade contra um único auto de infração ambiental estadual. O autor alegou ausência de requisitos formais do auto, violação aos princípios do art. 37 da Constituição, vício insanável nos termos do art. 100, § 1º, do Decreto 6.514/2008, suspeição de conselheiro do órgão recursal, incompetência do órgão autuante, falta de indicação da hora da lavratura, desproporcionalidade da penalidade e ausência de intimação dos atos administrativos. Onze fundamentos. E o resultado, na sentença proferida nos autos n. 7000687-94.2022.8.22.0001, foi a improcedência integral do pedido, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, além de condenação em custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.

Esse desfecho diz muito sobre o que funciona e o que não funciona quando se enfrenta a cobrança de multa ambiental do Estado de Rondônia, desde o auto de infração até o julgamento do recurso no CONSEPA. Quem é autuado pelo órgão ambiental e recebe multa posteriormente inscrita em dívida ativa e cobrada em execução fiscal costuma reagir pelo volume — lista todos os vícios imagináveis e espera que algum pegue. O caminho que dá resultado é o inverso, e começa por entender exatamente o que o embargo atinge, onde ele está registrado e quais são as condições legais para levantá-lo. O paralelo com o caso examinado adiante é por analogia: aquela sentença do TJRO tratou da multa, e não do levantamento do embargo, e manteve a cobrança, entre outros motivos, porque o autuado não comprovou termo de compromisso, adesão ao PRA nem plano de recuperação.

O que o embargo ambiental da SEDAM realmente impede na propriedade rural

O embargo não é multa, não é sanção pecuniária e não se confunde com o auto de infração. É medida administrativa de natureza cautelar, voltada a impedir a continuidade do dano e viabilizar a recuperação da área degradada. O Código Florestal é direto nesse ponto ao disciplinar, no art. 51, que o órgão ambiental competente, ao tomar conhecimento de desmatamento em desacordo com a lei, deverá embargar a obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo. O parágrafo primeiro do mesmo artigo estabelece que o embargo “restringe-se aos locais onde efetivamente ocorreu o desmatamento ilegal, não alcançando as atividades de subsistência ou as demais atividades realizadas no imóvel não relacionadas com a infração”.

A norma federal vincula a SEDAM como vincula o IBAMA, porque o Código Florestal é lei nacional e o órgão estadual integra o Sisnama. No plano federal, o Decreto 6.514/2008 repete a limitação em três dispositivos distintos — o art. 15-A, o § 4º do art. 101 e o art. 108 —, este último prevendo que o embargo “tem por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada, devendo restringir-se exclusivamente ao local onde verificou-se a prática do ilícito”. A repetição não é redundância legislativa gratuita; é sinal de que a extrapolação territorial do embargo era, e continua sendo, o vício mais frequente dessa medida.

Como observa Nelson Tonon Neto em Cautelares Administrativas Ambientais (s.n., 2025), “Um embargo em extrapolo à área objeto de infração será desproporcional e, assim, ilegal”. A consequência prática disso é imediata para quem produz. Se o termo lavrado pela SEDAM descreve cinquenta hectares de supressão irregular, mas bloqueia a totalidade de uma matrícula de mil e duzentos hectares, há ilegalidade mensurável — e ela não depende de discussão sobre a existência da infração. Discute-se a extensão da medida, não o mérito da autuação. São frentes diferentes, e confundi-las enfraquece as duas.

Como consultar o embargo ambiental em Rondônia e obter a certidão do art. 51

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Antes de qualquer peça, levantamento documental. O § 2º do art. 51 do Código Florestal impõe ao órgão ambiental responsável disponibilizar publicamente as informações sobre o imóvel embargado, inclusive pela internet, “caracterizando o exato local da área embargada e informando em que estágio se encontra o respectivo procedimento administrativo”. E o § 3º assegura ao interessado algo que poucos produtores utilizam: a emissão de certidão “em que conste a atividade, a obra e a parte da área do imóvel que são objetos do embargo, conforme o caso”.

Esse pedido de certidão deveria ser o primeiro ato de qualquer defesa. Ele obriga a SEDAM a declarar, por escrito e sob responsabilidade funcional, qual é precisamente o perímetro bloqueado — e é exatamente nesse documento que aparecem as contradições entre o polígono embargado, o polígono descrito no auto e o polígono efetivamente degradado. Quando a certidão não é emitida, ou vem genérica, a omissão administrativa passa a ser matéria de impugnação autônoma, sem prejuízo de consulta paralela às bases públicas de áreas embargadas e ao próprio Cadastro Ambiental Rural do imóvel.

Há um ponto que separa deveres legais de liberalidades da Administração. Como observa Eduardo Fortunato Bim em Licenciamento Ambiental (Fórum, 2024), “Sem estar prevista em tal instrumento normativo, ela sempre será facultativa e sujeita ao juízo discricionário da Administração”. Raciocinando a contrario, o que a lei impõe deixa de ser escolha administrativa. A publicidade do embargo e a certidão de delimitação estão previstas em lei federal; não são cortesia do órgão estadual, são obrigação exigível. Essa distinção muda o tom do requerimento e, mais importante, abre caminho para responsabilização em caso de recusa.

Onze nulidades alegadas e nenhuma acolhida na sentença de Porto Velho

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Volto ao processo n. 7000687-94.2022.8.22.0001, julgado pela Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos da Comarca de Porto Velho em 12 de julho de 2023. A ação anulatória atacava crédito não tributário constituído a partir do Auto de Infração n. 1192/2008, cobrado em execução fiscal, e alegava, entre outros fundamentos, a suposta ausência de requisitos formais do auto, inclusive da hora da lavratura. A sentença, porém, constatou que o auto continha data, local, hora (15h40min), legislação, descrição do fato, assinatura e valor da multa. O Estado de Rondônia contestou alegando que o auto fora lavrado em 07/07/2008, sob a vigência do Decreto Federal 3.179/1999, que a correção da multa de R$ 22.500,00 para R$ 28.800,00 decorreu de erro de cálculo e que a ausência de coordenadas geográficas no auto não acarretaria nulidade por vício de forma. A juíza acolheu esses fundamentos: aplicou o tempus regit actum para validar o uso do decreto, reconheceu mera correção aritmética (19,2 ha a R$ 1.500,00 por hectare) e entendeu que a falta de maior detalhamento dos dados não causou prejuízo comprovado à defesa. A ação foi julgada improcedente.

A leitura útil dessa sentença não está no resultado, mas no método. Quem alega vício formal precisa demonstrar o prejuízo concreto que esse vício causou ao exercício da defesa — e precisa demonstrá-lo com documento, não com adjetivo. A tese da suspeição de conselheiro, por exemplo, não caiu por falta de prova do vínculo. A juíza a afastou porque não há previsão legal dessa causa de suspeição e porque o voto condutor do julgamento no CONSEPA foi do representante da SEAGRI, e não do da Polícia Ambiental, órgão a que se atribuía o vínculo. A tese da desproporcionalidade foi afastada porque o valor da multa estava fixado em norma, a R$ 1.500,00 por hectare ou fração. Ao agente cabia apenas o cálculo aritmético, sem margem de discricionariedade, e a passagem de R$ 22.500,00 para R$ 28.800,00 foi mera correção desse cálculo. A alegação de boa-fé não bastou para afastar a penalidade. A tese da ausência de intimação exige confronto entre as datas dos atos e os comprovantes constantes do processo administrativo. Nada disso se resolve por enumeração.

Observe-se também uma assimetria relevante naquele litígio. A defesa discutia a multa já inscrita em dívida ativa e em cobrança executiva, terreno em que o espaço de manobra é estreito e o ônus probatório, pesadíssimo. Naquele litígio, o produtor não deixou passar as instâncias administrativas. Segundo seu próprio relato, defendeu-se por meio da Defensoria Pública. Intimado da retificação do valor da multa, recorreu ao CONSEPA, que julgou o recurso. O Estado alegou ainda que, na fase recursal, ele teria atuado com advogados particulares. Só após perder nessas duas fases e ter a multa cobrada em execução fiscal ambiental é que levou ao Judiciário os vícios da autuação, sem êxito na ação anulatória. É mais barato e muito mais eficaz brigar no momento certo.

Como recorrer do auto de infração e do termo de embargo da SEDAM

A impugnação administrativa em Rondônia segue o rito previsto na legislação ambiental estadual, com defesa dirigida à autoridade julgadora e recurso ao conselho estadual competente — o mesmo CONSEPA que apreciou o recurso no processo examinado acima. Dois cuidados definem a qualidade dessa defesa. O primeiro é tratar separadamente a sanção e a medida cautelar, porque os fundamentos de invalidade de uma não são os da outra. O segundo é instruir o requerimento com prova técnica própria, normalmente laudo com imagens de satélite multitemporais e memorial descritivo georreferenciado do polígono efetivamente alterado.

Essa prova tem endereço normativo claro. O § 1º do art. 16 do Decreto 6.514/2008 determina que o agente autuante “deverá colher todas as provas possíveis de autoria e materialidade, bem como da extensão do dano, apoiando-se em documentos, fotos e dados de localização, incluindo as coordenadas geográficas da área embargada, que deverão constar do respectivo auto de infração para posterior georreferenciamento”. Quando o termo de embargo não permite identificar em campo o perímetro bloqueado, o defeito não é meramente formal — a medida se torna inexequível e insuscetível de controle, e o produtor fica impedido de operar justamente onde poderia operar.

Há ainda a dimensão procedimental, frequentemente tratada como detalhe e que raramente é. Nelson Tonon Neto registra que, “Em relação às medidas cautelares administrativas, o requisito do contraditório e ampla defesa traduz-se na necessidade de o administrado poder devidamente se manifestar, defender e recorrer quanto ao provimento a ele imposto”. Se o termo de embargo foi lavrado e nunca houve oportunidade real de impugná-lo de forma autônoma, ou se a notificação se deu por via que não atingiu o destinatário, o vício atinge a própria sustentação da medida. É o tipo de argumento que se constrói com cópia integral do processo administrativo em mãos — e a obtenção dessa cópia, por requerimento ou por acesso ao sistema do órgão, é tarefa anterior a qualquer defesa contra multa ambiental bem feita.

Levantamento do embargo ambiental com CAR, PRA e termo de compromisso

Nulidade é um caminho. Regularização é outro, e os dois podem correr em paralelo. O art. 15-B do Decreto 6.514/2008 estabelece que a cessação das penalidades de suspensão e embargo “dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade”. Não há levantamento automático pelo decurso do tempo, por mais que o embargo esteja vigente há dez ou quinze anos; sem decisão expressa do órgão, a restrição permanece ativa nas bases de dados e continua travando crédito rural, licenças e movimentação de produção.

No plano do Código Florestal, o instrumento é o Programa de Regularização Ambiental. O art. 59 atribui a União, Estados e Distrito Federal o dever de implantar os PRAs para adequar posses e propriedades rurais, e o § 2º do mesmo artigo é expresso ao dispor que “a inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA”. O § 3º prevê que, com base no requerimento de adesão, o órgão competente integrante do Sisnama convocará o proprietário ou possuidor para assinar o termo de compromisso, que constituirá título executivo extrajudicial.

Na contestação apresentada naquela ação anulatória, a Fazenda Pública de Rondônia sustentou que a suspensão das penalidades estaria condicionada à adesão ao PRA, não demonstrada nos autos. A sentença acolheu esse ponto: não foram comprovados a adesão ao PRA, o plano de recuperação da área e o termo de compromisso, e o CAR tinha pendências a sanar. A postura do ente estadual revela o que ele cobra na prática. Quem pleiteia desembargo ambiental em Rondônia sem CAR ativo, sem requerimento de adesão protocolado e sem projeto de recomposição apresentado está pedindo ao órgão que confie na promessa. Órgão ambiental não trabalha com promessa; trabalha com protocolo, coordenada e cronograma.

O que o produtor rural deve fazer diante de um embargo da SEDAM

A sequência é objetiva e não comporta inversão. Requeira de imediato a certidão prevista no § 3º do art. 51 do Código Florestal e cópia integral do processo administrativo. Contrate levantamento georreferenciado que confronte o polígono embargado com a área efetivamente alterada, porque é desse confronto que nasce a tese de desproporcionalidade territorial. Verifique as datas de todos os atos de notificação e julgamento, inclusive para aferir eventual paralisação do procedimento, e examine a aplicação do art. 21 do Decreto 6.514/2008 ao caso — a prescrição da pretensão punitiva ambiental continua sendo a defesa mais subaproveitada em autuações antigas. Regularize o CAR, formalize a adesão ao PRA e apresente o projeto de recomposição com cronograma executável.

Como sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), o embargo é medida instrumental e temporária; não foi concebido para se perpetuar como sanção disfarçada nem para alcançar áreas estranhas à infração. Mas a ilegalidade que não é demonstrada com documento não produz efeito nenhum — e onze teses mal instruídas valem menos, no mundo real, do que uma tese bem provada. O produtor que trata o embargo ambiental como problema técnico, e não como injustiça a ser narrada, costuma sair da restrição. O que apenas protesta continua embargado.

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