Desde 30 de julho de 2020, um produtor rural do interior de Goiás tem 180,39 hectares de sua propriedade travados por um termo de embargo, aplicado em decorrência de um auto de infração. Segundo o próprio produtor, os dois documentos foram lavrados nessa data, e o auto impôs multa de R$ 54.300,00. Quatro anos depois, a própria Administração reconheceu que o auto de infração era nulo, por vício insanável na descrição do fato, e cancelou a multa. O embargo, porém, continuou de pé. A Comissão Julgadora de Recursos da SEMAD manteve seus efeitos “até nova lavratura” — fórmula que, traduzida, significa que a área permaneceria bloqueada por tempo indeterminado, com base em um ato que a Administração havia acabado de declarar inválido.
Esse caso chegou à Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Aruanã, onde o produtor obteve tutela de urgência, em cognição sumária, suspendendo o embargo sobre 180,39 ha (processo n. 5994304-38.2025.8.09.0175). Trata-se de decisão liminar e provisória: o juiz ressalvou a possibilidade de reavaliá-la após a contestação e a instrução. É o que se viu neste caso: a COMJUR anulou o auto e cancelou a multa, mas manteve o embargo “até nova lavratura”, sem fundamentação específica. Com isso, 180,39 hectares ficaram sem exploração econômica por mais de cinco anos, até que a liminar suspendeu os efeitos do termo.
Como consultar embargo ambiental da SEMAD em Goiás
Antes de discutir estratégia de defesa, é preciso saber exatamente o que existe contra o imóvel. Muito produtor só descobre que está embargado quando tenta obter crédito rural, emitir GTA ou vender a safra. O Código Florestal impõe publicidade obrigatória ao órgão ambiental. O art. 51, § 2º, da Lei 12.651/2012 determina que “o órgão ambiental responsável deverá disponibilizar publicamente as informações sobre o imóvel embargado, inclusive por meio da rede mundial de computadores, resguardados os dados protegidos por legislação específica, caracterizando o exato local da área embargada e informando em que estágio se encontra o respectivo procedimento administrativo”.
Há mais. O § 3º do mesmo artigo assegura que, “a pedido do interessado, o órgão ambiental responsável emitirá certidão em que conste a atividade, a obra e a parte da área do imóvel que são objetos do embargo, conforme o caso”. Essa certidão é peça decisiva e raramente requerida. É ela que vai revelar se o embargo tem coordenadas geográficas definidas, qual é o auto de infração que lhe deu origem e em que fase está o processo. Sem esse documento, o advogado trabalha no escuro; com ele, as inconsistências aparecem sozinhas. Em paralelo, convém verificar se não há também embargo federal sobre a mesma gleba, o que exige consulta à base do IBAMA — procedimento que detalhamos no guia sobre como consultar auto de infração ambiental.
Levantada a documentação, confira três pontos antes de qualquer coisa: a área efetivamente atingida pelo embargo, a descrição do fato no auto de infração e a data da lavratura. Esses três elementos sustentam, isolada ou cumulativamente, a maior parte das teses de nulidade que funcionam.
Por que, nesta liminar, o embargo não resistiu à nulidade do auto de infração
A tese enfrentada em Aruanã é simples e poderosa. O embargo não é um ato administrativo que nasce do nada; ele decorre da constatação de uma infração. Se o documento que descreve essa infração foi declarado nulo pela própria Administração, o que resta para sustentar a restrição? A decisão judicial coloca o dedo exatamente aí ao registrar que “o princípio da acessoriedade, segundo o qual o acessório segue a sorte do principal, sugere que a invalidade do ato principal implica, em regra, a invalidade dos atos dele dependente”.
O magistrado reconheceu, com honestidade técnica, que o embargo também tem natureza cautelar e poderia, em tese, subsistir com fundamento autônomo — existência de dano atual ou risco concreto de continuidade. Só que a decisão administrativa não trouxe nada disso. Limitou-se a manter o embargo “até nova lavratura”. E a condição ficou sob suspeita: em análise sumária, o juiz destacou que o próprio colegiado reconheceu expressamente o vício como insanável. A isso somou a possível prescrição quinquenal prevista no Decreto 6.514/2008, já que a infração teria ocorrido entre 2011 e 2013. Para o juiz, a natureza insanável do vício, em tese, impede a correção ou a renovação do ato, e a conjugação desse elemento com a possível prescrição sugere a impossibilidade jurídica do “até nova lavratura”.
Com base no art. 300 do Código de Processo Civil, que condiciona a tutela de urgência à “probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, o juízo deferiu a liminar, determinou a suspensão imediata dos efeitos do termo de embargo e oficiou à SEMAD para que promovesse, em dez dias, a baixa da anotação nos cadastros e sistemas ambientais estaduais. Esse último ponto é o que separa uma vitória de papel de uma vitória real — não adianta decisão judicial se o bloqueio permanece ativo no sistema que os bancos consultam.
Contraditório e proporcionalidade no termo de embargo ambiental
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O embargo é medida cautelar e, como toda cautelar administrativa, submete-se a limites. Dois deles são decisivos na prática. Como observa Nelson Tonon Neto em Cautelares Administrativas Ambientais (s.n., 2025), “em relação às medidas cautelares administrativas, o requisito do contraditório e ampla defesa traduz-se na necessidade de o administrado poder devidamente se manifestar, defender e recorrer quanto ao provimento a ele imposto”. Manter um embargo depois de anular o auto que o originou, sem nova motivação e sem abrir oportunidade de manifestação sobre esse fundamento novo, esvazia essa garantia por completo. O produtor fica diante de uma restrição sem saber contra o que se defender.
O segundo limite é territorial, e o mesmo autor é categórico ao afirmar que “um embargo em extrapolo à área objeto de infração será desproporcional e, assim, ilegal”. Não se trata de construção doutrinária isolada. O art. 51, § 1º, do Código Florestal é expresso ao dispor que “o embargo restringe-se aos locais onde efetivamente ocorreu o desmatamento ilegal, não alcançando as atividades de subsistência ou as demais atividades realizadas no imóvel não relacionadas com a infração”. No plano federal, o art. 15-A do Decreto 6.514/2008 repete a fórmula, e o art. 108 reforça que a medida deve “restringir-se exclusivamente ao local onde verificou-se a prática do ilícito”. Embargo lançado sobre a matrícula inteira, ou sobre área maior que a degradada, é ilegal — e esse é um dos vícios mais recorrentes nos termos lavrados em campo. Tratamos dessa delimitação em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), onde a verificação das coordenadas do termo contra o polígono do CAR aparece como primeiro passo de qualquer defesa técnica.
Como recorrer do embargo na via administrativa antes de ir ao Judiciário
O caminho ordinário começa na própria SEMAD. Apresentada a defesa contra o auto de infração, cabe impugnar também o termo de embargo, e não apenas a multa — erro frequente de quem trata o embargo como consequência automática e inatacável. A Lei 9.605/1998 trata o embargo de obra ou atividade como sanção autônoma no art. 72, VII, e seu art. 70, § 4º, assegura que “as infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei”.
Na petição administrativa, três frentes costumam render. A primeira é a delimitação da área, confrontando coordenadas do termo com imagens de satélite e com o perímetro declarado no CAR. A segunda é a descrição do fato, que precisa indicar com precisão a conduta, a data, o local e o enquadramento legal — foi exatamente o ponto que derrubou o auto de infração no caso de Aruanã. A terceira é a prescrição, tanto a punitiva de cinco anos quanto a intercorrente do processo paralisado por mais de três anos, matéria que exploramos no texto sobre prescrição da multa ambiental.
Quando a via administrativa se esgota ou quando a Administração adota postura como a daquela comissão julgadora, mantendo restrição sem fundamento próprio, a tutela de urgência passa a ser o instrumento adequado. E a decisão liminar da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Aruanã mostra que a tese pode ser acolhida quando bem documentada. Com base na documentação dos autos, o juiz suspendeu o embargo em cognição sumária, ressalvando a possibilidade de reavaliação após a contestação e a instrução.
Competência de fiscalização em Goiás e o risco de duplo embargo
Uma dúvida recorrente diz respeito a quem pode embargar. Nos termos da Lei Complementar 140/2011, a competência administrativa ambiental é repartida segundo o critério do licenciamento, cabendo ao órgão estadual a atuação sobre a maior parte dos imóveis rurais goianos, sem que isso exclua a atuação federal em hipóteses específicas. O problema aparece quando dois entes atuam sobre o mesmo fato, gerando embargos sobrepostos e exigindo defesa em duas frentes. Quem enfrenta essa situação encontra orientação no material sobre competência de fiscalização ambiental.
Vale um registro sobre o fundamento de validade das exigências impostas ao administrado. Tratando de obrigação de consulta no licenciamento, contexto distinto mas com lição transponível, Eduardo Fortunato Bim escreve em Licenciamento Ambiental (Fórum, 2024) que “é importante ressaltar que a participação obrigatória (que se traveste em dever de consultar) é medida que decorre da lei, ainda que seja da Convenção OIT nº 169”. O raciocínio serve como régua para o embargo mantido “até nova lavratura”: obrigação ou restrição imposta ao particular precisa de base normativa, não de conveniência interna do órgão. Nenhum dispositivo autoriza a Administração a preservar os efeitos de uma cautelar depois de fulminar o ato que a justificava.
Como levantar o embargo e regularizar a área embargada
Existem dois caminhos para o levantamento, e eles não se confundem. O primeiro é a anulação, cabível quando o termo padece de vício — área excedente, descrição deficiente do fato, ausência de coordenadas, prescrição ou, como no caso goiano, perda do suporte jurídico pela nulidade do auto. O segundo é a regularização, prevista no art. 15-B do Decreto 6.514/2008, segundo o qual “a cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade”.
Pela via da regularização, o instrumento central em Goiás é a adesão ao Programa de Regularização Ambiental. O art. 59, § 5º, do Código Florestal prevê que, a partir da assinatura do termo de compromisso, ficam suspensas as sanções decorrentes das infrações ali mencionadas, e que o cumprimento das obrigações converte as multas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Para passivos anteriores a 22 de julho de 2008 em APP, Reserva Legal e áreas de uso restrito, o § 4º do mesmo artigo funciona como escudo relevante. Nada disso opera, porém, sem inscrição regular no CAR — condição obrigatória para a adesão. O procedimento completo está descrito em nosso guia sobre desembargo ambiental.
O que o produtor rural deve fazer agora
Se há embargo sobre a sua área, aja em ordem. Requeira à SEMAD a certidão do art. 51, § 3º, do Código Florestal, com indicação da atividade, da obra e da parcela exata do imóvel atingida. Sobreponha as coordenadas do termo ao polígono do CAR e meça a área real do dano; se o embargo excede o local da infração, a ilegalidade é evidente e deve ser atacada de imediato. Verifique a data da lavratura e os períodos de paralisação do processo administrativo. Confira se o auto de infração que originou o embargo continua válido — e, se foi anulado, exija o levantamento, porque o acessório não sobrevive ao principal.
Mantido o bloqueio apesar disso, não espere. A restrição prolongada à exploração econômica do imóvel pode configurar o perigo de dano. Em liminar no processo n. 5994304-38.2025.8.09.0175, a Vara das Fazendas Públicas de Aruanã (TJGO), em cognição sumária, suspendeu os efeitos do embargo sobre 180,39 ha e ordenou que a SEMAD desse baixa na anotação em dez dias, ressalvada a reavaliação após a contestação e a instrução. Embargo não é sentença perpétua. É medida cautelar, com limites de área, de tempo e de motivação — e quando a Administração ultrapassa qualquer um deles, o produtor tem como reagir.
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