Como pedir levantamento de embargo ambiental de terceiro

Como pedir levantamento de embargo ambiental de terceiro

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Chega na mesa do escritório com frequência quase mensal. O produtor descobre que não consegue liberar custeio no banco, ou que o frigorífico travou a compra do gado, e ao puxar a consulta no sistema do órgão ambiental aparece um termo de embargo sobre o polígono que incide na matrícula dele — lavrado em nome do antigo proprietário, do arrendatário que saiu há três safras ou do vizinho que tocou fogo no pasto e deixou o fogo atravessar a cerca. Ele nunca foi notificado. Não foi autuado. Não há processo administrativo em seu nome. E, ainda assim, a restrição está lá, produzindo efeito econômico imediato sobre quem não praticou infração alguma.

Esse cenário é mais comum do que a leitura isolada da norma sugere, e tem solução. Mas a solução não é a que a maioria tenta primeiro.

O embargo ambiental é ato localizado, não um selo sobre a propriedade inteira

A primeira coisa a fixar é que o embargo tem recorte territorial estrito. O art. 15-A do Decreto 6.514/2008 é expresso ao estabelecer que o embargo “restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração”. A mesma redação se repete no § 4º do art. 101, e o art. 108 reforça que a medida deve “restringir-se exclusivamente ao local onde verificou-se a prática do ilícito”. No Código Florestal, o § 1º do art. 51 fecha o raciocínio ao dispor que “o embargo restringe-se aos locais onde efetivamente ocorreu o desmatamento ilegal, não alcançando as atividades de subsistência ou as demais atividades realizadas no imóvel não relacionadas com a infração”.

Há, portanto, dois vetores de limitação. Um material, ligado à atividade embargada; outro geográfico, ligado ao polígono. Quando o agente autuante embarga um desmatamento ou uma queimada, ele deve delimitar coordenadas — o § 1º do art. 16 do Decreto 6.514/2008 impõe que colha provas de autoria, materialidade e extensão do dano, apoiando-se em documentos, fotos e dados de localização, “incluindo as coordenadas geográficas da área embargada, que deverão constar do respectivo auto de infração para posterior georreferenciamento”. É justamente nesse ponto que o vício aparece na prática. O polígono desenhado em campo, ou traçado por imagem de satélite em sala, frequentemente extravasa os limites do imóvel do infrator e invade a propriedade de quem não teve nenhuma participação no fato.

Quando o embargo alcança área de terceiro que não concorreu para a infração

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O caso típico é o fogo. O fiscal identifica a origem da queimada, autua o responsável e embarga toda a mancha atingida, que atravessa divisas. Como observa Nelson Tonon Neto em Cautelares Administrativas Ambientais (s.n., 2025), nessa hipótese “com a comprovação de que não concorreu para a prática da infração (e inexistindo dolo ou culpa), a Administração Pública deve desconstituir o embargo na porção em que se insere no imóvel do terceiro”. O exemplo da obra é instrutivo porque indica também o instrumento probatório — a ata notarial que registra as providências adotadas pelo proprietário para evitar o alastramento do fogo. Mantido o embargo depois dessa comprovação, “o ato será ilegal e haverá pretensão indenizatória do terceiro de boa-fé contra o Estado”.

Situação paralela, e igualmente frequente, é o erro de autoria. O órgão ambiental identifica o imóvel pelo CAR desatualizado, pela matrícula antiga ou pelo nome que aparece no sistema fundiário, e autua quem já não detinha a posse na data do fato. Conforme registrado em Infrações Ambientais (Thomson Reuters — Revista dos Tribunais, 2025), “o erro quanto à autoria do ilícito também vicia o processo. Ao longo da instrução do processo, principalmente na defesa, pode ser comprovada a autoria de terceiro que não o autuado, caso em que o auto de infração deve ser anulado e lavrado outro em substituição”. O raciocínio vale para a medida cautelar que acompanha o auto. Se o sujeito está errado, a restrição imposta a ele não se sustenta — o que não impede a Administração de redirecionar a apuração contra quem efetivamente degradou.

Como tivemos a oportunidade de tratar na obra Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), o embargo é medida instrumental, voltada a impedir a continuidade do dano e viabilizar a recuperação da área, e não instrumento de pressão patrimonial sobre quem é estranho ao fato. Perde a finalidade quando incide sobre área cujo detentor nada fez e nada tem a interromper.

O que o TJMT decidiu sobre o levantamento do termo de embargo

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Aqui entra o alerta que inverte a expectativa de muitos produtores. A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, na Apelação Cível n. 1020308-46.2022.8.11.0015, relatada pela Desembargadora Maria Erotides Kneip, deu provimento por unanimidade ao recurso do Estado de Mato Grosso e restabeleceu termo de embargo que a sentença de primeiro grau havia anulado. O caso envolvia desmatamento de 23,82 hectares em área de especial preservação, ocorrido em 2016, com termo de embargo lavrado somente em 2020. Embora o TJMT não tenha tratado de embargo lavrado em nome de terceiro (o autor era o próprio autuado e pediu a anulação judicial sem antes requerer o desembargo na via administrativa), ele sustentava que licenças ambientais emitidas em 2019 para o loteamento urbano que passou a abranger a área teriam esvaziado a restrição.

O tribunal rejeitou o argumento em duas frentes. Primeiro, porque, segundo a decisão, o levantamento do embargo depende de decisão fundamentada da autoridade competente, após o interessado apresentar documentação comprobatória da regularização da atividade — a Câmara invocou o art. 7º do Decreto Estadual n. 1.986/2013 e o art. 116, § 4º, da Lei Complementar Estadual n. 38/1995. E não havia nos autos qualquer pedido administrativo de desembargo nem documentação da regularização específica da área. Segundo, porque a emissão de licença ambiental para empreendimento de terceiro “não elide o embargo individualizado sobre área específica, nem serve como convalidação de desmate ilegal pretérito”, conforme apurado no Relatório Técnico n. 199/2020. O acórdão ainda invocou o art. 373, I, do Código de Processo Civil, segundo o qual o ônus da prova incumbe “ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”.

A tese de julgamento foi fixada com clareza incomum. O termo de embargo somente pode ser levantado mediante decisão fundamentada da autoridade ambiental competente, após comprovação documental da regularização da área, não cabendo ao Judiciário substituir-se à Administração para afastar ato motivado em relatório técnico que atestou o desmatamento sem autorização.

Leia-se isso com atenção, porque a lição é de mão dupla. Embora o TJMT não tenha tratado de embargo lavrado em nome de terceiro, e sim da ação do próprio autuado que pediu a anulação sem antes requerer o desembargo, a razão que derrubou a pretensão naquele processo serve para estruturar o pedido em outro caso. O regime jurídico do desembargo é administrativo, documental e rogado; depende de provocação e de prova. Quem é terceiro e pretende se livrar de uma restrição que nunca lhe pertenceu tem de construir o requerimento no órgão ambiental, com documentação que individualize sua área e demonstre que não concorreu para a infração. Ir direto ao juiz pedindo anulação sem nunca ter batido na porta da Administração é oferecer ao Estado o melhor argumento de defesa.

Em nível federal, a regra é a mesma. O art. 15-B do Decreto 6.514/2008 dispõe que “a cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade”. A diferença, no caso do terceiro, é que a documentação a apresentar não é de regularização — é de exclusão de autoria e de delimitação territorial.

Como pedir o levantamento do embargo lavrado em nome de terceiro

O ponto de partida é saber exatamente o que está embargado. O § 2º do art. 51 do Código Florestal obriga o órgão ambiental a disponibilizar publicamente as informações sobre o imóvel embargado, inclusive pela internet, “caracterizando o exato local da área embargada e informando em que estágio se encontra o respectivo procedimento administrativo”. E o § 3º do mesmo artigo é a ferramenta mais subutilizada do tema, ao prever que, “a pedido do interessado, o órgão ambiental responsável emitirá certidão em que conste a atividade, a obra e a parte da área do imóvel que são objetos do embargo, conforme o caso”. Requerer essa certidão é o primeiro ato. Ela fixa o perímetro oficial e permite comparar o polígono embargado com o perímetro do seu imóvel. Vale também consultar o auto de infração e o processo administrativo que originou a medida, obtendo cópia integral, inclusive do relatório de fiscalização e das coordenadas.

Com o polígono em mãos, o trabalho é técnico antes de ser jurídico. Sobrepõe-se o shapefile do embargo ao perímetro georreferenciado da propriedade e ao CAR, e identifica-se quantos hectares do polígono invadem área alheia à do autuado. Em seguida, prova-se a cadeia de posse e domínio na data do fato — matrícula com averbações, contratos de arrendamento ou parceria, notas fiscais, contratos de compra e venda com data anterior ou posterior ao desmatamento conforme o caso. Imagens de satélite de séries históricas respondem à pergunta decisiva, que é quando a supressão ocorreu e em que porção do terreno.

O requerimento administrativo deve ser escrito como petição, e não como carta. Qualificação do requerente, demonstração da condição de terceiro, pedido expresso de desconstituição parcial do embargo na porção que incide no imóvel próprio, fundamentação nos arts. 15-A, 101, § 4º, e 108 do Decreto 6.514/2008 e no art. 51, § 1º, do Código Florestal, com pedido alternativo de retificação do polígono. Nada impede que se formule, no mesmo ato, pedido de habilitação no processo administrativo como interessado, com acesso integral aos autos — o § 4º do art. 70 da Lei 9.605/1998 assegura ampla defesa e contraditório na apuração das infrações ambientais, e seria contraditório negar participação a quem suporta o efeito material da medida. Os desdobramentos práticos desse procedimento estão detalhados no nosso guia sobre desembargo ambiental.

O limite da boa-fé e a obrigação que acompanha o imóvel

Há uma distinção que não pode ser perdida de vista, sob pena de o requerimento nascer condenado. Não ter praticado a infração afasta a sanção, mas não necessariamente afasta o dever de recuperar o que está degradado dentro da sua área. Como observa Ana Maria Moreira Marchesan em Teses Jurídicas dos Tribunais Superiores – Direito Ambiental – Tomo I (Thomson Reuters — Revista dos Tribunais, 2017), “as obrigações ambientais, de qualquer natureza, aderem ao imóvel e obrigam o atual proprietário, ainda que não seja o responsável pelo desmatamento. Trata-se, portanto, de obrigação propter rem, não havendo falar em direito adquirido à degradação ou poluição”.

A consequência é bastante concreta para o adquirente de boa-fé. Se compra uma fazenda com área desmatada ilegalmente e embargada, ele tem fortes argumentos contra a multa e contra a imputação de autoria; não tem argumento algum contra a obrigação de recompor a Área de Preservação Permanente ou a Reserva Legal deficitária. Nesse cenário, a estratégia de levantamento não passa por negar autoria, e sim por regularizar — adesão ao Programa de Regularização Ambiental, nos termos do art. 59 da Lei 12.651/2012, assinatura de termo de compromisso e apresentação do Projeto de Recuperação de Área Degradada ao órgão. Lembre-se de que, pelo § 5º do art. 59, a partir da assinatura do termo de compromisso ficam suspensas as sanções decorrentes das infrações ali referidas. O acórdão mato-grossense não tratou do PRA nem do PRAD. Cobrou algo mais genérico: um pedido administrativo de desembargo instruído com documentos que comprovem a regularização da área embargada, para decisão fundamentada da autoridade ambiental. Não encontrou nos autos nem o pedido nem esses documentos. A adesão ao PRA pode ser uma forma de produzir essa prova, mas essa leitura é nossa, não do tribunal.

Já quando a área do terceiro está íntegra e o embargo a alcançou apenas por imprecisão de polígono ou por extensão indevida da mancha de fogo, não há nada a regularizar. Há polígono a corrigir. São pedidos de natureza distinta e não devem ser misturados na mesma petição.

Quando levar o caso ao Judiciário

O que o TJMT decidiu foi que o levantamento do embargo depende de decisão fundamentada da autoridade ambiental, após comprovação documental da regularização da área, e que o Judiciário não se substitui à Administração para afastar embargo motivado em relatório técnico. No caso, não havia nos autos pedido administrativo de desembargo nem documentos de regularização. Esgotada a via administrativa, ou configurada a omissão (órgãos estaduais e federais que deixam requerimentos de desembargo dormindo por meses sem decisão), o terreno muda. Aí a ação judicial não pede que o juiz avalie documentação de regularização em lugar do órgão; pede o reconhecimento da ilegalidade de um ato que excede os limites traçados pelo próprio Decreto 6.514/2008, ou que impõe restrição a quem é estranho à relação sancionadora. E, mantida a restrição depois de comprovada a ausência de qualquer concorrência para a infração, abre-se ainda a discussão indenizatória pelos prejuízos do período em que o produtor ficou impedido de operar e de acessar crédito.

Vale medir também a prescrição. O art. 21 do Decreto 6.514/2008 e o art. 1º da Lei 9.873/1999 estabelecem o prazo de cinco anos para a ação punitiva, com prescrição intercorrente nos procedimentos paralisados por mais de três anos pendentes de julgamento ou despacho. Embargos antigos, sustentados em processos administrativos abandonados em gaveta, são frequentemente insustentáveis — tema que examinamos com mais vagar na análise sobre prescrição em matéria de multa ambiental.

O que fazer, na ordem certa

Peça a certidão do art. 51, § 3º, do Código Florestal e a cópia integral do processo administrativo. Contrate o georreferenciamento e faça a sobreposição do polígono embargado com o perímetro do seu imóvel e com o CAR. Reúna matrícula, contratos e imagens históricas que provem quem detinha a posse e quando a supressão ocorreu. Protocole requerimento administrativo fundamentado de desconstituição parcial ou retificação do polígono, com pedido de habilitação como interessado. Só depois, e com o protocolo em mãos, vá ao Judiciário.

Não existe levantamento automático de embargo, e não existe levantamento obtido por reclamação informal no balcão do órgão. Existe processo, prova e decisão fundamentada. Quem entende isso recupera a área produtiva; quem ignora perde safras discutindo nulidade sem ter construído o pedido que a lei exige.

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