Não encontramos julgado recente sobre embargo lavrado pelo IMASUL; o caso mais próximo, que serve aqui de paralelo, é de um embargo federal, do IBAMA, também em Mato Grosso do Sul. Um produtor rural comprou um imóvel no estado depois que cerca de seis hectares de Mata Atlântica já haviam sido suprimidos ali. O próprio IBAMA reconheceu, no processo administrativo, que o desmatamento era anterior à compra e cancelou o auto de infração por ausência de autoria. Manteve, porém, o termo de embargo, com o nome do adquirente atrelado a ele. A sentença de primeiro grau anulou o embargo. O IBAMA apelou, e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região restabeleceu a restrição sobre a área degradada, acolhendo apenas o pedido subsidiário do adquirente para desvincular seu nome e seu CPF do termo e da lista pública. O caso mostra o tipo de impasse que o produtor sul-mato-grossense pode enfrentar quando um polígono embargado aparece no seu imóvel, e as lições sobre consulta, defesa e levantamento valem também para o embargo lavrado pelo Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul.
Quem pode embargar em Mato Grosso do Sul: IMASUL, IBAMA e a competência comum
O IMASUL é o órgão ambiental estadual de Mato Grosso do Sul, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente, e atua com protagonismo na gestão ambiental do estado. Conforme registrado em Licenciamento Ambiental (Thomson Reuters — Revista dos Tribunais, 2022), em litígio sobre avaliação ambiental estratégica, “Tal decisão foi objeto de agravo interno movido pelo Estado do Mato Grosso do Sul e o Instituto de Meio Ambiente do Mato Grosso do Sul (IMASUL), que consideraram que não deveria haver alteração no entendimento, visto que os preceitos normativos apontados pelo MPF não resultariam na adoção da Avaliação Ambiental Estratégica, considerando que esta seria uma metodologia inadequada para o empreendimento”. O registro é relevante porque demonstra, na prática, que o licenciamento e a fiscalização ordinária das atividades rurais no estado gravitam em torno do órgão estadual, não do federal.
A base legal do poder de embargar é comum a todos os entes. O art. 70 da Lei 9.605/1998 define como infração administrativa ambiental “toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”, e atribui competência para lavrar auto de infração aos funcionários de órgãos ambientais integrantes do SISNAMA designados para as atividades de fiscalização. O art. 72, VII, da mesma lei arrola o embargo de obra ou atividade entre as sanções administrativas. E o art. 51 do Código Florestal impõe ao órgão ambiental competente, ao tomar conhecimento de desmatamento irregular, o dever de embargar a obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo.
Competência comum, porém, não significa sobreposição livre. A Lei Complementar 140/2011 distribuiu as atribuições administrativas entre União, estados e municípios tomando o licenciamento como critério central de fixação da responsabilidade pela fiscalização. Em Mato Grosso do Sul, a autorização de supressão de vegetação nativa em imóvel rural é, como regra, ato do IMASUL. Quando o IBAMA embarga uma área cuja regularização compete ao estado, cria-se um impasse que a doutrina já identificou com precisão. Conforme registrado em Infrações Ambientais (Thomson Reuters — Revista dos Tribunais, 2025), “Um fato bastante comum com a qual muitas vezes nos deparamos, em especial no Estado do Mato Grosso, é o órgão ambiental federal autuar e embargar uma atividade agropecuária por falta de autorização para o desmatamento e conversão da área em lavoura ou pastagem (autorização de competência do órgão estadual) e, apresentados os documentos de regularização ambiental expedidos pelo Estado, o embargo não ser suspenso pela União”. A cena é idêntica do lado de cá da divisa. Quem atua com competência de fiscalização ambiental sabe que o produtor acaba refém de dois cadastros que não conversam entre si.
Como consultar se a área está embargada pelo IMASUL ou pelo IBAMA
Antes de discutir tese, o produtor precisa saber exatamente o que pesa sobre o imóvel. A consulta é dupla e não dispensa nenhuma das duas pontas. No âmbito federal, a lista de áreas embargadas é pública e consultável por CPF, CNPJ ou por coordenadas do imóvel. No âmbito estadual, o caminho é a consulta ao processo administrativo junto ao IMASUL, com pedido formal de vista e de cópia integral dos autos, incluindo o relatório de fiscalização, o laudo técnico e as coordenadas geográficas do polígono.
Essa transparência não é cortesia administrativa. O art. 51, § 2º, do Código Florestal determina que o órgão ambiental responsável “deverá disponibilizar publicamente as informações sobre o imóvel embargado, inclusive por meio da rede mundial de computadores, resguardados os dados protegidos por legislação específica, caracterizando o exato local da área embargada e informando em que estágio se encontra o respectivo procedimento administrativo”. E o § 3º do mesmo artigo é ainda mais direto ao assegurar que, a pedido do interessado, “o órgão ambiental responsável emitirá certidão em que conste a atividade, a obra e a parte da área do imóvel que são objetos do embargo, conforme o caso”. Requerer essa certidão é o primeiro ato técnico de qualquer defesa séria; sem ela, discute-se no escuro. No caso julgado pelo TRF3, aliás, a própria decisão administrativa de 2019 havia determinado a emissão de certidão com identificação da área embargada e das restrições incidentes sobre seu uso.
Três informações precisam sair dessa consulta com clareza absoluta — a data da lavratura do termo, o polígono georreferenciado e o fundamento legal invocado. A data serve ao exame da prescrição; o polígono, ao exame da extensão indevida do embargo; o fundamento, ao exame da competência. Quem pula essa etapa costuma apresentar defesa genérica e perder. Orientações mais detalhadas sobre o procedimento estão reunidas no nosso guia sobre como consultar auto de infração ambiental.
Como recorrer do auto de infração e do termo de embargo do IMASUL
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A defesa administrativa deve atacar, em separado, o auto de infração e o termo de embargo. São atos distintos, com naturezas distintas, e essa distinção foi exatamente o eixo do julgamento do TRF3 na Apelação Cível nº 5002162-54.2024.4.03.6002, relatada pelo Juiz Federal Convocado Ney Gustavo Paes de Andrade na Turma Regional de Mato Grosso do Sul. O embargo tem natureza dúplice — é medida administrativa cautelar e, simultaneamente, sanção. O art. 101, § 1º, do Decreto 6.514/2008 explicita a finalidade acautelatória ao dispor que as medidas administrativas “têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo”.
Nos argumentos de defesa, quatro frentes se mostram mais produtivas na experiência prática. A primeira é a prescrição, regida pelo art. 21 do Decreto 6.514/2008 no plano federal e por regra equivalente no plano estadual, com destaque para a prescrição intercorrente quando o procedimento fica paralisado por mais de três anos pendente de julgamento ou despacho. A segunda é o excesso de polígono, pois o art. 15-A do Decreto 6.514/2008 é categórico ao afirmar que o embargo “restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração”. A terceira é a ausência de autoria, quando a supressão antecede a aquisição ou a posse. A quarta é a existência de autorização estadual de supressão ou de adesão ao Programa de Regularização Ambiental, hipótese em que incide o art. 59, § 5º, do Código Florestal, segundo o qual, a partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações relativas à supressão irregular anterior a 22 de julho de 2008.
Quando a defesa administrativa se esgota sem solução, a via judicial se abre. O processo analisado mostra o alcance dela. A sentença anulou o embargo, mas o tribunal o restabeleceu sobre a área degradada e concedeu apenas a desvinculação do nome do adquirente, que ele havia pedido de forma subsidiária. A ação judicial pode afastar efeitos pessoais indevidos, mas não dispensa a recuperação da área. Tratamos desse desenho em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), onde sustentamos que o embargo não pode ser tratado como um registro cadastral perpétuo, imune a controle e a revisão.
Como levantar o embargo ambiental e desvincular o nome da lista pública
O levantamento do embargo tem regra expressa. O art. 15-B do Decreto 6.514/2008 estabelece que “A cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade”. A chave está na documentação, e aqui a leitura doutrinária é precisa. Conforme consta em Infrações Ambientais (Thomson Reuters — Revista dos Tribunais, 2025), “há de se observar que a apresentação pelo autuado de documentos que regularizem a obra ou atividade deve ser considerada pela autoridade ambiental que impôs o embargo para concluir pela sua suspensão”. Não há margem para o órgão ignorar a regularização apresentada e manter o embargo por inércia.
No julgamento do TRF3, o IBAMA sustentou que o cancelamento do auto não afasta a obrigação de recuperação do passivo ambiental, de natureza propter rem, e apontou vistoria realizada em 2023 que constatou recuperação apenas parcial do polígono embargado. O tribunal acolheu parcialmente esse raciocínio e deu parcial provimento à apelação para reformar a sentença e manter o termo de embargo sobre a área degradada, consignando expressamente a ressalva de que isso se dá “sem prejuízo de seu levantamento administrativo quando demonstrado o atendimento dos requisitos legais e técnicos aplicáveis”. O acórdão também registrou que a recuperação feita em cumprimento a termo de ajustamento perante órgãos estaduais não demonstra, por si só, a regularização integral do polígono embargado, e que regenerar área diversa, ainda que maior, não basta sem aprovação do órgão ambiental.
Mas o ponto decisivo para o produtor veio em seguida. O acórdão acolheu o pedido subsidiário e determinou ao IBAMA a desvinculação do nome e do CPF do adquirente do termo de embargo e da lista pública de áreas embargadas, preservada a identificação do imóvel, da área embargada e do polígono atingido. A lógica é cristalina e deveria ter sido aplicada de ofício pela Administração — se a autoria foi afastada no próprio processo administrativo, manter o nome de quem não cometeu a infração em cadastro público de infratores não serve a nenhuma finalidade ambiental. O tribunal considerou que manter o nome do adquirente como titular do embargo, inclusive na consulta nominal ou por CPF, é capaz de projetar restrições sobre atividades desenvolvidas em outros imóveis, efeito próprio de uma imputação pessoal que a Administração já havia afastado.
Separar a restrição real da restrição pessoal é o caminho técnico. O embargo recai sobre a área; a pecha de infrator recai sobre a pessoa. Confundir as duas coisas é erro administrativo que o Judiciário pode corrigir, como fez o TRF3 neste caso, e o pedido de desembargo ambiental deve ser estruturado sempre com esse pedido subsidiário formulado de modo expresso.
Particularidades do licenciamento e da compensação em Mato Grosso do Sul
Quem defende embargo em Mato Grosso do Sul precisa conhecer o arcabouço estadual, e não apenas a legislação federal. A competência concorrente permite que o estado detalhe a disciplina ambiental dentro dos limites da norma geral. Como observa Michelle Mendlewicz em Direito Ambiental para o Século XXI (Thomson Reuters — Revista dos Tribunais, 2015), “Como exemplo, o Mato Grosso do Sul contempla duas formas de medidas compensatórias: a primeira incide sobre empreendimentos que possam causar significativo impacto e a segunda, aplica-se a todos os demais empreendimentos que possam causar qualquer tipo de impacto ambiental”. Esse detalhamento estadual repercute diretamente na negociação do passivo e na formatação do projeto de recuperação apresentado para fins de levantamento do embargo.
Na prática, o produtor sul-mato-grossense que apresenta ao IMASUL um Projeto de Recuperação de Área Degradada tecnicamente consistente, com cronograma, responsável técnico e Anotação de Responsabilidade Técnica, e que mantém o Cadastro Ambiental Rural ativo e aderido ao Programa de Regularização Ambiental, chega à mesa com posição muito mais sólida do que aquele que apenas protocola petição alegando injustiça. Se o embargo for federal, porém, o projeto precisa ser aprovado pelo IBAMA e alcançar o polígono efetivamente degradado. No caso julgado pelo TRF3, a recuperação ajustada perante órgãos estaduais não bastou. Documento vence retórica.
O que o produtor rural de Mato Grosso do Sul deve fazer
Identificado o embargo, o roteiro é direto. Requeira imediatamente a certidão prevista no art. 51, § 3º, do Código Florestal, com o polígono georreferenciado e o estágio do procedimento. Obtenha cópia integral do processo administrativo no IMASUL ou no IBAMA, conforme o órgão autuante. Verifique a data da infração e a data de aquisição ou início da posse, porque a ausência de autoria é tese vencedora quando documentalmente comprovada — foi ela que levou o próprio IBAMA a cancelar o auto de infração no caso julgado pelo TRF3. Confira se o polígono embargado extrapola o local da infração, hipótese em que o art. 15-A do Decreto 6.514/2008 autoriza a redução da área restringida. Examine a prescrição, inclusive a intercorrente.
Em seguida, apresente a documentação de regularização e o projeto de recuperação, provocando a decisão de cessação do embargo nos termos do art. 15-B. E, se o auto de infração foi cancelado por ausência de autoria e mesmo assim o nome permanece na lista pública, formule pedido expresso de desvinculação do nome e do CPF, preservada a identificação do imóvel. A defesa administrativa bem construída resolve a maior parte desses casos sem litígio; quando não resolve, o Judiciário pode afastar o efeito pessoal indevido, como fez o TRF3 na Apelação Cível nº 5002162-54.2024.4.03.6002, ainda que mantendo o embargo sobre a área.
Entendemos que o embargo cumpre função legítima enquanto houver dano a conter e área a recuperar. O que não se admite é a conversão de uma medida protetiva em marca perpétua sobre quem a Administração já reconheceu não ser responsável pela infração. Área embargada é uma coisa; produtor infrator é outra. Quem não confunde as duas, ganha.
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