Piscicultura sem licença rende condenação de R$ 1,6 milhão em ACP ambiental
Uma atividade de piscicultura operando há mais de uma década, 18 tanques escavados, 35 hectares de lâmina d’água, captação e lançamento de efluentes em curso d’água — e nenhuma licença ambiental válida. O desfecho chegou em forma de sentença: condenação em R$ 1.625.477,67 por danos ambientais materiais, mais R$ 20.000,00 de dano moral coletivo, além de obrigações de fazer e não fazer.
A sentença, proferida pela 1ª Vara Cível de Sorriso nos autos nº 1004880-80.2021.8.11.0040 e publicada em 22 de outubro de 2026, julgou procedentes todos os pedidos do Ministério Público estadual em ação civil pública instruída com relatório técnico, auto de inspeção, auto de infração e termo de embargo lavrados pela SEMA/MT em abril de 2021. O caso merece leitura atenta de quem explora atividade aquícola em Mato Grosso; há lições que vão muito além do caso concreto.
A morosidade do órgão ambiental só socorre quem fez a sua parte
A defesa sustentou tese que, em outros cenários, temos defendido com sucesso: a irregularidade decorreria da demora da SEMA/MT em analisar os pedidos de licenciamento e de renovação de outorga. É argumento legítimo — a inércia estatal na análise de requerimentos ambientais transfere ao produtor um ônus que não é dele, e a jurisprudência mato-grossense já reconheceu isso em situações análogas (TJMT, autos nº 1026945-32.2022.8.11.0041, Vara Especializada do Meio Ambiente, decisão de 10/03/2025, em que se cobrou da SEMA o encargo de analisar o cadastro ambiental determinado em sentença).
Só que a tese não cola em qualquer situação. Neste caso, a primeira notificação do órgão ambiental é de fevereiro de 2016; o requerimento de renovação de outorga foi protocolado em 2022 e o de licenciamento em 2023. Seis anos de intervalo. E o indeferimento, segundo o Parecer Técnico nº 181221/DUDSINOP/SGDD/2024, não decorreu de omissão da Administração, mas do não cumprimento integral de ofício de pendência e da ausência de Autorização Provisória de Funcionamento Rural para a totalidade das áreas. O juízo acertou ao distinguir as duas realidades.
A lição prática é direta: a alegação de morosidade estatal exige demonstração documental de que o produtor protocolou tempestivamente, respondeu a todas as pendências e aguardava manifestação do órgão. Sem isso, transmuta-se em confissão de que nunca se buscou a regularização.
Impugnar laudo pericial sem assistente técnico é desperdiçar a melhor defesa
Aqui está, a nosso ver, o ponto mais caro desta sentença para o produtor rural. O valor de R$ 1.625.477,67 foi apurado com base na ABNT NBR 14653-6:2009, em valores de referência de De Groot et al. (2012), técnica de benefit transfer e coeficiente de degradação de 0,615, aplicados sobre área de 40,6 hectares no período de 2015 a 2025.
A parte ré impugnou a metodologia. O juízo respondeu que as manifestações representavam “mero inconformismo”, homologou o laudo e indeferiu nova perícia.
Convém perguntar: a impugnação veio acompanhada de parecer técnico divergente, elaborado por profissional habilitado, apontando erro concreto na transferência de valores de estudos internacionais para o bioma cerrado mato-grossense? A sentença não informa se a impugnação veio acompanhada de parecer de assistente técnico. Registra apenas que o requerido impugnou o laudo e formulou quesitos suplementares, respondidos pelo perito. O juiz afastou a nova perícia porque considerou as manifestações mero inconformismo com as conclusões do perito, que já havia prestado os esclarecimentos necessários. E essa é exatamente a diferença entre contestar e derrubar um laudo. A técnica do benefit transfer importa valores de serviços ecossistêmicos apurados em outros ecossistemas e contextos econômicos; sua aplicação exige demonstração de similaridade ecológica e socioeconômica, e cada premissa — área considerada, marco temporal inicial, coeficiente de degradação — é passível de contraprova técnica. Atacar essas premissas com petição, sem assistente técnico, é combate desigual. O laudo prevalece.
Como sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), o controle judicial não pode render-se à deferência excessiva ao conteúdo técnico; mas quem pede esse controle precisa oferecer ao juízo material técnico que o viabilize. Perícia ambiental se enfrenta com perícia.
Cumulação de obrigações e indenização é matéria vencida
A defesa invocou o art. 3º da Lei nº 7.347/1985, que trata do objeto da ação civil pública — condenação em dinheiro ou cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer —, para sustentar a impossibilidade de cumulação. A tese está sepultada pela Súmula 629 do STJ, que admite, em matéria de dano ambiental, a condenação do réu à obrigação de fazer ou de não fazer cumulada com a de indenizar.
A responsabilidade objetiva, por sua vez, decorre do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, nos termos do qual o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade. Insistir nesses pontos em contestação consome páginas e não produz resultado. O espaço defensivo real está na valoração e na extensão do nexo causal.
O IRDR que caiu e o vácuo de uniformização em Mato Grosso
O processo chegou a ficar suspenso em razão do IRDR nº 1019783-07.2025.8.11.0000 (Tema 13/TJMT), suscitado pelo Ministério Público estadual justamente para uniformizar a cumulatividade de obrigações de reparar e indenizar e os critérios de fixação do dano ambiental. A Seção de Direito Público não admitiu o incidente em julgamento de 07/05/2026, publicado no DJe em 23/05/2026, por ausência de causa piloto pendente — o processo paradigma havia sido extinto por acordo homologado, o que esvazia o modelo dos arts. 976 e 978 do CPC.
O efeito prático é relevante e pouco percebido: não há, no TJMT, tese vinculante sobre critérios de valoração de dano ambiental. Nesta sentença, o juízo de primeiro grau acolheu na íntegra a metodologia do perito nomeado (ABNT NBR 14653-6:2009, valores de referência de De Groot et al. e transferência de valores). Rejeitou as impugnações do réu e o pedido de nova perícia, e fixou a indenização material no valor apurado no laudo. Isso significa que a disputa metodológica é, hoje, o campo de batalha mais fértil para a defesa — e também a maior fonte de insegurança para o produtor, que pode ver o mesmo hectare valorado de formas radicalmente distintas conforme o expert.
R$ 20 mil de dano moral coletivo diante de R$ 1,6 milhão de dano material
Chama atenção a desproporção. O juízo reconheceu conduta “prolongada e reiterada” por mais de dez anos e considerou a renda de aproximadamente 380 toneladas de peixe por ano, mas fixou o dano extrapatrimonial difuso em R$ 20.000,00. Se a gravidade justifica a condenação, o valor sugere que a parcela indenizatória material já absorveu a função punitivo-pedagógica. Registre-se o ponto porque ele é argumento em eventual apelação do Ministério Público — e também porque revela que a disputa decisiva, repita-se, está na valoração material.
O que fazer antes de escavar o primeiro tanque
Piscicultura com captação, barramento e lançamento de efluentes é atividade sujeita a licenciamento trifásico e a outorga de uso de recursos hídricos. Não se trata de atividade agropecuária de baixo impacto, e a dispensa prevista na Lei nº 15.190/2025 para imóveis rurais em regularização ambiental não socorre quem intervém em curso d’água e em área de preservação permanente sem autorização prévia.
Três providências concretas: (i) controle de vencimento das outorgas — a portaria de outorga deste caso expirou em 11/11/2018 e seguiu sendo usada como se válida fosse; (ii) resposta integral e documentada a cada ofício de pendência do órgão licenciador, protocolo por protocolo, porque é esse acervo que sustenta a tese de morosidade estatal; (iii) em ação civil pública com perícia deferida, nomeação imediata de assistente técnico, com quesitos próprios sobre área, marco temporal e metodologia de valoração. Quem chega à fase de defesa técnica sem esses elementos já chegou perdendo. Se há atividade em operação sem licença hoje, o caminho é regularizar antes da autuação, com apoio de assessoria jurídica ambiental e técnica articuladas; depois do auto de infração e do termo de embargo, o custo da regularização passa a ser medido em milhões.
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Perguntas Frequentes
Piscicultura em propriedade rural precisa de licença ambiental?
A demora do órgão ambiental em analisar o pedido de licença afasta a responsabilidade do produtor?
É possível cumular obrigação de fazer com indenização em ação civil pública ambiental?
Como contestar o valor do dano ambiental fixado em laudo pericial?
O que aconteceu com o IRDR 13 do TJMT sobre dano ambiental?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado (OAB/MT 29.530). Especialista em Direito Administrativo. Mestrando em Ciência Jurídica pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025) e coautor de Cadastro Ambiental Rural: direito, prática e tecnologia (Thomson Reuters, 2026). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados. Atuou na defesa vencedora do IRDR 94 do TRF1.