Sentença manda recuperar reserva legal desmatada e afasta dano moral coletivo
Um produtor rural foi citado em ação civil pública ambiental avaliada em mais de R$ 7,6 milhões e não apresentou contestação. Sequer constituiu advogado. O resultado era previsível; o que chama atenção é o conteúdo da condenação e os problemas técnicos que ela carrega.
Em sentença disponibilizada no DJEN em 14 de outubro de 2026, a 3ª Vara Cível da comarca de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos do Ministério Público estadual nos autos do processo 7021813-32.2024.8.22.0002, condenando o réu a não provocar novos danos, a recuperar as áreas degradadas em 180 dias mediante plano de recuperação de área degradada (PRAD), e afastando tanto o dano moral coletivo de R$ 300 mil quanto a conversão antecipada da obrigação de fazer em R$ 7,38 milhões.
Cento e dezessete hectares e nenhuma linha de defesa
Segundo o Ministério Público, a apuração indicou que, em 22 de julho de 2008, o imóvel tinha 129,3054 hectares cobertos por vegetação nativa, restando 5,3911 hectares em 30 de outubro de 2019, o que corresponderia a um dano de 123,9143 hectares. A sentença, porém, apoiou-se na ocorrência policial, que registrou dano de 117,666 hectares detectado por imagens de satélite. O julgamento antecipado se deu na forma do art. 355, II, do Código de Processo Civil, que autoriza a sentença imediata quando “o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova”.
O juízo registrou, com correção, que a revelia não acarreta procedência automática. Só que, somada à declaração colhida pelos policiais em termo circunstanciado — na qual o autuado assumiu a autoria do desmate para plantio de soja, sem autorização do órgão estadual —, à presunção relativa de veracidade do documento público e à inversão do ônus probatório invocada pela decisão com apoio na Súmula 618 do STJ, o conjunto se tornou irrefutável por ausência de quem o refutasse.
Vale o contraste com um caso em que houve defesa técnica: na Apelação 0000274-70.2016.8.11.0082 (TJMT), vistoria determinada pelo próprio juízo constatou a inexistência de desmatamento na área autuada, e o auto de infração foi anulado. A presunção de veracidade do ato administrativo é relativa — mas só cai com prova. Prova que o revel não produz.
Qual área, afinal, deve voltar a ser floresta
Aqui está o ponto mais frágil da sentença. A liminar confirmada determinou abstenção de atividades na área “correspondente à reserva legal (7,7251 ha)”; o dispositivo final, porém, condena à recuperação genérica “das áreas degradadas, restabelecendo as condições primitivas da vegetação das áreas desmatadas”. Convém perguntar: 7,72 hectares, 123,91 hectares ou os 103,4 hectares que correspondem ao percentual de reserva legal de 80% exigido em imóvel situado em área de floresta na Amazônia Legal (art. 12 da Lei 12.651/2012)?
A distinção não é preciosismo. Como sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), toda restrição ambiental sobre imóvel rural depende de vinculação espacial definida — polígono delimitado, coordenadas identificadas — e de regime jurídico que imponha a manutenção ou recuperação da vegetação naquele ponto específico. É exatamente a lógica que o art. 51, § 1º, da Lei 12.651/2012 consagra ao dizer que o embargo “restringe-se aos locais onde efetivamente ocorreu o desmatamento ilegal”. Condenação sem polígono transfere para a fase de cumprimento uma controvérsia que deveria ter sido resolvida na sentença.
Soma-se a isso uma impropriedade de ancoragem: para fundamentar o dever de recompor, a decisão transcreve o dispositivo do Código Florestal que trata da vegetação situada em Área de Preservação Permanente, embora o caso verse sobre supressão de vegetação nativa e reserva legal. O resultado final não muda — a obrigação de recompor reserva legal tem fundamento próprio —, mas a fundamentação fica desalinhada do objeto.
Cento e oitenta dias para refazer uma floresta amazônica
O prazo fixado é tecnicamente inexequível. Não se restabelece a “condição primitiva” de mais de cem hectares de floresta em seis meses; não se restabelece em sessenta anos. O que se faz em 180 dias é elaborar, protocolar e iniciar a execução de um PRAD, com cronograma plurianual de plantio, manutenção e monitoramento.
A consequência prática do prazo irreal é grave: abre caminho para a declaração de descumprimento e, na sequência, para o pedido de conversão em pecúnia no valor de R$ 7.382.673,97 que o Ministério Público já deixou formulado. O mínimo que se espera de uma condenação ambiental é que o comando seja fisicamente cumprível — sob pena de a tutela específica transmutar-se em execução milionária por impossibilidade material.
A remissão equivocada e o que sobra dela
Ao admitir eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos caso verificada a inviabilidade da recuperação, a decisão invoca, como fundamento, dispositivo do CPC que disciplina a concessão da tutela específica nas obrigações de fazer e de não fazer, e não a conversão em perdas e danos — remissão que não se sustenta. A conversão da obrigação em perdas e danos é matéria do art. 499 do CPC, que só a admite se o autor a requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Trata-se de erro de remissão, não de erro de conclusão. A possibilidade de conversão subsidiária existe no sistema processual; o que não existe é o apoio normativo citado. Para o produtor, a observação é útil na prática: qualquer pedido futuro de conversão terá de demonstrar a efetiva inviabilidade da recuperação in natura, e não a mera demora no cumprimento.
O dano moral coletivo afastado e a contradição que o Ministério Público vai explorar
O afastamento da indenização de R$ 300 mil é o acerto da decisão, alinhado ao entendimento do próprio TJRO em caso de ocupação e desmatamento em unidade de conservação: não basta o dano ambiental para configurar dano moral coletivo, sendo necessário que o bem imaterial da comunidade tenha sido atingido além do limite de tolerância.
Há, porém, uma fragilidade de arquitetura. A sentença transcreve páginas de precedentes do STJ afirmando que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa e, logo adiante, exige demonstração de “repercussão coletiva de exacerbada gravidade”. Fundamentação que carrega precedentes apontando para o lado oposto do dispositivo é convite à reforma em grau recursal.
O caminho que ainda resta ao produtor
Primeiro: revelia não impede a entrada no processo no estado em que se encontra, inclusive para apelar. O foco do recurso deve ser a delimitação do polígono, o prazo de cumprimento e a distinção entre o que é reserva legal (recomposição obrigatória) e o que seria área passível de uso alternativo do solo mediante autorização — hipótese em que a resposta adequada é sancionatória e compensatória, não recomposição integral.
Segundo: não há espaço, neste caso, para invocar o art. 59, §§ 4º e 5º, da Lei 12.651/2012. Segundo o Ministério Público, o imóvel tinha 100% de vegetação nativa (129,3054 ha) em 22/07/2008, reduzida a 5,3911 ha em 2019. A sentença não afirmou esse dado, nem examinou área rural consolidada ou o PRA. Deu por provado o desmatamento sem autorização, com dano de 117,666 ha detectado por satélite segundo a ocorrência policial. Quem desmatou depois de 2008 não encontra abrigo no PRA para esse passivo — embora a inscrição e a regularização do CAR sigam indispensáveis para crédito rural e para qualquer negociação com o órgão ambiental.
Terceiro, e mais importante para quem lê isto antes de ser citado: declaração prestada a agentes públicos em abordagem de campo migra do termo circunstanciado para a ação civil pública e vira prova de autoria. Quem recebe citação de ação civil pública ambiental tem um único caminho — contestar com prova técnica, discutindo o perímetro, a datação das imagens, o regime jurídico de cada fração do imóvel e a exequibilidade do prazo. Procure assessoria especializada no dia da citação, não no dia da execução; e trate o embargo administrativo e a ação civil pública como frentes que precisam de estratégia única, porque é sobre o mesmo polígono que ambas incidem.
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Perguntas Frequentes
O que acontece se o produtor não contestar uma ação civil pública ambiental?
O juiz pode condenar o produtor a recuperar toda a área desmatada em 180 dias?
O dano ambiental gera automaticamente dano moral coletivo?
A adesão ao PRA suspende as sanções por desmatamento posterior a 2008?
A condenação ambiental precisa indicar a área exata a ser recuperada?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado (OAB/MT 29.530). Especialista em Direito Administrativo. Mestrando em Ciência Jurídica pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados. Atuou na defesa vencedora do IRDR 94 do TRF1.