Reserva legal zerada na declaração do ITR: o CAR feito depois não resolve
O produtor entregou a declaração do ITR informando zero hectare de reserva legal. Depois, com a inscrição no CAR formalizada só após o fato gerador, foi ao Judiciário alegando erro de fato no preenchimento da declaração e pediu a anulação do débito ou, ao menos, o recálculo com a exclusão da área de reserva legal. O juízo não reconheceu o erro alegado. Perdeu.
A sentença, proferida pela 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT nos autos nº 1002301-82.2026.4.01.3602 e publicada em 15 de outubro de 2026, julgou improcedentes os pedidos de anulação de débito de ITR do exercício de 2025, no valor de R$ 26.681,16. O fundamento central: a inscrição no Cadastro Ambiental Rural ocorreu depois do fato gerador do tributo e, por isso, não retroage para gerar o benefício fiscal.
O CAR que chegou depois do primeiro de janeiro
A base normativa invocada é correta. Nos termos do art. 10, § 1º, II, alínea a, da Lei nº 9.393/1996, as áreas de preservação permanente e de reserva legal, por remissão à Lei nº 12.651/2012, ficam fora da área tributável do imóvel rural. O ITR é tributo sujeito a lançamento por homologação: o próprio contribuinte apura, declara e paga, e o Fisco apenas homologa. Quem declara zero de reserva legal constitui contra si mesmo um crédito tributário maior do que o devido.
Até aí, nada de controverso. A discussão real começa quando se pergunta: a reserva legal existe porque foi inscrita no CAR, ou o CAR apenas registra uma realidade que já existia no imóvel?
A resposta, a nosso ver, é a segunda. O CAR é cadastro declaratório, não constitutivo. A obrigação de manter reserva legal decorre diretamente do Código Florestal, incide sobre todo imóvel rural e independe de qualquer ato de registro para existir. Se em 1º de janeiro de 2025 havia vegetação nativa ocupando o percentual legal de reserva naquele imóvel, essa área não era tributável — a inscrição posterior no CAR não criou a reserva, apenas a formalizou perante o órgão ambiental.
A averbação em cartório que o Código Florestal dispensou desde 2012
Aqui está o ponto mais frágil da sentença. O juízo reconhece expressamente que a Lei nº 12.651/2012 desobrigou a averbação cartorária, mas, na sequência, usa a ausência de averbação nas matrículas como elemento de reforço para negar o benefício. Convém perguntar: se a lei dispensou o ato, como a falta dele pode pesar contra o produtor?
O art. 18, § 4º, do Código Florestal não deixa margem: “O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis”. O precedente invocado na fundamentação (Ap 0014864-14.2009.4.01.9199, TRF1, sessão virtual de 03 a 07/06/2024) registra, em sua ementa, a orientação do STJ de que a averbação prévia da reserva legal na matrícula do imóvel tem natureza constitutiva do direito à isenção. Transplantar essa ratio para o exercício de 2025 é anacronismo; o regime jurídico mudou, e o próprio STJ já confirmou a substituição da averbação pelo registro no CAR.
O segundo julgado citado (ApCiv 1000959-98.2024.4.01.3604, 7ª Turma do TRF1, sessão virtual de 15 a 19/06/2026) é mais pertinente ao caso, porque enfrenta diretamente a extemporaneidade do CAR e do ADA. Mas, ainda assim, repete a exigência de matrícula individualizada como requisito formal — critério que a legislação florestal vigente não impõe para fins de delimitação da reserva legal.
Sem prova contemporânea ao fato gerador, não há erro de fato
Dito isso em favor do produtor, é preciso reconhecer onde a defesa realmente tropeçou. Alegar erro de fato no preenchimento da DIAT é legítimo; a declaração do contribuinte não é irretratável, e o lançamento por homologação admite retificação. Só que a alegação não se sustenta sozinha.
Para desconstituir a presunção de legitimidade do crédito, o ônus é de quem alega, nos termos do art. 373, I, do CPC. E a prova precisa ser contemporânea ao fato gerador: imagens de satélite georreferenciadas da data-base, laudo técnico com delimitação do polígono de vegetação nativa existente em 1º de janeiro, memorial descritivo compatível com o perímetro do imóvel, histórico do uso do solo. Recibo de CAR emitido meses depois não comprova o que havia no imóvel antes — comprova apenas que o produtor se cadastrou depois.
Na prática, o que se vê é que muitos produtores tratam o CAR como documento mágico: inscrevem, imprimem o recibo e acreditam que ele resolve retroativamente todas as pendências fiscais e ambientais. Não resolve. O mesmo recibo que não gera isenção retroativa de ITR também não apaga autuações pretéritas, nem levanta automaticamente embargos ambientais lançados antes da inscrição.
Sem prova contemporânea da reserva legal, o lançamento foi mantido
Há um aspecto estratégico que merece registro frio. A ação tramitou no Juizado Especial Federal, rito marcado pela simplicidade e pela restrição à prova pericial complexa. Discussão sobre área de reserva legal é, por natureza, discussão técnico-geoespacial: exige perícia, confronto de bases cartográficas, análise de imagens multitemporais.
O rito dos Juizados não foi escolhido pelo autor: a ação foi ajuizada no foro comum, com custas lá recolhidas, e redistribuída automaticamente ao juízo competente em razão das características da causa. A improcedência, porém, não decorreu de limitação probatória. O valor envolvido (pouco mais de R$ 26 mil) tornava o JEF atrativo pela celeridade e pela ausência de condenação em honorários na primeira instância, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Na sentença, o fundamento decisivo foi temporal: a formalização da reserva legal no CAR ocorreu depois do fato gerador e não retroage. A declaração informara zero hectare de reserva legal, e o juízo constatou a ausência de averbação nas matrículas. Afastado o erro de fato, subsistiu a presunção de legitimidade do lançamento, que o autor não elidiu (art. 373, I, CPC).
O que fazer antes de entregar a próxima DIAT
Entendemos que a sentença erra ao reforçar a exigência de averbação cartorária, superada pelo art. 18, § 4º, do Código Florestal, mas acerta ao não aceitar documento posterior como prova do que existia na data do fato gerador. A distinção é fina e decisiva para quem vai recorrer à Turma Recursal: o recurso deve atacar o fundamento registral (juridicamente insustentável desde 2012) e, simultaneamente, suprir a prova da existência física da vegetação em 1º de janeiro do exercício.
Três providências concretas, que valem para qualquer produtor em Mato Grosso ou no restante da Amazônia Legal. Primeira: inscrever e manter atualizado o CAR antes do encerramento do exercício, com a reserva legal corretamente delimitada e aprovada pelo órgão estadual. Segunda: conferir a DIAT linha por linha antes da transmissão — reserva legal, APP, áreas imprestáveis, grau de utilização; erro declarado é erro que o Fisco homologa. Terceira: se o erro já ocorreu, retificar a declaração na via administrativa, instruída com prova técnica datada, antes de judicializar.
Quem já recebeu cobrança de ITR superdimensionada por omissão de reserva legal deve reunir a documentação técnica contemporânea e avaliar a via adequada com assessoria jurídica especializada — preferencialmente pelo procedimento comum, onde a perícia é possível. O benefício fiscal existe e é legítimo; perde-se por desorganização documental, não por ausência de direito.
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Perguntas Frequentes
A área de reserva legal é excluída da base de cálculo do ITR?
O CAR inscrito depois do dia 1º de janeiro gera isenção retroativa de ITR?
Ainda é preciso averbar a reserva legal no cartório de registro de imóveis?
Como corrigir erro na declaração do ITR que omitiu a reserva legal?
Vale a pena discutir ITR no Juizado Especial Federal?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado (OAB/MT 29.530). Especialista em Direito Administrativo. Mestrando em Ciência Jurídica pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados. Atuou na defesa vencedora do IRDR 94 do TRF1.