TJMT: liminar manda SEMA concluir análise de CAR parado
Decisão Comentada do Dia

Liminar em MT dá 15 dias para SEMA comprovar análise de CAR parado desde 2025

16/10/2026 TJMT Processo: 1064549-85.2026.8.11.0041 8 min de leitura
Diovane Franco
Comentário por Diovane Franco Especialista em Direito Administrativo · Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025)

Um produtor rural protocolou a retificação do seu Cadastro Ambiental Rural em fevereiro de 2025. Vinte meses depois, o processo continuava com o mesmo status: aguardando análise. Segundo a decisão, o pedido aguardava análise conclusiva desde 03/02/2025 e estava estagnado, sem decisão de mérito e sem justificativa plausível do órgão ambiental, por prazo superior aos 180 dias do parâmetro regulamentar. Só o silêncio do órgão ambiental estadual.

Em decisão publicada no dia 16 de outubro de 2026, a Vara Especializada do Meio Ambiente do TJMT (autos nº 1064549-85.2026.8.11.0041) deferiu tutela de urgência para determinar ao Estado de Mato Grosso e à SEMA/MT a análise conclusiva do pedido de retificação do CAR, no prazo de 15 dias, com a ressalva de que eventuais pendências sejam comunicadas de uma única vez à parte requerente, salvo fatos novos. A decisão acerta no resultado e merece leitura atenta pelo que diz — e também pelo que deixou de dizer.

O prazo que a legislação do CAR não fixou

Aqui está o ponto mais interessante do julgado. A Lei nº 12.651/2012, que criou o Cadastro Ambiental Rural nos arts. 29 a 38, não estabelece prazo para que o órgão ambiental analise a inscrição ou a retificação declarada pelo proprietário ou possuidor. Existe prazo para o produtor declarar; não existe prazo correspondente para o Estado responder. O desequilíbrio é estrutural.

Foi para preencher essa lacuna que o juízo recorreu ao Decreto Estadual nº 697/2020 por aquilo que a própria decisão chamou de analogia integrativa, invocando o art. 32, III, que fixa 180 dias para emissão de decisão definitiva acerca do pedido de licenciamento ambiental. A construção é correta e tecnicamente defensável: se o órgão tem 180 dias para decidir sobre licença — ato de complexidade técnica muito superior —, não pode levar período indefinido para concluir a análise de um cadastro declaratório.

Convém perguntar, no entanto: até quando o produtor rural precisará financiar, com seu próprio tempo e seu próprio risco, uma lacuna normativa que só o legislador pode fechar? A toda evidência, o caminho da analogia funciona no caso concreto, mas não substitui prazo legal expresso para análise do CAR.

Exigências fatiadas e o art. 14 da LC 140/2011

A decisão determinou que, havendo pendências, estas sejam comunicadas de uma única vez, com base no art. 14, § 1º, da Lei Complementar nº 140/2011, segundo o qual as exigências de complementação oriundas da análise do empreendimento devem ser comunicadas pela autoridade licenciadora de uma única vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos.

Na prática, o que se vê é exatamente o contrário. O produtor cumpre a primeira exigência, aguarda meses, recebe a segunda; cumpre a segunda, aguarda mais meses, recebe a terceira. Cada rodada reinicia o relógio de fato, ainda que não de direito. A técnica do fatiamento transmuta-se em instrumento de perpetuação da mora, e o comando judicial que veda essa prática vale tanto quanto a determinação de prazo.

O caso seria outro se o órgão ambiental tivesse, em algum momento dos vinte meses, apontado inconsistência técnica, sobreposição de perímetro ou divergência de dados. Aí haveria processo em curso, não inércia. Verificada incoerência, omissão ou fraude nos dados declarados, a atuação fiscalizatória da SEMA é legítima — como reconheceu o próprio TJMT no Agravo de Instrumento nº 1003768-02.2021.8.11.0000 (Tribunal de Justiça de Mato Grosso, j. 2021), ao afastar tutela de urgência em hipótese de informações falsas declaradas no CAR. Mora injustificada é coisa distinta de análise rigorosa.

O efeito dominó de um cadastro parado

Quem não vive o dia a dia da propriedade rural tende a enxergar o CAR como mera formalidade cadastral. Não é.

A decisão registrou, com acerto, que a inércia obstrui o acesso a financiamentos bancários e a regularização de passivos dependentes da validação estatal — invocando, nesse ponto, o art. 13 da Lei Complementar Estadual nº 592/2017, segundo a decisão, que trata da inscrição no CAR como pré-requisito à regularização ambiental e ao requerimento de autorizações e licenciamentos. No plano federal, o art. 78-A da Lei nº 12.651/2012 condiciona a concessão de crédito agrícola à inscrição do imóvel no CAR, e a Resolução CMN 5.193/2024 trouxe o condicionamento do financiamento rural à regularidade ambiental verificada por meio do cadastro. Cadastro travado, crédito travado. Crédito travado, safra comprometida.

Entendemos que esse é o núcleo do problema: a inércia estatal na análise do CAR transfere ao produtor um ônus que não é dele. O cadastro é declaratório por natureza; a demora em processá-lo é falha exclusiva da Administração, mas as consequências econômicas recaem integralmente sobre quem declarou corretamente e no prazo.

A astreinte que ficou pela metade

Aqui entra a crítica. O dispositivo determinou o cumprimento em 15 dias “sob pena de multa em caso de descumprimento contumaz”, sem fixar valor, periodicidade ou base de cálculo da astreinte.

Multa sem valor definido é multa que não coage. E a expressão “descumprimento contumaz” agrava o problema, porque sugere que um único descumprimento não bastaria — exigir-se-ia reiteração. Basta observar que o art. 537 do Código de Processo Civil autoriza a fixação de multa de ofício, com valor e periodicidade suficientes e compatíveis com a obrigação. O mínimo que se espera de uma tutela de urgência contra a inércia administrativa é que o meio coercitivo seja autoexecutável, não dependente de nova provocação e nova decisão. A defesa do produtor deve, desde logo, requerer a integração do comando com arbitramento de multa diária em valor certo.

Fora isso, a fundamentação é sólida. O juízo ancorou a decisão no art. 5º, LXXVIII, da Constituição — que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação — e no art. 37, caput, que submete a Administração aos princípios de legalidade e eficiência. Como sustentamos em obra dedicada ao controle judicial dos atos ambientais, a expertise técnica do órgão não funciona como escudo contra a verificação do cumprimento de garantias constitucionais — e o dever de decidir é uma delas.

O que o produtor com CAR parado deve fazer agora

A orientação é objetiva. Primeiro, extraia do SIMCAR (ou do SICAR federal, conforme o caso) o espelho de inscrição com a data de protocolo e o status atual — foi exatamente esse documento, acostado aos autos, que sustentou a probabilidade do direito na decisão comentada. Segundo, conte os 180 dias; ultrapassado o prazo sem decisão conclusiva, a mora está caracterizada. Terceiro, escolha a via: mandado de segurança, quando a ilegalidade for flagrante e a prova pré-constituída (o TJMT já ratificou sentença concessiva em hipótese idêntica na Remessa Necessária nº 1005466-12.2024.8.11.0041, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 10/07/2024, DJE 11/07/2024), ou ação de obrigação de fazer com tutela de urgência, como no caso aqui analisado. Quarto, peça expressamente três coisas no pedido: prazo certo para a decisão conclusiva, comunicação única das exigências na forma do art. 14, § 1º, da LC 140/2011, e multa diária em valor determinado.

Esperar mais um semestre pela boa vontade do órgão ambiental não é estratégia; é prejuízo. Se o seu cadastro está parado há mais de 180 dias, há decisões favoráveis em Mato Grosso. Numa liminar provisória de primeiro grau, o juiz aplicou por analogia o prazo do Decreto Estadual nº 697/2020 e citou precedente do TJMT. Ele mandou a SEMA concluir a análise e comunicar as pendências de uma só vez. Isso não garante a aprovação do CAR, e a decisão ainda pode ser revista. Procure um advogado ambiental para avaliar a documentação, e verifique antes se não há embargo ambiental ativo sobre o imóvel, porque essa pendência altera completamente a estratégia processual.

Leia também

Perguntas Frequentes

Qual o prazo para o órgão ambiental analisar o CAR?
A Lei nº 12.651/2012 não fixa prazo específico para análise do Cadastro Ambiental Rural. Em Mato Grosso, em decisão liminar, a Vara Especializada do Meio Ambiente aplicou por analogia à análise do CAR o prazo de 180 dias do art. 32, III, do Decreto Estadual nº 697/2020, previsto para decisão em licenciamento ambiental. O juízo invocou um precedente do TJMT nesse sentido e afirmou que o tribunal já pacificou o tema.
O que fazer quando o CAR está parado há meses sem análise?
Extraia o espelho de inscrição no SIMCAR ou SICAR com a data de protocolo e o status atual, que serve como prova documental da mora. Ultrapassados 180 dias sem decisão conclusiva, cabe mandado de segurança ou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência.
A SEMA pode fazer exigências de complementação em várias etapas?
Não. O art. 14, § 1º, da Lei Complementar nº 140/2011 determina que as exigências de complementação sejam comunicadas de uma única vez ao interessado, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos. O fatiamento de exigências é prática que prolonga indevidamente a análise.
CAR não analisado impede acesso ao crédito rural?
Sim, na prática. O art. 78-A da Lei nº 12.651/2012 condiciona a concessão de crédito agrícola à inscrição no CAR, e a Resolução CMN 5.193/2024 vinculou o financiamento rural à verificação de regularidade ambiental pelo cadastro. Cadastro pendente costuma travar a operação bancária.
A decisão judicial que manda analisar o CAR garante a aprovação do cadastro?
Não. A ordem judicial impõe apenas o dever de decidir dentro de prazo razoável. O órgão ambiental mantém liberdade técnica para aprovar, exigir complementações pontuais ou indeferir o pedido de forma fundamentada, conforme os requisitos legais e técnicos aplicáveis.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

Gostou do conteúdo?

Receba diariamente decisões ambientais comentadas no seu e-mail.

Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado (OAB/MT 29.530). Especialista em Direito Administrativo. Mestrando em Ciência Jurídica pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados. Atuou na defesa vencedora do IRDR 94 do TRF1.

Fale conosco