TJMT afasta limite de 6 metros em canal de captação
Decisão Comentada do Dia

TJMT: limite de seis metros para vias não se aplica a canal de captação de água

23/10/2026 TJMT Processo: 1119449-52.2025.8.11.0041 8 min de leitura
Diovane Franco
Comentário por Diovane Franco Especialista em Direito Administrativo · Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025) e coautor de Cadastro Ambiental Rural: direito, prática e tecnologia (Thomson Reuters, 2026)

Um produtor rural implantou canal de chamada para alimentar sistema de irrigação por pivô central. Segundo narrou o autor, com apoio em laudo técnico acompanhado de ART, a estrutura ultrapassou seis metros de largura em alguns trechos por imperativo hidráulico e geotécnico. O tribunal não deu essa necessidade por provada e reservou à SEMA/MT a avaliação técnica da extensão necessária da intervenção. O órgão ambiental estadual, ao analisar o Programa de Regularização Ambiental do imóvel, aplicou o limite métrico de seis metros previsto em instrução normativa e qualificou todo o excedente como passivo ambiental, com reflexos diretos sobre o PRA e sobre o Cadastro Ambiental Rural.

Em acórdão publicado no dia 23 de outubro de 2026, a Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, nos autos do processo 1119449-52.2025.8.11.0041, deu parcial provimento ao recurso do ente estadual. Manteve o reconhecimento de que o limite de seis metros não se aplica ao canal de captação; afastou, porém, a declaração judicial de inexistência de passivo ambiental, devolvendo ao órgão ambiental a avaliação técnica da intervenção sob o enquadramento correto, mediante decisão específica e motivada.

A regra dos seis metros foi escrita para estrada, não para canal

O ponto central do julgado é um erro de subsunção: no caso concreto, a SEMA/MT aplicou ao canal de captação de água, enquadrado no art. 3º, X, ‘b’, da Lei 12.651/2012, o limite de 6 metros que o art. 23 da IN SEMA n.º 05/2025 vincula às pequenas vias de acesso interno da alínea ‘a’. O art. 3º, X, da Lei nº 12.651/2012 elenca atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental em alíneas distintas. A alínea “a” trata da “abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável”. Já a alínea “b” contempla a “implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber”.

São hipóteses normativas autônomas, com funções e lógicas técnicas diversas. Segundo a decisão, o art. 23 da IN SEMA nº 05/2025 vincula o parâmetro de seis metros, em seu próprio caput, à hipótese da alínea “a” — vias de acesso. O canal de chamada destinado à captação e condução de água, com outorga vigente demonstrada nos autos, enquadra-se na alínea “b”. A toda evidência, estender por analogia um teto métrico pensado para carreador a uma obra hidráulica é criar restrição que a lei não previu.

O relator foi preciso ao delimitar que o vício não está na norma regulamentar, mas na sua aplicação a situação que ela não contempla. Não se discutiu a validade abstrata da instrução normativa nem a competência regulamentar do órgão; discutiu-se enquadramento. Essa delimitação é o que permite ao Judiciário atuar sem invadir espaço alheio.

Licença de operação não é atestado de regularidade da obra executada

Aqui o acórdão corrigiu a sentença, e corrigiu bem. A sentença partira da premissa de que a emissão das licenças prévia, de instalação e de operação, com o empreendimento já implantado, significaria reconhecimento administrativo da regularidade da estrutura tal como construída — fundamento impugnado pela Fazenda Pública. A Câmara verificou que as licenças traziam, em seu campo de restrições, condicionante expressa à manutenção de parecer técnico que exigia a recuperação da área excedente; e registrou a subsistência de dois autos de infração não desconstituídos naquele processo.

Licenciamento, CAR e PRA são instrumentos distintos, com objetos próprios. Convém perguntar quantos produtores tratam a licença de operação como salvo-conduto ambiental genérico do imóvel. Ela não é. A licença autoriza a atividade nos termos e condicionantes nela fixados — ler as restrições da licença é parte do trabalho, não detalhe burocrático. Quem recebe condicionante de recuperação e não a impugna no momento adequado carrega essa pendência para dentro do PRA.

A deferência ao juízo técnico não pode virar prazo indeterminado

A segunda parte do acórdão afastou a declaração judicial de que inexiste passivo ambiental na largura excedente. O fundamento: a alínea “b” não reputa de baixo impacto toda e qualquer instalação de captação, independentemente de extensão e configuração; a aferição da extensão necessária, das alternativas menos impactantes e dos efeitos sobre área protegida demanda juízo técnico, não produzido por perícia nos autos.

Entendemos que, no plano estritamente processual, a reforma é defensável — ausente prova pericial, a declaração de inexistência de passivo realmente se apoiava em terreno frágil. Mas sustentamos que a deferência técnica tem limite. Como tivemos a oportunidade de tratar no capítulo dedicado ao controle judicial em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), a expertise do órgão ambiental não pode funcionar como escudo contra a verificação de garantias constitucionais; o Judiciário não deve se recolher a uma deferência excessiva quando o que está em jogo é a própria aptidão do ato administrativo de produzir efeitos restritivos.

Faltou ao acórdão, a nosso ver, um elemento: prazo. Devolver o exame ao órgão ambiental “mediante decisão específica e adequadamente motivada”, sem balizas temporais, reabre a porta para o problema que o produtor mato-grossense conhece de cor — a análise que nunca chega. Na prática, o que se vê é a inércia estatal transferindo ônus ao administrado, exatamente o que levou a Vara Especializada de Meio Ambiente a precisar fixar, em outro feito (processo 1026945-32.2022.8.11.0041), ordem judicial para que o órgão concluísse análise de CAR. O mínimo que se espera é que a determinação de nova decisão administrativa venha acompanhada de prazo certo e de consequência pelo descumprimento.

O que o produtor efetivamente ganhou neste julgamento

Ganhou três coisas concretas. Primeiro, o reconhecimento de que o canal de captação se enquadra na alínea “b” do art. 3º, X, da Lei nº 12.651/2012, e não na alínea “a” — o enquadramento muda a régua de avaliação. Segundo, a manutenção da vedação de indeferimento do PRA e de suspensão do CAR com fundamento exclusivo no parâmetro métrico afastado; essa é a parte que preserva o acesso a crédito rural e a cadeias produtivas que dependem de cadastro ativo. Terceiro, a integralidade dos ônus sucumbenciais mantida sobre o ente estadual, por sucumbência mínima do autor, com aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC.

O que permanece em aberto é a avaliação técnica da largura excedente sob o enquadramento correto. E é nesse ponto que a defesa deve se concentrar a partir de agora.

O caminho prático daqui em diante

Para quem enfrenta situação equivalente, a sequência é clara. Levante o enquadramento exato que o órgão ambiental utilizou — a alínea invocada, o dispositivo infralegal e o caput ao qual ele se vincula. Instrua o requerimento com laudo técnico assinado por profissional habilitado, ART e outorga de uso da água vigente, demonstrando a necessidade hidráulica da dimensão adotada. Se há condicionante de licença exigindo recuperação, ataque-a diretamente, e não por via oblíqua. Se existem autos de infração lavrados pela mesma intervenção, a defesa administrativa precisa ser apresentada e levada até o fim, porque enquanto não desconstituídos eles sustentam a pendência no PRA. E, no requerimento à Administração, peça expressamente prazo para decisão motivada; se o silêncio se prolongar, a via judicial para compelir a análise está disponível e é eficaz.

Enquadramento errado não se discute com argumento genérico de proporcionalidade. Discute-se mostrando, dispositivo por dispositivo, que a regra invocada foi escrita para outra coisa.

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Perguntas Frequentes

O limite de seis metros da instrução normativa estadual vale para canal de captação de água?
Segundo a decisão do TJMT no processo 1119449-52.2025.8.11.0041, não. O parâmetro métrico está vinculado à hipótese de abertura de pequenas vias de acesso interno (art. 3º, X, 'a', da Lei 12.651/2012), enquanto o canal de captação se enquadra na alínea 'b' do mesmo inciso, que trata de instalações de captação e condução de água com outorga.
A licença ambiental de operação regulariza todas as obras feitas na propriedade?
Não. A licença autoriza a atividade nos exatos termos e condicionantes nela fixados. Se a licença traz restrição exigindo recuperação de determinada área, essa pendência permanece e pode ser apurada no Programa de Regularização Ambiental.
O órgão ambiental pode indeferir o PRA ou suspender o CAR por causa de um canal de irrigação?
Só com fundamento válido e motivação específica. No caso julgado, o TJMT manteve a vedação de indeferimento do PRA e de suspensão do CAR com base exclusiva no limite métrico afastado, exigindo nova decisão administrativa adequadamente motivada.
O Judiciário pode declarar que não existe passivo ambiental em uma área?
O TJMT entendeu que não, quando isso exige avaliação técnica de extensão, alternativas locacionais e efeitos sobre área protegida, sobretudo sem prova pericial. O controle jurisdicional recai sobre a legalidade e o enquadramento normativo do ato administrativo.
Que documentos sustentam a dimensão de um canal de chamada acima do padrão?
Laudo técnico subscrito por engenheiro habilitado e acompanhado de ART, no qual o autor narrou o imperativo hidráulico e geotécnico da estrutura, foi acolhido pelo acórdão para atestar a natureza de captação e conduzir o enquadramento no art. 3º, X, 'b', da Lei 12.651/2012, somando-se à outorga de direito de uso da água vigente. Quanto à extensão necessária da intervenção, o tribunal reservou o juízo técnico à SEMA, sobretudo diante da ausência de prova pericial.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado (OAB/MT 29.530). Especialista em Direito Administrativo. Mestrando em Ciência Jurídica pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025) e coautor de Cadastro Ambiental Rural: direito, prática e tecnologia (Thomson Reuters, 2026). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados. Atuou na defesa vencedora do IRDR 94 do TRF1.

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