Sentença em MT: dono deve reparar desmatamento mesmo
Decisão Comentada do Dia

Proprietário responde pela recomposição de 895 hectares mesmo sem prova de que desmatou

26/10/2026 TJMT Processo: 0000765-11.2018.8.11.0049 8 min de leitura
Diovane Franco
Comentário por Diovane Franco Especialista em Direito Administrativo · Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025) e coautor de Cadastro Ambiental Rural: direito, prática e tecnologia (Thomson Reuters, 2026)

Uma empresa proprietária de imóvel rural na Amazônia Legal mato-grossense ajuizou ação de reintegração de posse em 2012 contra invasores identificados. Três anos depois, em 2015, o satélite flagrou desmatamento com queimada em 895,37 hectares dentro do mesmo imóvel. Quem paga a conta da recomposição?

A resposta veio em sentença publicada no dia 26 de outubro de 2026, proferida pela 2ª Vara de Vila Rica, no processo nº 0000765-11.2018.8.11.0049: a titular do domínio foi condenada a executar o projeto de restauração florestal da área inteira, ainda que o juízo tenha reconhecido expressamente a ausência de prova de que ela tenha concorrido para o desmatamento. Em contrapartida, o pedido indenizatório foi julgado improcedente por dois fundamentos autônomos: falta de nexo causal e ausência de prova da irreversibilidade do dano (pedido c.2 restrito a danos irreversíveis). A decisão merece leitura atenta, porque faz uma separação técnica que muitos julgados ambientais ignoram.

Duas responsabilidades que não se confundem

A sentença distingue com precisão o regime da obrigação de reparar e o da condenação em dinheiro. A obrigação de recompor tem natureza propter rem e é exigível, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer anterior, ou de ambos. Fica isento apenas quem comprovar ter transferido o direito real antes da causação do dano e não ter concorrido para ele, direta ou indiretamente (Tema 1204 do STJ; Súmula 623 do STJ). Já a pretensão indenizatória exige demonstração mínima de vínculo entre a conduta do demandado e o dano — sob pena de a responsabilidade objetiva do art. 225, § 3º, da Constituição e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 degenerar em responsabilidade presumida pela mera titularidade registral.

Entendemos correta essa linha divisória. O que sustenta a condenação à recomposição não é um juízo de culpa; é o regime real da obrigação ambiental, que acompanha a coisa. O que sustenta a condenação pecuniária é a imputação. São planos distintos, e misturá-los é erro frequente na prática forense.

Sensoriamento remoto prova o dano, não prova quem o fez

O ponto mais valioso da sentença está na calibragem da prova. O relatório técnico que instruiu a inicial foi produzido em gabinete, com focos de calor do INPE, alertas do DETER e imagens de satélite, sem vistoria em campo e sem identificação de autoria. O juízo reconheceu a presunção relativa de legitimidade do documento público (art. 405 do CPC) quanto à existência, localização e extensão do dano — e negou que essa presunção alcance a autoria.

Basta observar que a Súmula 618 do STJ inverte o ônus sobre a ausência de risco e a regularidade da atividade; não transfere ao réu o encargo de provar que outra pessoa desmatou. A distinção vale ouro para a defesa de produtores rurais em ações civis públicas construídas exclusivamente sobre geotecnologia, e também nos processos administrativos sancionadores fundados em monitoramento remoto, prática ampliada pela IN IBAMA 08/2024, como já tratamos em obra dedicada ao tema (Embargos Ambientais em Áreas Rurais, Thomson Reuters, 2025).

O domínio que nunca saiu do nome da ré custou caro

A sentença impôs a recomposição porque a titularidade persistia desde 2014 e não houve transferência anterior ao dano de 2015. A possessória de 2012, extinta por desistência, não supriu essa falta, mas gerou dúvida razoável sobre a autoria e ajudou a afastar a indenização.

A ré tinha o melhor documento possível: uma ação de reintegração de posse ajuizada em 2012, contra invasores nominalmente identificados, três anos antes do dano. Esse documento contribuiu para afastar o nexo, somando-se à falta de prova da irreversibilidade do dano. Não foi suficiente para afastar a obrigação de recompor — e aqui está a lição prática. A possessória foi extinta por desistência em 2022, sem sentença de mérito reconhecendo a invasão e sem identificação dos ocupantes no período do dano.

Convém perguntar: qual seria o desfecho se houvesse sentença possessória transitada em julgado, com a invasão declarada judicialmente e os ocupantes identificados? A exceção do Tema 1.204 exige que o direito real tenha cessado antes do dano, e a perda da posse de fato, isoladamente, não extingue o domínio. Mas a prova robusta da ocupação por terceiros abre caminho ao direito de regresso e sustenta a discussão sobre o alcance da obrigação. Quem desiste de uma possessória sem sentença abre mão de um ativo probatório que ressurge, anos depois, em ação ambiental.

Área consolidada: o ônus que o produtor perdeu por inércia

O juízo fixou como ponto controvertido a caracterização da área como consolidada nos termos dos arts. 61-A e 61-B da Lei nº 12.651/2012 e, à falta de qualquer prova técnica, reconheceu que se trata de fato impeditivo do direito do autor, cujo ônus é do réu (art. 373, II, do CPC). O resultado foi previsível. Na prática, o que se vê é que a tese de área consolidada se perde por falta de laudo: exige demonstração de ocupação com destinação agrossilvipastoril, de ecoturismo ou de turismo rural anterior a 22 de julho de 2008, normalmente por série histórica de imagens.

Há um incômodo processual nesse capítulo. A audiência de instrução estava designada e foi cancelada por determinação de remessa dos autos à tentativa de conciliação conjunta com outro processo; a prova oral requerida pela ré jamais foi produzida. O juízo fundamentou a desnecessidade da oitiva por redundância documental quanto à posse — argumento aceitável nesse recorte específico —, mas o ponto da área consolidada e o da extensão real do polígono permaneceram sem contraditório técnico. O mínimo que se espera é que a parte, nessa situação, reitere formalmente o requerimento probatório antes da sentença, para preservar a matéria em apelação.

A determinação genérica sobre licenciamento

A sentença condicionou qualquer uso econômico da área desmatada a prévio licenciamento ambiental. A toda evidência, a medida foi pensada como salvaguarda; o problema é que ela não distingue a natureza jurídica da área nem dialoga com o regime atual. A Lei nº 15.190/2025, em seu art. 9º, dispensa licenciamento para atividades agropecuárias em imóveis rurais em processo de regularização ambiental. Uma ordem judicial redigida em termos abertos transmuta-se, na fase de cumprimento, em exigência administrativa que a lei não faz — e que travará a execução do próprio projeto de restauração. O ajuste é simples: embargos de declaração pedindo a delimitação do comando ao polígono georreferenciado e a ressalva das atividades legalmente dispensadas de licença.

Registre-se, ainda, que a sentença invocou o Tema 1.194 da repercussão geral (ARE 1.352.872) para ressalvar a imprescritibilidade da pretensão executória, afastando a prescrição intercorrente mesmo na hipótese de conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos. Não serve, nem por analogia, para sustentar a perpetuidade da pretensão punitiva administrativa, submetida ao prazo quinquenal da Lei nº 9.873/1999, art. 1º, e à prescrição intercorrente trienal do § 1º do mesmo artigo — tema que tratamos em prescrição da multa ambiental.

O caminho para o proprietário de área invadida

Três providências se impõem desde já. Primeira: quem tem área ocupada por terceiros deve levar a possessória até a sentença de mérito, com identificação dos ocupantes e marco temporal definido — e, paralelamente, registrar a perda de posse em boletim de ocorrência e em notificação ao órgão ambiental estadual, documentando que a titularidade declarada no CAR não corresponde a exercício de atividade. Segunda: diante de ação fundada apenas em sensoriamento remoto, a defesa deve atacar a extensão e a datação do polígono por laudo próprio com série histórica, porque a presunção do documento público é relativa e cai diante de prova técnica contrária. Terceira: na fase de cumprimento, em que a sentença remeteu a fixação do prazo para elaborar e executar o projeto de restauração florestal, a ser aprovado pelo órgão ambiental, negociar esse cronograma buscando compatibilizá-lo com a adesão ao PRA e com eventual conversão da obrigação em indenização, prevista se o órgão atestar a impossibilidade de recomposição in situ. Nosso trabalho em defesa ambiental de produtores rurais parte sempre desse ponto: quem documenta a cronologia da posse controla o resultado do processo.

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Perguntas Frequentes

O proprietário responde por desmatamento feito por invasores?
Sim, quanto à obrigação de recompor a área, porque a obrigação ambiental é propter rem e acompanha o imóvel (Súmula 623 e Tema 1.204 do STJ). A isenção só alcança quem comprova que o direito real cessou antes da causação do dano e que não concorreu para ele.
Relatório de sensoriamento remoto prova quem desmatou?
Não. A presunção relativa de legitimidade do documento público alcança a existência, a localização e a extensão do dano, mas não a autoria. Sem vistoria em campo e sem identificação do responsável, a condenação em indenização fica sem suporte probatório.
Como provar que a área é rural consolidada?
O ônus é do proprietário, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). A prova se faz por laudo técnico com série histórica de imagens de satélite demonstrando ocupação com destinação agrossilvipastoril anterior a 22 de julho de 2008.
A ação possessória ajudou na defesa ambiental?
Ajudou a afastar a condenação em dinheiro, por criar dúvida razoável sobre quem exercia atividade na área. Não afastou a obrigação de recompor, porque o domínio permaneceu registrado em nome da ré e não cessou antes do dano, o que deixa de preencher o primeiro requisito da exceção do Tema 1204 do STJ. A mudança de controle societário não equivale a transferência do imóvel. Acrescentou que a possessória foi extinta por desistência da própria ré, sem decisão de mérito reconhecendo a invasão ou identificando os responsáveis pela ocupação na época do dano.
A reparação do dano ambiental prescreve?
A pretensão de reparação civil do dano ambiental é imprescritível, conforme o Tema 1.194 da repercussão geral do STF (ARE 1.352.872). Isso não se confunde com a pretensão punitiva administrativa, sujeita ao prazo quinquenal e à prescrição intercorrente trienal da Lei nº 9.873/1999.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado (OAB/MT 29.530). Especialista em Direito Administrativo. Mestrando em Ciência Jurídica pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025) e coautor de Cadastro Ambiental Rural: direito, prática e tecnologia (Thomson Reuters, 2026). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados. Atuou na defesa vencedora do IRDR 94 do TRF1.

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