Decisão Comentada do Dia

Justiça suspende embargo do IBAMA por exigência de reposição florestal sem base fática

16/04/2026 TRF1 Processo: 1003995-62.2026.4.01.3901 7 min de leitura
Diovane Franco
Comentário por Diovane Franco Especialista em Direito Administrativo · Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025)

Quando o IBAMA exige o que a lei não autoriza

Convém perguntar: pode o IBAMA condicionar o levantamento de um embargo à comprovação de reposição florestal, quando sequer houve exploração de madeira? A 2ª Vara Federal de Marabá respondeu que não — ao menos em cognição sumária — e suspendeu os efeitos do Termo de Embargo n.º 812941-E sobre imóvel rural no município de Rio Maria/PA, em decisão publicada em 16 de abril de 2026 (processo 1003995-62.2026.4.01.3901).

O caso é emblemático de um problema que temos enfrentado na prática: o embargo ambiental que se eterniza não por força de dano subsistente, mas por exigências administrativas desconectadas da realidade do imóvel.

Oito anos de embargo sem auto de infração

Os fatos merecem atenção detida. Em junho de 2018, durante a Operação Contra Fogo, o IBAMA lavrou termo de embargo com base em detecção por sensoriamento remoto de queima de vegetação nativa ocorrida entre agosto e dezembro de 2017. O embargo foi lavrado sem auto de infração correspondente — ponto que, por si só, já suscita questionamentos quanto à proporcionalidade da medida.

Os proprietários apresentaram laudos técnicos comprovando a regeneração da área em duas oportunidades distintas (novembro de 2018 e novembro de 2019). Passaram-se quase oito anos desde o evento que motivou o embargo.

Oito anos. Sem auto de infração. Com laudos de regeneração. E o embargo permaneceu ativo.

A exigência que a lei não faz ao caso concreto

O último fundamento invocado pelo IBAMA para manter o embargo residiu no art. 4º, inciso VI, da IN IBAMA 08/2024, que exige comprovação de reposição florestal obrigatória como condição para o desembargo. O Despacho Decisório n.º 57/2026 manteve o indeferimento porque os proprietários não demonstraram a efetivação da reposição florestal ou, alternativamente, que o volume de material lenhoso na área fosse zero.

A toda evidência, a exigência padece de um vício lógico que o juiz federal Heitor Moura Gomes identificou com precisão: a reposição florestal pressupõe exploração, supressão ou aproveitamento de matéria-prima florestal. O caso tratava de queimada — fenômeno que consome a vegetação sem gerar aproveitamento econômico de material lenhoso. Exigir reposição florestal em hipótese de queimada é aplicar o Decreto 5.975/2006 a fato que não se enquadra em sua hipótese normativa; configura verdadeiro desvirtuamento da finalidade do instituto.

A SEMAS do Pará corroborou essa conclusão por meio do Ofício n.º 108081/2026, atestando que não havia indicação de obrigação de reposição florestal, dada a inexistência de área antropizada irregular fora das hipóteses legalmente previstas. O órgão estadual competente — que é quem detém a atribuição para exigir a reposição, nos termos do art. 16 do Decreto 5.975/2006 — afirmou que a exigência não se aplicava ao caso.

A IN IBAMA 08/2024 como obstáculo à regularização

A decisão escancara um dos problemas mais graves da IN IBAMA 08/2024: a aplicação mecânica de um checklist padronizado sem atenção às particularidades do caso concreto. O inciso VI do art. 4º exige comprovação de reposição florestal como requisito genérico para desembargo, sem distinguir entre situações de exploração florestal (onde a exigência faz sentido) e situações de queimada ou incêndio (onde ela é logicamente incompatível).

Como tivemos a oportunidade de tratar na obra Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), a IN 08/2024 transmuta-se em verdadeiro entrave à regularização ambiental ao impor exigências excessivas para o levantamento do embargo, sem diferenciar adequadamente as circunstâncias que deram origem à medida. O embargo, que deveria ter natureza cautelar vinculada à regeneração da área, transforma-se em sanção perpétua quando o seu levantamento depende de condições impossíveis ou inaplicáveis.

A convergência entre órgão estadual e federal que não acontece

O caso expõe outra distorção recorrente. O imóvel possuía CAR ativo, PRADA aprovado pela SEMAS, Termo de Compromisso firmado no âmbito do PRA estadual, dispensa de licenciamento ambiental com fundamento no art. 9º da Lei 15.190/2025, e Cadastro Técnico Federal regular. Todos os requisitos da legislação federal e estadual estavam atendidos — com exceção de uma exigência que o próprio órgão estadual competente declarou inaplicável.

A situação ilustra um conflito de avaliação entre IBAMA e SEMAS que prejudica exclusivamente o produtor rural. O art. 16 do Decreto 5.975/2006 é claro ao dispor que a reposição florestal compete ao órgão que autorizou a exploração. Se não houve autorização (porque não houve exploração, mas queimada), e se o órgão estadual atesta a inexistência da obrigação, a insistência do IBAMA em exigi-la configura atuação que excede os limites de sua competência supletiva.

O TRF1 já havia se manifestado nessa direção, como o próprio juízo de Marabá citou: no julgamento da AC 0017579-15.2013.4.01.3500, a 12ª Turma reconheceu a inexigibilidade da reposição florestal quando comprovada a regularização ambiental perante o órgão estadual competente.

Os efeitos extradominiais que justificam a urgência

A decisão reconheceu o periculum in mora ao registrar que a manutenção do embargo implica restrições ao acesso a crédito e à comercialização. Na prática, o que se vê é que o embargo ambiental — especialmente quando consta nos sistemas SISCOM e SICAR — funciona como barreira creditícia automática. As instituições financeiras, vinculadas às exigências da Resolução CMN 5.193/2024 (e agora da CMN 5.268/2025), recusam operações de crédito rural quando o imóvel consta como embargado, independentemente do mérito da discussão administrativa.

Para um produtor rural no sul do Pará, a impossibilidade de acessar crédito durante oito anos equivale a uma sentença econômica. O embargo que se arrasta sem justificativa fática concreta não tutela o meio ambiente — pune o produtor.

O que o produtor em situação semelhante deve fazer

A decisão de Marabá oferece um roteiro claro para situações análogas. Primeiro, o produtor deve manter a documentação de regularidade ambiental atualizada: CAR ativo, adesão ao PRA, PRADA aprovado e, quando aplicável, a notificação de dispensa de licenciamento nos termos da Lei 15.190/2025. Segundo, ao requerer o desembargo administrativamente, é necessário impugnar de forma fundamentada cada requisito da IN 08/2024 que se mostre inaplicável ao caso concreto, com parecer técnico que demonstre a incompatibilidade.

Se o IBAMA mantiver a exigência sem fundamentação adequada, o mandado de segurança é a via processual correta. O mínimo que se espera é que a autoridade ambiental demonstre concretamente por que a exigência se aplica ao caso — e não se limite a marcar itens de uma lista padronizada. Quando essa demonstração não ocorre, como ficou evidenciado nos autos, a liminar tem fundamento sólido tanto no fumus boni iuris quanto no periculum in mora.

Produtores rurais com embargos antigos, especialmente aqueles lavrados sem auto de infração e relativos a queimadas (não a desmatamento), devem avaliar se as exigências para desembargo guardam pertinência lógica com o fato originário. A resposta, em muitos casos, será negativa.

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Perguntas Frequentes

O IBAMA pode exigir reposição florestal para levantar embargo em caso de queimada?
Não, o IBAMA não pode exigir reposição florestal em casos de queimada sem exploração madeireira. A reposição florestal pressupõe supressão ou aproveitamento de matéria-prima florestal, conforme o Decreto 5.975/2006. Em queimadas, a vegetação é consumida sem gerar aproveitamento econômico, tornando a exigência juridicamente incompatível.
Quanto tempo pode durar um embargo ambiental sem justificativa?
O embargo ambiental não pode se perpetuar indefinidamente sem fundamento fático concreto. Na decisão da 2ª Vara Federal de Marabá, um embargo durava 8 anos sem auto de infração correspondente e com laudos técnicos comprovando regeneração da área. O embargo deve ter natureza cautelar vinculada à proteção ambiental, não punitiva perpétua.
Quem tem competência para exigir reposição florestal no Brasil?
A competência para exigir reposição florestal é do órgão que autorizou a exploração, conforme o art. 16 do Decreto 5.975/2006. Geralmente são os órgãos estaduais de meio ambiente, como a SEMAS. O IBAMA atua em competência supletiva, mas não pode criar obrigações que o órgão estadual competente declarou inexistentes.
Como contestar embargo ambiental com exigências ilegais para desembargo?
O produtor deve primeiro requerer o desembargo administrativamente, impugnando fundamentadamente cada requisito inaplicável com pareceres técnicos. Se o IBAMA mantiver exigências sem base legal, o mandado de segurança é a via adequada. É essencial demonstrar que as exigências extrapolam o que a lei determina para o caso concreto.
Embargo ambiental pode afetar acesso a crédito rural mesmo sem fundamento?
Sim, o embargo ambiental constante nos sistemas SISCOM e SICAR funciona como barreira creditícia automática. As instituições financeiras, vinculadas às exigências da Resolução CMN 5.193/2024, recusam operações de crédito rural quando o imóvel está embargado, independentemente do mérito da discussão administrativa ou judicial.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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