Processo administrativo de infrações ambientais e Programa de Conversão de Multas da SEMA-MT: texto, comentários, alterações de 2025 e guia prático para produtores rurais e empresas autuados em MT
O Decreto Estadual n.° 1.436/2022 de Mato Grosso é a principal norma que rege todo o processo administrativo de apuração de infrações ambientais no âmbito estadual em MT. Ele define como a SEMA-MT lavra, instrui, julga e cobra autos de infração ambiental — e criou o inovador Programa de Conversão de Multas Ambientais, que permite substituir o pagamento de multas por serviços de recuperação ambiental, com descontos de até 90%. Quando se fala em "Decreto SEMA 1436/2025", trata-se do mesmo ato (editado em 2022) com as alterações realizadas pelos Decretos 1.289/2025 e 1.781/2025. Esta página reúne o texto comentado, todas as atualizações e o guia prático para quem recebeu um auto de infração ambiental em Mato Grosso.
O Decreto Estadual n.° 1.436, assinado pelo governador Mauro Mendes em 18 de julho de 2022 e publicado no Diário Oficial do Estado no dia seguinte, dispõe sobre o processo administrativo estadual de apuração das infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente em Mato Grosso, regulamenta o Programa de Conversão de Multas Ambientais e dá outras providências.
Ele substituiu o Decreto Estadual n.° 1.986, de 1.° de novembro de 2013, que vigorou por quase 9 anos. Quando o decreto foi editado, uma das motivações centrais era modernizar o processo e integrá-lo ao SIGA (Sistema Integrado de Gestão Ambiental), tornando o processo 100% eletrônico, e criar instrumentos de conciliação que antes inexistiam no âmbito estadual.
| Número | Decreto Estadual n.° 1.436 |
|---|---|
| Data de assinatura | 18 de julho de 2022 |
| Publicação | 19 de julho de 2022 — Diário Oficial do Estado de Mato Grosso (IOMAT) |
| Signatários | Governador Mauro Mendes e Secretária de Meio Ambiente Mauren Lazzaretti |
| Norma revogada | Decreto Estadual n.° 1.986, de 1.°/11/2013 |
| Alterações | Decretos 218/2023 e 275/2023, Decreto 1.289/2025 (17/01/2025) e Decreto 1.781/2025 (05/12/2025) |
| Base legal | Lei Complementar Estadual n.° 38/1995 (Código Estadual do Meio Ambiente de MT) |
O Decreto 1.436/2022 trouxe três grandes inovações em relação ao Decreto 1.986/2013:
Integração plena com o SIGA (Sistema Integrado de Gestão Ambiental), eliminando papel e permitindo acompanhamento em tempo real pelo autuado e seu advogado.
Criação de mecanismo inédito no estado que permite trocar o pagamento de multas por serviços de preservação e recuperação ambiental, com descontos expressivos conforme a fase processual.
Introdução de etapa formal de conciliação antes do julgamento, com a criação do Núcleo de Conciliação Ambiental da SEMA-MT, como alternativa à via litigiosa administrativa.
O decreto define que são competentes para lavrar autos de infração ambiental em Mato Grosso:
O IBAMA — órgão federal — pode autuar de forma supletiva quando a SEMA-MT não atua. Nesses casos, aplica-se o Decreto Federal 6.514/2008 e não este decreto estadual.
As sanções podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme a gravidade da infração:
| Sanção | Descrição e aplicação |
|---|---|
| Advertência | Aplicada a infratores primários em infrações de menor potencial lesivo, com compromisso de regularização |
| Multa simples | Penalidade pecuniária calculada com base nos parâmetros da legislação estadual |
| Multa diária | Aplicada enquanto perdurar a infração; cessa com a comprovação de regularização |
| Apreensão | De animais, produtos, subprodutos, instrumentos e veículos utilizados na infração |
| Embargo de obra ou atividade | Paralisação da atividade ou obra na área correlata à infração |
| Embargo de área | Restrição de uso da área onde ocorreu a infração |
| Suspensão de atividade | Paralisação total ou parcial do empreendimento |
| Inutilização de produto | Destruição de produto obtido de forma ilegal |
| Cancelamento de licença | Cancelamento ou suspensão de licença, autorização ou registro ambiental |
O processo de apuração de infração ambiental estadual em Mato Grosso segue as seguintes etapas após o Decreto 1.436/2022:
O agente autuante lavra o auto descrevendo a conduta, os dispositivos violados e as sanções aplicadas. O autuado recebe (ou é notificado por edital/sistema) uma cópia do auto.
Prazo começa a correr da ciência (entrega pessoal, aviso de recebimento postal ou publicação no SIGA/IOMAT para os casos de paradeiro desconhecido).
O autuado tem 20 dias para manifestar interesse em participar da conciliação ambiental. Essa manifestação interrompe o prazo para defesa.
Prazo de 20 dias contados do fim do prazo para manifestar interesse em conciliar (ou do encerramento da fase de conciliação sem acordo). A defesa é protocolada no SIGA. Deve conter razões fáticas e jurídicas, com documentos comprobatórios.
A autoridade julgadora pode realizar diligências, requisitar documentos, ouvir testemunhas e determinar perícias técnicas.
A SEMA-MT decide pela manutenção, redução, anulação ou conversão das sanções. O prazo para julgamento é de 30 dias contados do término do prazo de defesa, salvo se houver diligências.
Da decisão de primeira instância, cabe recurso ao CONSEMA (Conselho Estadual de Meio Ambiente) no prazo de 20 dias. Decisão definitiva na esfera administrativa.
Com o trânsito em julgado administrativo, a multa não paga ou não convertida é encaminhada à PGE/MT para inscrição em dívida ativa e posterior execução judicial.
| Ato processual | Prazo | Contagem |
|---|---|---|
| Manifestação de interesse em conciliar | 20 dias | Da cientificação do auto de infração |
| Defesa administrativa | 20 dias | Do fim do prazo para manifestar interesse em conciliar (ou do encerramento da conciliação) |
| Decisão sobre embargo/interdição (art. 17) | 15 dias úteis | Da apresentação da documentação pelo autuado |
| Julgamento de 1.ª instância | 30 dias | Do término do prazo de defesa |
| Recurso ao CONSEMA | 20 dias | Da ciência da decisão de 1.ª instância |
| Prescrição punitiva | 5 anos | Da data da infração |
| Reincidência específica | 3 anos | Da decisão administrativa definitiva anterior |
O Decreto 1.436/2022 introduziu a conciliação ambiental como etapa formal do processo administrativo em MT. A conciliação é conduzida pelo Núcleo de Conciliação Ambiental da SEMA-MT e objetiva, conforme o art. 31:
"A conciliação ambiental objetiva a correção da conduta descrita no auto de infração, a regularização dos danos ambientais, a composição de todas as sanções impostas na autuação, bem como a adoção das medidas corretivas necessárias para suspensão ou cancelamento das medidas restritivas de embargo, suspensão, interdição e apreensão." — Art. 31, Decreto 1.436/2022
O Decreto 1.289/2025 flexibilizou as regras: a partir de 2025, o pedido de conciliação pode ser feito em fases processuais mais avançadas, não apenas na abertura do processo. O novo art. 29-A, porém, permite que pedidos protelatórios (repetidos ou após ausências injustificadas em audiências anteriores) sejam rejeitados de plano.
O Programa de Conversão de Multas Ambientais é a inovação mais relevante do Decreto 1.436/2022. Permite que o autuado substitua o pagamento em dinheiro da multa por serviços de preservação, melhoria ou recuperação ambiental, com descontos que variam conforme a fase processual e o tipo de infração.
| Momento do requerimento | Infrações florestais | Outras infrações ambientais |
|---|---|---|
| Na manifestação inicial (fase de conciliação) | 60% de desconto | 90% de desconto |
| Antes da decisão de 1.ª instância | 50% de desconto | 80% de desconto |
| Antes da decisão de 2.ª instância (recurso CONSEMA) | 40% de desconto | 70% de desconto |
Os serviços que podem ser prestados em substituição ao pagamento incluem:
Em agosto de 2025, a PGE/MT lançou o Edital de Transação por Adesão n.° 04/2025 durante a "Semana da Pauta Verde" no TJMT (18 a 22/08/2025). O edital permitiu que produtores com execuções fiscais de multas ambientais já ajuizadas negociassem os débitos judicialmente. Foram atendidos 321 processos de execução fiscal ambiental em Cuiabá — demonstrando a importância de acompanhar os programas de regularização.
O decreto distingue dois tipos de reincidência, com efeitos diferentes:
| Tipo | Configuração | Efeito na penalidade | Prazo |
|---|---|---|---|
| Reincidência específica | Nova infração da mesma espécie (mesma conduta) | Pena triplicada | Dentro de 3 anos da decisão final anterior |
| Reincidência genérica | Nova infração ambiental de espécie diversa | Pena dobrada | Dentro de 3 anos da decisão final anterior |
Outros fatores que agravam a penalidade (art. 47): cometimento da infração à noite, em domingos ou feriados, em período de defeso ou em épocas de seca ou inundações; infração que atinja Unidade de Conservação, área urbana ou espécies ameaçadas; abuso de licença; uso de métodos cruéis.
Fatores atenuantes (art. 46): baixo grau de instrução; arrependimento manifestado pela espontânea correção da infração ou reparação do dano; comunicação prévia do perigo de degradação ambiental; colaboração com a fiscalização.
| Tipo de prescrição | Prazo | Contagem |
|---|---|---|
| Prescrição punitiva | 5 anos | Da data do ato ou do fim da infração continuada |
| Prescrição intercorrente | 3 anos | De paralisação do processo sem julgamento |
| Prescrição executória | 5 anos | Do trânsito em julgado administrativo |
Dois decretos alteraram o texto do Decreto 1.436/2022 em 2025:
Publicado em 17/01/2025. Principais modificações:
Publicado em 05/12/2025. Inseriu o art. 19-A, criando benefício específico para agricultores familiares.
Permite o desembargo total ou parcial de imóvel rural autuado, mediante assinatura de TDCA (Termo de Declaração de Compromisso Ambiental), desde que atendidos os seguintes requisitos cumulativos:
Efeito: levantamento do embargo sem pagamento imediato da multa, apenas com assinatura do TDCA comprometendo-se com as obrigações ambientais.
Ressalva: nova infração durante a vigência do TDCA suspende o benefício e determina novo embargo.
Esta disposição é fundamentada no art. 16 do Decreto Federal 6.514/2008 e na Lei 11.326/2006 (Lei da Agricultura Familiar).
O decreto, especialmente após as alterações de 2025, criou um conjunto de benefícios diferenciados para pequenos produtores:
| Benefício | Critério | Base legal |
|---|---|---|
| Desembargo sem pagamento imediato | Imóvel até 4 módulos fiscais + CAR + CAF ativos | Art. 19-A (Dec. 1.781/2025) |
| Parcelamento em até 60 meses | Agricultor familiar com imóvel de até 50 hectares | Art. 69 (Dec. 1.289/2025) |
| Parcela mínima de 1 UPF/MT | Agricultor familiar com imóvel de até 50 hectares | Art. 69 (Dec. 1.289/2025) |
| Desconto de até 90% na conversão | Requerimento na fase inicial (infrações não florestais) | Programa de Conversão (Dec. 1.436/2022) |
O decreto aplica-se a qualquer pessoa física ou jurídica autuada pela SEMA-MT por infração ambiental no estado de Mato Grosso:
O decreto se aplica apenas ao âmbito estadual. Quando a fiscalização é do IBAMA (federal), aplica-se o Decreto 6.514/2008.
Os dois decretos coexistem no sistema ambiental brasileiro, com competências distintas mas complementares:
| Aspecto | Decreto 1.436/2022 (SEMA-MT) | Decreto 6.514/2008 (IBAMA) |
|---|---|---|
| Âmbito | Estadual — Mato Grosso | Federal — todo o Brasil |
| Órgão autuante | SEMA-MT, BPMA-MT, Bombeiros MT | IBAMA, ICMBio |
| Recurso final | CONSEMA (Conselho Estadual) | Autoridade de 2.ª instância indicada pelo IBAMA (art. 127) |
| Conversão de multas | Até 90% (não florestais) | Até 60% (pedido com a defesa) / até 50% (até as alegações finais) |
| Sistema eletrônico | SIGA (siga.sema.mt.gov.br) | SEI (sei.ibama.gov.br) |
Pela Lei Complementar Federal n.° 140/2011 (art. 17), a lavratura do auto cabe ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização da atividade, em regra a SEMA-MT. O IBAMA mantém a atribuição comum de fiscalizar, mas, se os dois autuarem pela mesma conduta, prevalece o auto lavrado pelo órgão licenciador (art. 17, § 3º) — o que não impede que ambos atuem por condutas distintas na mesma propriedade.
Receber um auto de infração ambiental da SEMA-MT pode ser assustador, mas há um caminho claro a seguir. O prazo é curto — apenas 20 dias —, então cada hora conta. Veja o que fazer imediatamente:
Fotografe o auto de infração, o termo de embargo (se houver) e qualquer documento entregue pelo agente autuante. Anote a data e hora exatas da entrega — o prazo de 20 dias começa a contar a partir daí.
Não tente se defender sozinho. A defesa administrativa da SEMA-MT exige conhecimento técnico-jurídico específico: jurisprudência do CONSEMA, laudos técnicos válidos, vícios formais nos autos. Um advogado ambiental que atua em MT fará a diferença entre uma multa mantida e uma multa anulada ou reduzida em 90%.
Cadastre-se no SIGA (Sistema Integrado de Gestão Ambiental) com seu CPF ou CNPJ. Ali você consegue visualizar o processo completo, prazos, documentos e movimentações. Todo protocolo de defesa e recursos é feito pelo SIGA.
Se a multa for alta, considere manifestar interesse em conciliar no prazo de 20 dias — isso interrompe o prazo de defesa e abre o melhor momento para conseguir conversão com até 90% de desconto (infrações não florestais). A conciliação não é derrota: é estratégia.
Se o auto vier acompanhado de embargo, pare imediatamente as atividades na área indicada. Descumprir o embargo é infração gravíssima — gera nova autuação, nova multa, e pode configurar crime ambiental com pena de detenção.
Não é um decreto diferente. Quando as pessoas buscam "Decreto SEMA 1436/2025", estão se referindo ao Decreto Estadual n.° 1.436/2022 de Mato Grosso com as alterações realizadas em 2025 pelos Decretos 1.289/2025 e 1.781/2025. O decreto original é de 2022; as atualizações de 2025 modificaram partes específicas do texto, mas não criaram um novo decreto.
Você tem 20 dias para apresentar sua defesa administrativa, contados do fim do prazo de 20 dias para manifestar interesse em conciliar, que corre da cientificação do auto de infração. Se optar por solicitar a conciliação nesse prazo, o prazo de defesa fica interrompido até a análise do Núcleo de Conciliação. É fundamental ter um advogado ambiental especializado para elaborar a defesa, pois ela deve conter argumentos fáticos e jurídicos sólidos com documentação comprobatória.
Sim, em algumas situações. Agricultores familiares com imóveis de até 4 módulos fiscais podem obter o desembargo mediante assinatura do TDCA (Termo de Declaração de Compromisso Ambiental), sem necessidade de pagamento imediato, desde que tenham CAR e CAF ativos (art. 19-A, inserido pelo Decreto 1.781/2025). Para outros autuados, o embargo pode ser levantado com a regularização da situação que motivou a infração e apresentação de documentação técnica à SEMA-MT.
O desconto máximo é de 90%, aplicável a infrações não florestais quando o requerimento de conversão é feito na fase inicial do processo (durante a manifestação de conciliação). Para infrações florestais, o desconto máximo é de 60% na mesma fase. Quanto mais tarde for feito o requerimento, menor o desconto: 80%/50% antes da decisão de 1.ª instância; 70%/40% antes da decisão de 2.ª instância.
Sim. O prazo de prescrição punitiva é de 5 anos a contar da data da infração. Existe também a prescrição intercorrente, de 3 anos de paralisação do processo sem julgamento. Porém, atenção: a prescrição extingue a multa, mas não a obrigação de reparar o dano ambiental, que o STF considera imprescritível.
Sim. Da decisão de primeira instância da SEMA-MT, cabe recurso ao CONSEMA (Conselho Estadual de Meio Ambiente de Mato Grosso) no prazo de 20 dias da ciência da decisão. A decisão do CONSEMA é definitiva na esfera administrativa. Esgotadas as vias administrativas, é possível questionar a multa na via judicial (ação anulatória ou mandado de segurança).
Em tese, a mesma conduta não deve gerar duas punições, pois a LC 140/2011 manda prevalecer o auto lavrado pelo órgão que detém a atribuição de licenciamento ou autorização da atividade (art. 17, § 3º). Na prática, porém, é comum que ambos os órgãos atuem em propriedades do Mato Grosso — cada um por condutas distintas ou por competências sobrepostas. Nesses casos, o autuado pode ter dois processos simultâneos: um na SEMA-MT (regido pelo Decreto 1.436/2022) e outro no IBAMA (regido pelo Decreto 6.514/2008).
O SIGA (Sistema Integrado de Gestão Ambiental) é a plataforma eletrônica da SEMA-MT onde tramitam todos os processos administrativos ambientais estaduais. O autuado e seu advogado podem acessar o processo, acompanhar movimentações e protocolar documentos pelo sistema. Para acessar, é necessário cadastro no SIGA com CPF/CNPJ. O site oficial é siga.sema.mt.gov.br.
Sim, com frequência. As principais linhas de defesa incluem: vícios formais no auto de infração (falta de descrição clara da conduta, incompetência do agente autuante); ausência de materialidade ou autoria; prescrição; desproporção entre infração e penalidade; irregularidades na autuação; e apresentação de laudos técnicos contrários. Mesmo quando a multa é mantida, é possível obter reduções significativas por meio da conversão de multas ou negociação na fase de conciliação. Um advogado ambiental especializado em MT conhece a jurisprudência do CONSEMA e os argumentos mais eficazes para cada tipo de infração.
Sim. O Decreto 1.436/2022 prevê parcelamento da obrigação assumida no Programa de Conversão de Multas. A regra geral é de até 36 parcelas mensais, com parcela mínima de 25 UPF/MT. Para agricultores familiares e microempresas (ME/EPP), o Decreto 1.289/2025 criou faixas com prazo máximo de 48 a 60 parcelas mensais — as 60 parcelas (5 anos para quitar), com mínimo de 1 UPF/MT, valem para agricultor familiar com imóvel de até 50 hectares. O parcelamento só é possível dentro do contexto do Programa de Conversão, não para pagamento simples da multa.
O NUCAM (Núcleo de Conciliação Ambiental) é a unidade interna da SEMA-MT responsável por conduzir as audiências de conciliação ambiental. Ele analisa a admissibilidade dos pedidos de conciliação, agenda as audiências (presenciais ou por videoconferência) e formaliza os acordos firmados. O NUCAM pode realizar audiências conjuntas com o Ministério Público e a Delegacia Especializada do Meio Ambiente. Para solicitar conciliação, o autuado manifesta interesse pelo SIGA no prazo de 20 dias após a cientificação do auto.
Não. O Programa de Conversão de Multas da SEMA-MT diferencia expressamente as infrações florestais das demais. Para desmatamento e supressão de vegetação nativa (infrações florestais), o desconto máximo na fase inicial é de 60% — não de 90%. O desconto de 90% vale apenas para infrações ambientais não florestais (poluição, uso irregular de recursos hídricos, licenciamento, etc.). Para desmatamento em APP, o desconto máximo cai ainda mais em fases avançadas: 50% (antes da decisão de 1.ª instância) e 40% (antes da 2.ª instância).
O SIGA (Sistema Integrado de Gestão Ambiental), acessível em siga.sema.mt.gov.br, é onde tramitam todos os processos da SEMA-MT. Para acessar: (1) entre no portal e clique em "Usuário Externo"; (2) faça cadastro com CPF ou CNPJ e dados de contato; (3) após aprovação, acesse com login e senha; (4) no menu, busque "Processos" ou "Autos de Infração" vinculados ao seu CPF/CNPJ. Você e seu advogado podem visualizar documentos, prazos e protocolar peças diretamente pelo sistema.
O TDCA (Termo de Declaração de Compromisso Ambiental) é um documento assinado pelo autuado perante a SEMA-MT comprometendo-se a regularizar a situação ambiental da propriedade sem pagamento imediato da multa. Ele foi introduzido pelo Decreto 1.781/2025 para beneficiar agricultores familiares com imóveis de até 4 módulos fiscais: a assinatura do TDCA permite o levantamento do embargo sem necessidade de pagamento prévio, desde que o CAR e o CAF estejam ativos. Se o autuado cometer nova infração durante a vigência do TDCA, o benefício é suspenso e o embargo é reimposto.
Pode ser de qualquer um ou de ambos. Em Mato Grosso, a SEMA-MT tem competência primária e autua com base no Decreto 1.436/2022 e na legislação estadual. O IBAMA pode atuar supletivamente ou quando a infração envolve biomas de competência federal (Amazônia, Cerrado). Após o Decreto Federal 12.189/2024, o IBAMA passou a aplicar multas de R$ 10.000,00 por hectare de vegetação nativa queimada. A defesa em autos de queimada exige provas robustas: laudos de origem do fogo, registros de aceiros realizados, comunicações ao Corpo de Bombeiros e documentação do sistema de prevenção da propriedade.
O prazo para defesa é de apenas 20 dias. Fale agora com um advogado ambiental especializado em processos da SEMA-MT e IBAMA para avaliar seu caso.
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