Uma infração ambiental praticada em 19 de outubro de 1997. Um despacho judicial ordenando a citação em 6 de novembro de 2002. Entre as duas datas, cinco anos e dezoito dias, e um crédito de pouco mais de dez mil reais que atravessou mais de vinte anos de tramitação até chegar ao Superior Tribunal de Justiça. A sentença extinguiu a execução fiscal com resolução de mérito, reconhecendo de ofício a prescrição quinquenal. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação do IBAMA e manteve a extinção. A autarquia recorreu, e no REsp 2259047 o relator, em decisão monocrática fundada no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, deu provimento ao recurso especial para afastar a prescrição.
Tudo girou em torno de cento e oitenta dias. O IBAMA sustentou que a inscrição do débito em dívida ativa, ocorrida em 12 de novembro de 1998, suspendeu o prazo prescricional por esse período, empurrando o termo final para depois do despacho citatório. O tribunal de origem reconheceu a suspensão e, ainda assim, concluiu que o prazo se encerrara em 19 de outubro de 2002, exatamente cinco anos depois do fato, como se os cento e oitenta dias não existissem. A contradição aritmética é evidente, e foi ela que o STJ corrigiu.
Multa ambiental é crédito não tributário, e isso define o regime da prescrição
O ponto de partida de qualquer defesa em execução fiscal ambiental é identificar a natureza do crédito. A multa aplicada ao final do processo administrativo de apuração de infração ambiental não é tributo. Ela nasce do exercício do poder de polícia e, uma vez inscrita, constitui dívida ativa não tributária. A consequência prática dessa classificação é enorme, porque afasta a incidência do art. 174 do Código Tributário Nacional e atrai integralmente as regras de suspensão e interrupção previstas na Lei de Execuções Fiscais.
Como observa Rafael Martins Costa Moreira em Teses Jurídicas dos Tribunais Superiores – Direito Ambiental – Tomo I (Thomson Reuters — Revista dos Tribunais, 2017), “Considerando que a multa resultante de processo administrativo ambiental configura crédito fiscal não tributário, conforme julgou o STJ, aplicam-se as disposições da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980) atinentes à suspensão e à interrupção da prescrição”. Não se trata de construção isolada. A própria decisão transcreve acórdão da Segunda Turma (REsp 1.192.368/MG) que relata que a Corte Especial, na AI no Ag 1.037.765/SP, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 2º do art. 8º e do § 3º do art. 2º da Lei 6.830/1980 apenas em relação aos créditos tributários, preservando a validade e a eficácia desses dispositivos quanto aos créditos não tributários objeto de execução fiscal.
Quem defende produtor rural precisa internalizar isso antes de redigir a primeira linha. Invocar o art. 174 do CTN e as suas causas interruptivas numa execução de multa ambiental é começar errado, e o erro costuma custar a tese inteira.
O que o STJ decidiu no REsp 2259047 sobre a suspensão de 180 dias
As datas foram tratadas como incontroversas. Fato em 19/10/1997, inscrição em dívida ativa em 12/11/1998, despacho citatório em 06/11/2002. A decisão monocrática reconheceu que, operada a suspensão de cento e oitenta dias pela inscrição, o termo final da prescrição se projeta para data posterior a 19 de outubro de 2002, de modo que, quando proferido o despacho que ordenou a citação, o prazo ainda não se havia esgotado. Daí o provimento do recurso especial e o afastamento da prescrição reconhecida nas instâncias ordinárias.
Vale registrar o que a decisão não fez, porque é aí que se mede o seu alcance real. Ela não fixou a data final do prazo, limitando-se a dizer que o termo se projeta para momento posterior; não acolheu expressamente a alegação do IBAMA de que a execução teria sido ajuizada em 31/10/2002 e de que o prazo se encerraria em 19/04/2003; não decidiu a tese de que o termo inicial seria a constituição definitiva do crédito, nos termos do art. 1º-A da Lei 9.873/1999; e não enfrentou o segundo fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual a demora na citação decorreria da falta de diligência eficaz da autarquia em localizar o devedor. É uma decisão monocrática de relator aplicando jurisprudência consolidada da Primeira Seção, e não um julgamento colegiado repetitivo. Tratá-la como se fosse tese vinculante seria exagerar o que ela é.
O que o art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80 realmente diz sobre a suspensão da prescrição
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Nas razões do recurso especial, a autarquia apontou violação do art. 2º, § 2º, da Lei 6.830/1980. A remissão não corresponde ao dispositivo que disciplina a matéria. O § 2º do art. 2º trata da abrangência da dívida ativa, dizendo que ela compreende atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. A suspensão está no parágrafo seguinte, que estabelece que a inscrição, ato de controle administrativo da legalidade, “será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo”.
O equívoco é de remissão, não de substância, e o corpo da decisão trabalha com o § 3º, que é o dispositivo correto. Mas a leitura literal do texto legal revela algo que a prática forense frequentemente ignora e que interessa diretamente à defesa. A suspensão não é automática de cento e oitenta dias em todo caso; ela dura cento e oitenta dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes. Quando a Fazenda inscreve o crédito e ajuíza a execução trinta dias depois, só trinta dias de suspensão aproveitam ao exequente. Conferir essa conta, documento por documento, é tarefa elementar de quem recebe uma execução fiscal de multa ambiental para defender.
Onde começa a contar o prazo da execução da multa ambiental
Há um detalhe no caso que passa despercebido numa leitura apressada e que, a nosso ver, é mais relevante do que a própria discussão dos cento e oitenta dias. Tanto a sentença quanto o acórdão regional contaram o quinquênio a partir da data do fato, 19 de outubro de 1997. Ocorre que o prazo contado da prática do ato é o da pretensão punitiva, aquele que o art. 21 do Decreto 6.514/2008 descreve ao dizer que “prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado”.
A pretensão de executar a multa já constituída obedece a marco diverso. A Súmula 467 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. Foi justamente essa a tese que o IBAMA sustentou no recurso especial, com apoio no art. 1º-A da Lei 9.873/1999, e que a decisão não precisou decidir porque já havia afastado a prescrição por outro caminho. Para o particular, a premissa adotada nas instâncias ordinárias, que contava o prazo da data do fato (19/10/1997), era favorável. E mesmo assim o crédito sobreviveu.
Por isso, a primeira providência em qualquer tese de prescrição de multa ambiental é montar a linha do tempo completa do processo administrativo, separando com rigor três prazos que costumam ser embaralhados — o da apuração, o da paralisação por mais de três anos sem julgamento ou despacho, e o da execução do crédito já definitivamente constituído. Cada um tem termo inicial próprio e consequências distintas. Como tivemos a oportunidade de tratar na obra Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), a confusão entre medidas administrativas, sanções e cobrança é a origem de boa parte dos erros de defesa no contencioso ambiental rural.
A demora na citação e a prescrição intercorrente na execução fiscal ambiental
O acórdão do TRF1 tinha dois fundamentos autônomos. O primeiro, da contagem do prazo, foi afastado pelo STJ. O segundo, de que a demora no prosseguimento do feito não se devia ao Judiciário mas à falta de diligência da exequente em localizar o devedor, não foi enfrentado na decisão monocrática. Isso não significa que ele tenha sido rejeitado; significa apenas que o julgado não o examinou.
A inércia da Fazenda na condução do executivo fiscal continua sendo terreno fértil para a defesa. Execuções de multa ambiental dormem anos nas varas federais, sem localização do devedor, sem bens penhoráveis, sem qualquer impulso efetivo do exequente. A suspensão do feito e o posterior arquivamento, disciplinados na própria Lei de Execuções Fiscais, abrem caminho à prescrição intercorrente, que é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício. Quem defende precisa documentar a paralisação, a ausência de diligências úteis e o decurso do tempo, em vez de apenas repetir que o crédito é antigo.
Termo de compromisso descumprido e inscrição imediata em dívida ativa
Existe um caminho muito comum pelo qual a multa ambiental chega à dívida ativa, e ele nada tem a ver com o simples decurso do prazo de pagamento. Trata-se do descumprimento do termo de compromisso firmado para a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Como observa Alexandre Burmann em Fiscalização Ambiental (Editora Thoth, 2025), “O §8º refere-se às consequências pelo inadimplemento do termo de compromisso, impondo a inscrição em dívida ativa do valor da multa integral, na esfera administrativa, e a execução judicial na esfera civil, considerando o caráter de título extrajudicial”.
A redação regulamentar é direta. Conforme registrado em Infrações Ambientais (Thomson Reuters — Revista dos Tribunais, 2025), o inadimplemento implica, “na esfera administrativa, a inscrição imediata do débito em dívida ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral, acrescido dos consectários legais incidentes”. O produtor que assina o compromisso e não executa o projeto perde o desconto, volta ao valor cheio e vê o crédito inscrito. A partir daí, incide a lógica do caso julgado pelo STJ, com a suspensão do prazo e a interrupção pelo despacho citatório. Antes de aderir a qualquer programa de conversão de multa ambiental, é preciso dimensionar com honestidade a capacidade real de cumprir o cronograma pactuado.
O que fazer ao receber citação em execução fiscal de multa ambiental
A orientação prática é simples de enunciar e trabalhosa de executar. Peça imediatamente cópia integral do processo administrativo que originou o crédito, e não apenas a certidão de dívida ativa. Monte a linha do tempo com a data da infração, a data da lavratura do auto, a data da decisão administrativa definitiva, a data da notificação dessa decisão, a data da inscrição em dívida ativa, a data do ajuizamento e a data do despacho que ordenou a citação. Sem essas sete datas, nenhuma tese de prescrição se sustenta em juízo; com elas, a conta se faz sozinha.
Verifique se a certidão de dívida ativa contém os elementos que a lei exige, entre eles a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida, a data e o número da inscrição e o número do processo administrativo ou do auto de infração. Confira se houve causa suspensiva da exigibilidade durante o trâmite, como termo de compromisso vigente ou parcelamento. Avalie se a suspensão de cento e oitenta dias efetivamente se consumou por inteiro ou se foi abreviada pela distribuição anterior da execução. E não despreze a prescrição intercorrente quando o feito tiver ficado anos sem impulso efetivo.
Quando a prova é pré-constituída e dispensa dilação, a exceção de pré-executividade é o instrumento adequado e evita a necessidade de garantir o juízo. Quando houver controvérsia fática relevante, os embargos à execução, com penhora ou seguro garantia, são o caminho. O que não funciona é peticionar genericamente alegando que o crédito é velho. O REsp 2259047 mostra, com clareza desconfortável para o particular, que créditos ambientais de 1997 podem sobreviver a decisões de primeiro e de segundo grau favoráveis ao executado. A defesa que vence a prescrição é a que chega com calendário na mão e com a estratégia de defesa da multa ambiental construída desde a fase administrativa, não a que improvisa depois da citação.
Perguntas Frequentes
A inscrição em dívida ativa suspende a prescrição da multa ambiental?
A suspensão de 180 dias da prescrição sempre vale por inteiro?
A prescrição da multa ambiental segue o art. 174 do CTN?
Quando começa a contar o prazo para executar a multa ambiental?
O que fazer ao receber citação em execução fiscal de multa ambiental?
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